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Gabarito E -
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 766390 DF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. OS DADOS PÚBLICOS SE SUBMETEM, EM REGRA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DISCIPLINA DA FORMA DE DIVULGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência, ressalvadas as hipóteses legais. II A divulgação de dados referentes aos cargos públicos não viola a intimidade e a privacidade, que devem ser observadas na proteção de dados de natureza pessoal. III Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade, com base em princípios constitucionais e na legislação de regência. IV Agravo regimental a que se nega provimento.
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Alguém consegue justificar o motivo da C estar errada? Afinal, não se pode simplesmente demitir um empregado público sem motivar! Isso fere o princípio da impessoalidade sim! Esse tema já foi julgado no passado e assim foi definido!
http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/stf-fixa-recurso-repetitivo-dispensa-empregado-publico
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Sim, João Henrique, você tem razão... Mas lendo com um pouco mais de calma, a alternativa de letra C diz "A demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sem motivação não ofende o princípio da impessoalidade". E com você mesmo observou, ofende sim. Por isso ela está errada =) Bons estudos!
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Respondendo a indagação do colega João Henrique, a questão C está errada porque, quando o STF se manifestou sobre o tema, mencionou expressamente somente que a dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS era vedada. Como não se manifestou acerca da situação daqueles que fazem parte das empresas públicas e sociedade de economia mista que explorem atividade aconômica em sentido estrito, abriu margem para as bancas restringirem o entendimento somente àquilo que foi decidido.
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Sobre a letra C
Após o novo entendimento do STF, e o caráter de repercussão geral que a mesmo obteve, o próprio TST passou a reconhecer a extensão da motivação das decisões aos casos que envolvessem outras empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (BRASIL, 2016):
https://jus.com.br/artigos/89320/a-des-necessidade-de-motivacao-no-ato-administrativo-de-dispensa-do-empregado-publico-de-empresa-publica-ou-sociedade-de-economia-mista/3