-
Letra (a)
Item II - O direito de ação, segundo Vicente Greco Filho, “é o
direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão
sobre uma pretensão” e está dividido em dois planos:
- Plano do direito constitucional, onde o direito de ação funda-se no
princípio da inafastabilidade, é abstrato, incondicionado e
imprescritível.
- Plano do direito processual, o direito de ação é conexo a uma
pretensão, que busca a afirmação de uma situação jurídica substancial.
Item III - Jurisdição é o poder, função ou atividade de aplicar
o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal,
obtendo a justa composição da lide (Vicente Greco Filho)
-
I - o direito de ação é autônomo, não está vinculado à existência de direito material postulado.
-
Direito de ação: público, direito de todos ; subjetivo, depende da vontade do sujeito ; autônomo, o direito de ação é diferente do direito material; abstrato, o direito de ação independe do resultado favorável da demanda.
-
A meu ver a jurisdição é exercida pelo Magistrado (agente político), singularmente ou de modo colegiado, e não pelos "órgãos públicos destinados a tal".
-
Não esquece, Caio Vairo, que o Senado também exerce jurisdição
-
CF/1988 - Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Perceba, Caio Vairo, que os juízes (os magistrados) são, aos olhos da Constituição, órgãos do Poder Judiciário.
-
Sobre o inciso I:
I. O direito de ação depende do direito material ou da eventual relação jurídica entre as partes.
Segundo a Teoria Eclética, (Teorias da ação) adotada pelo atual CPC/73, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Só ocorre no caso concreto se presentes algumas condições, quais sejam as condições da ação. (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim A. Neves - 3 edição 2011).
-
O direito de ação existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se porém às condições da ação: interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
-
Em relação ao item I: Teoria Eclética, Mista ou Abstrata Mitigada (Liebman):entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.
A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 267, VI, do CPC) sem a formação de coisa julgada material. Estando presentes no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor. Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação.
Fonte: Daniel Amorim - Manual de Processo Civil, vl único (2015)
-
Afirmativa I) O direito processual brasileiro adota a teoria eclética do direito de ação, que se situa entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. Em linhas gerais, a teoria abstrata considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A teoria concreta, por sua vez, vincula a existência do direito de ação à existência do direito material cuja tutela se requer, ou seja, a uma sentença de mérito de procedência do pedido do autor. A teoria eclética encontra-se entre essas duas pelo fato de condicionar o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Estes elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor em sua petição inicial, são denominados "condições da ação". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) A afirmativa traz a definição exata do direito de ação. Afirmativa correta.
Afirmativa III) A afirmativa traz uma definição correta de jurisdição. Afirmativa correta.
Resposta: Letra A: Estão corretas as afirmativas II e III.
-
Então a I está errada porque o direito da ação é autonomo, não depende do direito material? Não entendi muito bem desculpe!
-
Vanessa Souza, o direito de ação independe do efetivo direito material. Mesmo que o sujeito não tenha direito algum, mesmo que seja parte ilegítima,mesmo que o pedido seja juridicamente impossível e mesmo que falte interesse de agir qualquer um tem o direito de ação. Todos podem distribuir uma petição inicial. Você pode fazer agora uma inicial tendo como pedido a posse e propriedade da Lua, porém por óbvio sua petição vai ser indeferida pois carece interesse de agir, pedido juridicamente impossível, mas o direito de entrar com a ação você tem, por mais irrisório que seja.
-
LETRA A
Complementando os ótimos comentários dos colegas , principalmente do TRT TRT com um macete
Macete : Quando exerço o meu direito de ação eu fico em PAAS
Público ( direito de todos)
Autônomo ( não está vinculado a existência do direito material)
Abstrato ( o direito de ação independe do resultado favorável da demanda)
Subjetivo ( depende da vontade do sujeito)
"DÊ O SEU MELHOR TODOS OS DIAS , MESMO QUE ISSO APARENTE NÃO TER NENHUM RETORNO NO COMEÇO"
-
Tomando o conhecimento da Teoria Eclética adotada pelo CPC: O direito de ação não depende do direito material, mas do preenchimento de requisitos formais: condições da ação. O direito de ação existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito.
-
Galera, alguém pode me tirar uma dúvida? O NCPC adota a Teoria Revisionista, que defende que a jurisdição voluntária (em que há ausência de lide) também é jurisdição. Logo, como podemos afirmar que a alternativa III está correta se ela afirma que o objetivo da jurisdição é obter a justa composição da LIDE?
Em outras palavras, se na jurisdição voluntária não há lide, como pode o objetivo da jurisdição ser a justa composição da lide?
Obrigada!
-
A assertiva I versa sobre a teoria da ação como direito autônomo porém concreto, onde o direito de ação só é possível quando existir o direito material. Pesquise sobre polêmica windscheid x muther.
-
Não entendi porque o item II é verdadeiro. Vide trecho do livro de Fredie Didier Jr (2016, cap. 6 - da teoria da ação):
"Nesse complexo de situações jurídicas, há algumas que são pré-processuais (situações jurídicas titularizadas e exercidas antes mesmo de o autor propor a demanda). É o caso d o direito de provocar a a tividade jurisdicional e do direito à escolha do procedimento. Esses dois direitos, que compõem o conteúdo do direito de ação, são exemplos de direito potestativo".
-
Ação é o direito público (o estado tem o dever de dar uma resposta. Exerce meramente em face do estado), subjetivo ( direto que cabe a cada um dos cidadãos), abstrato (não está vinculado a existência do direito material) de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão e autônomo(tem natureza diferente do direito material afirmado pela parte).
