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Letra (c)
LRF
Art. 4oA lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no
§ 2o do art. 165 da
Constituição e:
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
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LRF, Art. 4º
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes. (E)
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:
I
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II -
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional; (B)
III
- evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; (C)
IV -
avaliação da situação financeira e atuarial: (A)
a)
dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b)
dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado. (D)
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Por conta de uma suposta impossibilidade de alcançar a meta de superávit primário, o Governo Federal quer alterar a LDO no sentido de aumentar a redução da meta com mais recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e das desonerações fiscais. Na atual fase em que as questões fiscais afetam de maneira crucial a gestão do Estado, as LDOs tem papel fundamental, pois se responsabilizam pela fixação das metas fiscais, exigência que veio do marco estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Fazem parte das informações que devem constar do Anexo de Metas Fiscais da LDO, exceto:
A) Avaliação financeira e atuarial dos regimes de previdência e dos fundos de natureza atuarial, como o FAT.
CORRETO
Art. 4 - IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
B) Memória e metodologia de cálculo das metas anuais.
C) Avaliação da evolução do patrimônio líquido da União e do Relatório de Gestão Fiscal.
D) Demonstrativo da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
E) Metas de resultado primário e nominal e de dívida pública para o exercício da LDO e para os dois seguintes.