a) ERRADA - só se convalida : competência, salvo quando for exclusiva e forma, salvo de essencial.
B) ERRADA - eficácia do ato é a publicação do ato. Logo, ser lícito e possível compete ao ciclo de formação do ato, à validade do ato, até porque os atos ilícitos geram efeitos até que retirados do ordenamento jurídico, em razão do Princípio da Legitimidade.
C) ERRADA - finalidade é mediata, objeto - imediato
E) ERRADA - a Forma nem sempre será essencial, mas falar que não é essencial torna errada a questão, uma vez que se definida a forma e não observado essa o ato será nulo.
GABARITO: D
Assim como a competência, a finalidade também é um requisito vinculado de todo ato administrativo, porque o ordenamento jurídico não permite que a Administração Pública atue de maneira a distanciar-se ou desviar-se da finalidade pública.
Representa, pois, o interesse público a ser atingido, indicado pela lei de maneira explícita ou implícita, sendo vedado ao administrador, em quaisquer hipóteses, escolher outra finalidade a ser atingida pelo ato, ou substituir a prevista em lei (MEIRELLES, 2004, pp. 149-150).
As atividades desempenhadas pela Administração Pública são voltadas para a realização do interesse coletivo; portanto, os atos deverão buscar o fim público, caso contrário, serão considerados nulos (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, e).
Quando o administrador alterar a finalidade, contida explicitamente na norma legal ou de modo implícito no ordenamento jurídico, restará caracterizado o desvio de poder, o que torna o ato administrativo passível de invalidação, em razão da ausência da finalidade pública – um dos seus requisitos de validade (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, e).
Fonte: OLIVEIRA, João Daniel Correia de. Ato administrativo: origem, conceito, requisitos, vinculação, discricionariedade e mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5355, 28 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60926. Acesso em: 21 out. 2019.