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Gabarito Letra A.
LEI 4898/65
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
§ 3º A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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a resposta certa esta no paragrafo 5º do art:6º
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Agora tenho que ficar decorando todas as penas...
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O EXAMINADOR NÃO ESTÁ MUITO PREOCUPADO COM PENAS.NA QUESTÃO, O QUE ELE QUER SABER É SE PARTICULAR, NO CASO - RICARDO, PODERIA SER AUTOR DO REFERIDO CRIME.
A RESPOSTA SÓ PODE SER POSITIVA, O PARTICULAR PODE SER AGENTE ATIVO DO CRIME EM TELA, DESDE QUE EM COAUTORIA COM AGENTE PÚBLICO E SABENDO DE TAL CONDIÇÃO.TRABALHE E CONFIE.
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Para mim Ricardo não praticou crime algum, no máximo, forçando uma barra, participação por instigação....agora co autoria??? Cade o núcleo penal praticado por Ricardo juntamente com Rodrigo???
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RCNM LUTA, ao fazer essa questão não tive dúvidas de que Ricardo cometeu crime e que estava em concurso de agentes. Segundo R. Sanches a "coautoria é compatível com os crimes próprios, tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a incidência da norma específica quanto se apenas um deles o for nessa característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais" (2015, p. 142). Daí porque Ricardo, responde sim por crime e na condição de autor, pois, embora não sendo policial tinha conhecimento da condição de policial do primo Rodrigo, conluiando-se com este para o intento criminoso. Mas segundo o mesmo doutrinador, quanto à Teoria que define autor e partícipe, o CP brasileiro adota a teoria objetiva (dualista) formal, e nesta o autor realiza o núcleo do tipo já o partícipe realiza qualquer outra ação diversa. Já para a teoria objetiva (dualista) material diz ser autor quem realiza a conduta mais relevante para o desdobramento causal quando o partícipe a menos relevante para o desdobramento causal. O caso concreto na questão parece mais se encaixar nesta última ou mesmo na teoria do Domínio do fato.
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se o examinador queria saber se o particular pode ser ou não responsabilizado nos termos da lei de abuso de autoridade, juntamento com o funcionário público, ele elaborou muito mal a questão, uma vez que a conduta de Ricardo não configura, jamais, a coautoria.
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Letra A
Justificativa se encontra no art. 6º, § 3º c:
perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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(PARA GEOVANE MORAES) Coautor: Age em colaboração com o autor, tomando parte na execução do delito.
ME DESCULPEM,MAS NÃO CONSEGUI VIZUALIZAR NENHUM ATO EXECUTÓRIO DE RICARDO
PARTO DA PREMISSA QUE TODAS AS ALTERNATIVAS ESTARIAM ERRADAS
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Só discordo quanto à coautoria. Isso é participação!
Quanto ao verbo "ordenar" do Art. 4°, 'a', não poderia ser a explicação para Ricardo ser coautor, visto que só quem tem o condão de ORDENAR o funcionário público a cumprir medida privativa de liberdade é seu superior hierárquico! Jamais um particular...
Não sei se foi o gabarito final. Se foi, questão bizarra.
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4.7- Sujeitos do Crime
Ativo: autoridade (crime próprio)
Art.
5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo,
emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração. (qualquer pessoa que exerça função pública).
Munus
Público: encargo imposto pela lei ou pelo o juiz para a defesa de um interesse
particular ou social.
As
pessoas que exercem “Munus Público” não são
autoridades.
Particular:
Sim, desde que cometa o crime juntamente com a autoridade. A condição pessoal
de autoridade é elementar do crime de abuso de autoridade, transmiti-se ao
particular.
Art.
30 CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Ricardo É CO-AUTOR.
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Só poderia ser A ou D, diferenciando-se apenas as penas. É serio q vão ficar nos obrigando a decorar as penas mesmo?
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* ALTERNATIVA MENOS ERRADA: "a"
- Obs: a meu ver, todas as alternativas estão erradas!
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* EMBASAMENTO para se chegar à alternativa "a"
1º) Lei nº 4.898/1965:
Art. 6º. § 3º: "A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros [= perdeu a eficácia o trecho sublinhado];
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo [incabível, pois Ricardo era engenheiro civil, não constando ser funcionário público] e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Art. 6º. § 4º: "As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente".
2º) CP. Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre [pode-se concorrer sendo COAUTOR ou PARTÍCIPE. Não houve coautoria, como será explicado no próximo tópico] para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
3º) CP. Art. 30: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime. [o crime de abuso de autoridade exige condição de caráter pessoal específica que é o fato de o sujeito ativo do delito ser autoridade (art. 5º, da Lei 4.898/65= quem exerce cargo, emprego ou função pública). Desse modo, trata-se de crime próprio, em que se admite COautoria desde que o coautor tenha conhecimento dessa elementar (autoridade) por parte do autor do delito].