Bons estudos!!!
-
NOVO CPC.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
-
Afirmativa I: ERRADO. Ação é direito ao exercício da atividade jurisdicional.Esta afirmativa descreve a concepção clássica ou imanentista ou civilista do direito de ação segundo a qual a ação é uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma viloação. É uma concepção antiga e elaborada ainda quando não se vislumbrava a autonomia do direito de ação (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 30ª Ed., Malheiros, 2014, p. 269 e 270).
Afirmativa II: CERTO. A afirmativa corresponde ao conceito elaborado por Vicente Greco Filho (Direito Processual Brasileiro, vol. 1, 22ª Ed., Saraiva, 2010, p. 101):
a ação é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato de pleitear ao Poder Judiciário decisão sobre uma pretensão, conexo a ela, para a atuação da jurisdição e por intermédio do processo
Direito subjetivo é a autorização concedida pela norma para que um dado sujeito possa praticar esta ou aquela conduta, ou ainda possa exigir do Estado que a aludida conduta seja observada (Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, Direito Civil – parte geral, Coleção Sinopses para concursos v. 10, 5ª ed., Juspodivm, 2015, p. 82). Como as normas processuais fazem parte do direito público, a qualificação daí decorrente é de direito subjetivo público.
É autônomo porque não se confunde com o direito material pleiteado e abstrato porque configura o direito a uma sentença, não importe se favorável ou desfavorável (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 30ª Ed., Malheiros, 2014, p. 272).
Afirmativa III: CERTO. Mais uma vez a banca adotou, literalmente, o conceito de Vicente Greco Filho (Direito Processual Brasileiro, vol. 1, 22ª Ed., Saraiva, 2010, p. 201), que procurou mesclar as lições de Chiovenda e Carnelutti:
jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.
Desta forma, em face da correção dos itens II e III a alternativa a ser assinalada é a A.
Fonte: MESTRE ANTÔNIO REBELO
-
Características do direito de ação
P.A.I.A.S
· Público: DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO
· Abstrato: NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA
· Instrumental: PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO; INTERRESSE DE AGIR)
· Autônomo: NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL
· Subjetivo
Mnemônico criado por um usuário do QC que n me recordo para dar os créditos, mas que me salva sempre.
Bons estudos
-
O direito processual brasileiro adota a teoria eclética do direito de ação, que se situa entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. Em linhas gerais, a teoria abstrata considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A teoria concreta, por sua vez, vincula a existência do direito de ação à existência do direito material cuja tutela se requer, ou seja, a uma sentença de mérito de procedência do pedido do autor. A teoria eclética encontra-se entre essas duas pelo fato de condicionar o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Estes elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor em sua petição inicial, são denominados "condições da ação". Afirmativa incorreta.
-
para relembrar:
JURISDIÇÃO COMO PODER
Poder Estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados.
JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO
Encargo atribuído pela CF ao Poder Judiciário
JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE
Conjunto de atos praticados pelos agentes estatais investidos de jurisdição
-
I - ERRADO - O direito de ação depende do direito material ou da eventual relação jurídica entre as partes.
Desde o momento em que o Estado instituiu a proibição da justiça privada, foi outorgado aos cidadãos o direito de recorrer a órgãos estatais para a solução de seus conflitos de interesses. Primitivamente, entendeu-se o direito de ação como um complemento do direito subjetivo de cada um, mas a doutrina percebeu que aquele era independente deste, isto é, que o direito de ação existia independentemente da existência do direito subjetivo. Aliás, Chiovenda demonstrou, em seu trabalho sobre a ação declaratória negativa, que alguém poderia pleitear ao Judiciário a declaração de que não existe uma relação jurídica de direito material entre dois sujeitos, de modo que o direito de pleitear (direito de ação) é autônomo e independente do direito material ou relação jurídica material eventualmente existente entre as partes
FONTE
Greco Filho, Vicente. Manual de processo penal – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
II CERTO - O direito de ação é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão.
O direito de ação é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão
FONTE
Greco Filho, Vicente. Manual de processo penal – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
III - CERTO - A jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.
Resumidamente, poder-se-ia deixar estabelecido que jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide. Este conceito engloba a definição de Chiovenda e a de Carnelutti, que tantas vezes foram consideradas como antagônicas, mas que na verdade se completam.
FONTE
Greco Filho, Vicente. Manual de processo penal – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
__________________________
DIREITO DE AÇÃO
PÚBLICO, SUBJETIVO e ABSTRATO, mas CONDICIONADO
ABSTRATO= INDEPENDENTE+AUTÔNOMO do direito material ou das relações jurídicas
__________________________
P = PÚBLICO
S = SUBJETIVO
A = ABSTRATO = INDEPENDENTE e AUTÔNOMO
C = CONDICIONADO
-
I. ERRADO. “O direito de ação depende do direito material ou da eventual relação jurídica entre as partes”.
Esta afirmativa descreve a Teoria Imanentista/Clássica do direito de ação, segundo a qual a ação é uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação, não mais adotada por nós!
II. CERTO. Exato! De fato, o direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão a respeito de uma pretensão que lhe é apresentada
III.CERTO. A jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.
Resposta: A
-
Gabarito: A
Como ninguém nasce sabendo.
Lide, na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.
-
III. A jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.
Me confundi nessa III, se na jurisdição voluntária não existe lide, não seria incorreta essa definição que leva a entender que toda jurisdição resulta em composição da lide? =/