c) CORRETA. Como todos os contratos administrativos, as concessões e permissões de serviços públicos têm natureza pessoal (são outorgadas intuitu personae). Com efeito, no procedimento licitatório, para a escolha da concessionária ou permissionária, leva-se em consideração não apenas a melhor proposta oferecida pelos licitantes à administração pública (aspecto objetivo), mas também fatores relacionados propriamente à pessoa que será contratada (aspecto subjetivo), exigindo-se, para habilitação no certame, dentre outros requisitos, a demonstração de capacidade técnica e idoneidade econômico-financeira, de sorte a respaldar a presunção de que o vencedor da disputa terá condições de prestar adequadamente o serviço que lhe será delegado.
Não obstante a regra legal supratranscrita, permite o § 1º do mesmo artigo que a concessionária (ou a permissionária), sem que isso afaste a sua responsabilidade, contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Note-se que não se trata de autorização para que a concessionária (ou a permissionária) contrate terceiros para a prestação do serviço público a ela concedido!
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – Direito Administrativo Descomplicado.
Lei 8.987/1995, Art. 25, § 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
d) CORRETA. Lei 8987, Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Humildemente acho que a alternativa "B) A execução de serviços públicos pode se dar de forma indireta mediante outorga – que alguns doutrinadores chamam de delegação legal –, na qual a lei cria ou autoriza a criação de uma entidade que titularizará a prestação do serviço", também revela-se INCORRETA.
Claramente a alternativa acima exposta fala das: Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (estas últimas - agentes econômicos em sentido amplo - prestação de serviços públicos).
Segundo o Auditor Fiscal da RFB e Instrutor da ESAF, Professor Marcelo Alenxandrino: "Conceitua-se como prestação direta de serviço público tanto a promovida pela administração pública direta quanto a efetuada pela administração pública indireta (leia-se União, Estado, DF, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista). E, a contrario sensu, será prestação indireta de serviço público tão somente aquela efetuada por particulares, mediante delegação.
A alternativa fala em outorga e inclusive externa a transferência da titularidade do serviço.
A obra do autor acima mencionado é bastante reconhecida, além disso ele segue as orientações da Autora Di Pietro e o Autor Celso Antônio Bandeira de Mello, todos renomados administrativistas.