Reintegração
Ocorre a reintegração quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Ele retornará então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período do seu desligamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade
Recondução
A recondução tem aplicação exclusivamente ao servidor estável. A lei 8112/90 prevê sua possibilidade em dois casos:
A) inabilitação em estágio probatório relativo a um novo cargo; ou
B) reintegração de servidor que antes ocupava aquele cargo.
Letra (a)
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.