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Letra (c)
Recursos hierárquicos próprios - tramitam na via
interna de órgãos ou pessoas administrativas.
Ex: recurso do ato de um
diretor de divisão para o diretor do departamento geral. Dispensam
previsão legal ou regulamentar expressa, porque derivam normalmente do
controle hierárquico. Ao examiná-las, a autoridade administrativa tem
amplo poder revisional, e pode decidir até mesmo além do que foi pedido
no recurso, em respeito à autotutela da Administração;
Recursos hierárquicos impróprios - são
dirigidos a autoridades ou órgãos diversos daquele de onde se originou o
ato impugnado.
Ex: recurso contra o ato do presidente uma fundação
pública estadual para o Secretário Estadual ou para o Governador do
Estado. Devem ter previsão expressa na lei, porque não há uma
subordinação direta, mas sim uma relação de vinculação. Porém, mesmo que
a lei seja silente, deve a autoridade examinar o recurso, ainda que não
como recurso, mas como exercício do direito de petição. Ao examiná-las,
a autoridade administrativa deve se limitar ao poder revisional
determinado pela lei, que em regra se restringe a legalidade do ato.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABf1wAF/direito-adm-apostilha
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Acredito que o erro da letra "c" está no final da alternativa: "Sua admissibilidade depende de norma expressa e pode ser interposto em
um Poder contra ato de outro Poder."
O recurso impróprio é aquele que é julgado no mesmo poder, mas por autoridade que integra pessoa jurídica diversa daquela que proferiu a decisão. A autoridade julgadora, em regra, somente tem a competência de analisar o cumprimento das finalidade instituicionais da pessoa jurídica controlada. É o chamado controle finalístico. Em razão disso, é preciso exisitr uma norma expressa que determina a possibilidade de julgamento de recursos, do contrário, a autoridade controladora se limitará a observar a finalidade institucional da controlada.
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Alguém mais percebeu que o final da letra (B) também encontra-se errôneo, uma vez que, caso a parte não interponha recurso administrativo, haverá a preclusão temporal e não consumativa. Na minha opinião a letra (B) está errada por este detalhe.
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Onde está Wally!!
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Deu até dor de cabeça...
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BOA!
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Pensei exatamente da mesma forma. :(
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Doutrina do Carvalho Filho praticamente "ipsis litteris".
Sobre o comentário da Flavia SantaRita, o posicionamento do STJ e da jurisprudência majoritária é no sentido de preclusão consumativa (STJ no MS 7.897, j. 24.10.2007).