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* CRÍTICA À QUESTÃO: A COAUTORIA teve sua construção baseada na DOUTRINA, de modo que esta a limita em 2 hipóteses, in verbis:
1º) "Coautoria É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas" [o que não ocorreu na questão, tendo em vista que toda a conduta descrita foi realizada exclusivamente pelo policial militar Rodrigo].
2º) Teoria do Domínio do Fato (Claus Roxin): por essa teoria (reconhecida pela jurisprudência brasileira), consegue-se punir "[...] os detentores do comando [do crime], situados no ápice da pirâmide hierárquica [da organização criminosa], pois tais pessoas não executam as condutas típicas. Ao contrário, utilizam-se de indivíduos dotados de culpabilidade para a prática dos crimes". [O problema que essa teoria é incabível aqui para poder se atribuir COAUTORIA a Rodrigo, pois este apenas SOLICITOU para o policial agir de tal maneira; além disso, nem estamos falando de organização criminosa ou de crime minuciosamente planejado. rsrs].
FONTE: Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: Parte geral. 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
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* CONCLUSÃO: Não há que se falar em COAUTORIA no exercício em tela.
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Bons estudos, galera!
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Realmente Thiago, será que vão fazer a gente ficar decorando as penas
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conforme o Livro Leis Penais Especiais do atuor Gabriel Habib. Os crimes da lei 4.898/65 nos moldes do artigo 5º desta lei, são crimes próprios, só podendo se praticado por autoridade pública. (Habib, p.23 2016)
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Questão de nível elevado para uma prova de técnico.
Coautoria --> autor intelectual/ ou que tem domínio da situação, do fato (ele é quem determina se morre ou não/apanha ou não etc... Ex: mandante do crime
Crime de abuso de autoridade -> crime próprio (exige condição especial de quem o pratica para que se configure. Nesse caso, o agente precisa ser autoridade pública, sendo, portanto, o que se denomina de elementar do tipo penal (condição pessoal).
Quanto às elementares do crime: é importante que se tenha em mente que nesse caso a elementar "autoridade pública" COMUNICA com o particular, pois este sabe da condição de autoridade pública de seu primo.
Para que haja coautoria é necessária a presença de liame subjetivo entre os agentes criminosos. Aqui, a questão não deixou esse ponto esclarecido, mas creio que ficou "subentendida" sua existência.
Portanto, há coautoria entre os agentes. É como se Ricardo fosse o mandante do crime, portanto, coautor.
B - É possível coautoria em crime próprio, não é, no entanto, em crime de MÃO PRÓPRIA (ex: falso testemunho).
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Crime de Abuso de Autoridade
Sanção:
* Detenção de 10 dias a 06 meses.
* Perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 anos.
=> quando o abuso for cometido por policial -> pena, autônoma ou acessória, de não poder exercer função de policial (no mesmo município da culpa) por prazo de 1 a 5 anos.
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Excelente questão.
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Sanção administrativa: Fuzis AR'S fazem De De De (barulho do disparo).
- Advertência
- Repreensão
- Suspensão (de 5 a 180 dias c/ vencimentos)
- Destituição
- Demissão
- Demissão, a bem do serviço público.
Sanção penal: PerMulta De Inabilitados.
- Perda do cargo
- Multa
- Detenção
- Inabilitação (até 3 anos)
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LETRA A
Admite-se tanto a co-autoria como a participação nos crimes de abuso de autoridade. O conceito de autoridade faz parte do tipo penal, portanto aplica-se o disposto no Artigo 30 do CP, ou seja, a norma de que as circunstâncias pessoais do agente, se elementares do tipo, se comunicam. Além do mais, adotamos a teoria monística no concurso de pessoas, de modo que toda pessoa que concorrer para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Dessa forma, também é perfeitamente admissível a participação.
ASSIM, O particular que atuar em coautoria ou participação com uma autoridade pública no cometimento de crime de abuso de autoridade responderá por esse crime.
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Quando começei a ler achei que não conseguiria responder, mas foi só ler com mais atenção que encontrei os erros e a questão se tornou fácil.
NUNCA DESISTA DOS SONHOS.
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ART.5
CONSIDERA-SE AUTORIDADE , PARA OS EFEITOS DESTA LEI , QUEM EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA , DE NATURAZA CIVIL OU MILITAR , AINDA QUE TRASITORIAMENTE E SEM REMUNARÇÃO.
AVANTE!
SERTÃO BRASIL.
FORÇA É HONRA!
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Alternativa A
Abuso de autoridade é UM CRIME PRÓPRIO, pois se exige do sujeito ativo a qualidade de ser "autoridade", defnida no art. 5º como sendo "quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração".
Não obstante, é POSSÍVEL que um PARTICULAR PRATIQUE UMA DESTAS CONDUTAS, desde que o faça em CONCURSO com uma das autoridades previstas na Lei, e CONHEÇA ESTA CONDIÇÃO DO COMPARSA, nos termos do art. 30 do CP.
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Alguém poderia me dizer o porquê de não ser inabilitação pelo prazo de até 5 anos, já que Rodrigo é militar e Ricardo é coautor?
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Alessandra, porque a questão perguntou apenas em relação a Ricardo, que não é policial, logo nao se aplica a ele o dispoto no §5 do art. 7.
Espero ter ajudado.
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Então quer dizer que no caso de co-autoria, a inabilitação para o exercício de função pública é pelo prazo de até 3 anos, e na de autor é de até 5 anos? Jeeeesus!!!!
Avaaaaante!!!!
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Posicionamento do CESPE é de que também há possibilidade de particular responder em coautoria, se não veja:
CESPE - 2015 - DEPEN - Área 3
Com base na Lei Antitortura e na Lei contra Abuso de Autoridade, julgue o item subsequente.
O particular que atuar em coautoria ou participação com uma autoridade pública no cometimento de crime de abuso de autoridade não responderá por esse crime porque não é agente público.
Errado.
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Crimes de abuso de autoridade praticados por autoridade policial - Poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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GABARITO A
ABUSO DE AUTORIDADE
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
-> Advertência
-> Repreensão
-> Suspensão (5-180 dias)
-> Demissão
-> Destituição
SANÇÕES CIVIS
-> Indenização
-> Valor do dano
SANÇÕES PENAIS
-> Multa
-> Detenção (10 dias - 6 meses)
-> Perda do cargo
-> Inabilitação (até 3 anos)
bons estudos
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Embora o crime de abuso de autoridade seja um crime próprio (que só pode ser praticado por quem exerça de algum modo o poder), ainda assim Ricardo reponderá pelo crime tipificado no artigo 4º, "a" da Lei nº 4.88/1965, por força do artigo 30 do Código Penal, uma vez que a condição de autoridade é elementar do crime em referência e Ricardo foi mandante do crime. Sendo assim, nos termos do artigo 29 do Código Penal, Ricardo responderá como coautor do crime de abuso de autoridade. Em relação à pena aplicada ao delito ora tratado, o artigo 6º, §3º, da Lei 4.898/1965, comina as penas de: a) multa; b) detenção por 10 dias a 6 meses; e c) inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até 3 anos, que poderão ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativa. Sendo assim, a assertiva contida no item (A) é a correta.
Gabarito do professor: (A)
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Co-autoria como assim, poderia pensar em autoria mediada, pela teoria do domínio do fato, mas coautoria não entra na minha cabeça pensei em participação. Sei lá meio que buguei nessa ai.
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Odeio "achismo" ,maaaasss...Suponho que o embasamento para o gabarito é a interpretação da alínea h, do art. 4°, da referida lei, onde diz:
h) o ato lesivo da honra...quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
Agradeço possíveis comentários.
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Gabarito letra A para os não assinantes
guarde isso:
-----|> NÃO HÁ PENAS DE RECLUSÃO na Lei de abuso de autoridade;
----|> TEM QUE TER DOLO
Sanções administrativas:São 6 = DE3 RAS
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão do cargo, função ou posto;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
---|> Cuidado a banca gosta de inverter: Penal = Perda do cargo/ Administrativa = Suspensão do cargo
Sanção Penal (metade da administrativa = 3)
a) multa ;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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Policial militar no exercício da função + abuso de aturotidade = inabitação por prazo de 1-5 anos em região/município do agente.
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Nao vejo é crime nenhum, vou sair pedindo as coisas agora e me torno criminoso, Tá foda
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>O particular pode ser responsabilizado por abuso de autoridade se souber da condição do agente
>Ricardo sabia que o PM Rodrigo era autoridade, logo Ricardo pode responder por abuso. Como o Ricardo atuou ao lado do PM Rodrigo na prática (um deu a ideia e o outro executou), ele responderá por co autoria.
>Co autor: quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo.
> As penas são aplicas isoladamente OU cumulativamente, não tem obrigatoriedade de nada.
Gabarito A
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Se o crime de abuso de autoridade for cometido por autoridade policial civil, militar ou qualquer outra (federal) a pena pode ser autônoma e cumulativamente , bem como a proibição de exercer função policial no município da culpa de 1 a 5 anos .
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M e N, a teoria do domínio final do fato pode ter 3 aplicações:
Domínio da ação: quando o agente tem o domínio da própria ação criminosa.
Domínio da vontade: o agente não tem o domínio da própria ação, mas tem o domínio da vontade de cometer o delito. A pessoa, querendo praticar a ação, vale-se de terceiro. É o caso da questão.
Domínio funcional do fato: o que você descreveu.
Portanto, entendo que a questão trata, sim, de coautoria.
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Gab."A"
Sanções penais:
-multa
-detenção (10d a 6m) gabarito
-perda do cargo
-inabilitação (até 3 anos) gabarito
Sanções Administrativas:
-advertência
-repreensão
-suspensão (5 a 180d)
-demissão
-destituição
Sanção Civil:
-indenização
-valor do dano
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Lei nova: 13869/19
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Notifiquem o erro em relação a desatualização da questão!