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ID
1637050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item , relativo ao regime das leis e atos normativos previstos na CF.


Embora leis complementares não sejam consideradas inconstitucionais pelo simples fato de veicularem matéria reservada a leis ordinárias, os dispositivos desse tipo de lei que não tratem de assunto próprio de lei complementar ficam sujeitos a modificações posteriores promovidas por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    De fato, as leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária.


    Prof. Nádia Carolina

  • Certo. Isso decorre do regime de aplicação das normas constitucionais no tempo. Desse modo, não nos interessa, para efeitos de recepção, a análise de compatibilidade formal, ligada ao processo de elaboração das leis. Por exemplo, se a Constituição pretérita exigia lei ordinária para regular a matéria e a nova Constituição passa a exigir lei complementar para esse mesmo fim, a norma antiga que cuidava dessa matéria (lei ordinária) poderá sim ser recepcionada pela nova Constituição. E será recepcionada com força (status) de lei complementarE só por lei complementar poderá ter seu conteúdo alterado!

    É o exemplo da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que embora editada à época como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, pois a CF/88, em seu art. 146, III, exige essa espécie normativa para dispor sobre normas gerais de legislação tributária.

    A contrario senso, também uma lei complementar recepcionada pela Constituição de 1988, mas para cuja matéria a CF não exija essa modalidade mais gravosa, poderá ser alterada por uma lei ordinária, pois a lei formalmente complementar foi recepcionada com esse status ordinário, ou seja, é lei ordinária em sentido material. 

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-a-prova-de-constitucional-de-auditor-tcu-2015

  • Uma matéria reservada a lei complementar não pode ser tratada por meio de Lei ordinária. No entanto, se uma matéria for reservada a Lei Ordinária e veiculada por meio de lei complementar, esta será MATERIALMENTE ORDINÁRIA, ou seja, não haverá óbices para que ele seja revogada ou modificada por lei complementar.

    bons estudos
  • Apenas retificando o finalzinho do comentário do Thiago Santos :  "... não haverá óbices para que ela seja revogada ou modificada por lei ordinária".

  • QUESTÃO CORRETA.


    - Lei Ordinária produzida sobre tema de Lei Complementar é INCONSTITUCIONAL.

    - Lei Complementar pode tratar de Lei Ordinária, entretanto, essa Lei Complementar pode ser revogada por Lei Ordinária posterior.


  • - lei complementar invade assunto de lei ordinária --> LC é válida, mas com força de LO, podendo ser revogada por LO.

    - lei ordinária invade assunto de lei complementar --> LO é inconstitucional.

  • Rapaz, ia morrer sem saber isso.


  • GABARITO CERTO
    Obs sobre  LC e LO 

    A Lei Complementar (LC) tem o propósito de complementar a constituição: explicando, adicionando ou completando determinado assunto na matéria constitucional.
    A lei ordinária é uma norma jurídica primária que contém normas gerais abstratas que regram nossa vida em coletividade. É uma norma infraconstitucional, que tem competência material residual, ou seja, o que a Constituição Federal não determinou que seja tratado por norma jurídica específica, será tratado por uma lei ordinária.
    A lei ordinária para sua aprovação pelo Poder Legislativo faz-se por maioria simples. Enquanto, a lei complementar tem sua aprovação apenas por maioria absoluta.

    Lei Ordinária produzida sobre tema de Lei Complementar é INCONSTITUCIONAL.

     Lei Complementar pode tratar de Lei Ordinária, entretanto, essa Lei Complementar pode ser revogada por Lei Ordinária posterior.





  • Correto. É só lembrar que vc pode matar uma mosca com um tiro de revólver ou de canhão. O canhão é a LC e nem por isso, tal fato a torna inconstitucional.

  • Pessoal,  O CTN é um exemplo inverso da questão, pois inicialmente era lei ordinária mais foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar e portanto só pode ser alterado por lei complementar. 

  • A novel LC 150/2015 que dispõe sobre o contratos de trabalho doméstico tem essa previsão.

    Art. 45.  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

  • A LC pode tratar de matéria reservada a LO, pois aquela tem quórum mínimo superior a esta. Agora, isso não pode implicar engessamento do processo legislativo, exigindo-se para nova alteração a edição de nova LC. Admitir essa possibilidade seria o mesmo que dar à LC “status” de emenda constitucional. Afinal, estar-se-ia alterando a competência do legislador vindouro, exigindo-lhe LC para regulamentar matéria a que a constituição ainda exige lei ordinária.

    Lado outro, não há sentido nesse raciocínio se pensarmos que a diferença entre LO e LC é a simples exigência de quórum mínimo. Uma lei ordinária pode ser aprovada por todos os membros do congresso nacional (quórum superior à emenda constitucional) e nem por isso a sua alteração vai exigir quórum tão grande, sendo admitido para tanto tão somente a maioria simples.

    “... 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.” (STF - RE 377457, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774)

  • Art. 45.  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

  • Assim, se porventura a lei complementar

    versar sobre matéria para a qual a Constituição não predeterminou sua utilização, invadindo

    o campo temático de atuação da legislação ordinária, será, mesmo assim, considerada

    constitucional. A justificativa é de que seria um formalismo desmedido declará-la

    inconstitucional se o procedimento de feitura de ambas é absolutamente semelhante, excetuando-

    se a maioria de aprovação que, para lei complementar, é mais rígida, mais qualificada.

    E, a despeito de sua roupagem jurídica de lei complementar, seu conteúdo é de lei

    ordinária, logo, materialmente se assemelha à legislação ordinária. Nesse sentido, pode ser

    modificada (ou mesmo revogada) por lei ordinária posterior, desconsiderando-se, aqui, sua

    forma (rico de aprovação) de lei complementar•

    texto livro Nathalia Masson


  • A questão trata da lei em sentido formal (ordinária e complementar) e material, a parte da lei complementar (formal) que tiver matéria ordinária (material) poderá ser modificada por lei de matéria ordinária.

  • Pera aí Alan Kardek, quem é a mosca?


  • Simples, claro e objetivo O Presidente Temer. Muito bom.

  • Direto ao ponto .Não  existe hierarquia entre as leis.

  • As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária.

    Fonte: Prof. Ricardo Vale

  • Sim. A lei complementar pode tratar de matéria residual (originariamente destina à lei ordinária) sem ser invalidada por uma questão de economia legislativa (não existe vício de vontade), e não por razões de hierarquia.

    No entanto, esta lei formalmente complementar será materialmente uma lei ordinária. Isso significa que, ela poderá ser revogada por uma lei ordinária. Apesar de ser formalmente uma lei complementar, será materialmente uma lei ordinária.

  • Questão mal elaborada, a meu ver.

    A questão diz que "os dispositivos desse tipo de lei que não tratem de assunto próprio de lei complementar ficam sujeitos a modificações posteriores promovidas por lei ordinária."

    A questão trata de matéria reservada a lei ordinária que foi tratada em lei complementar, o que sabemos ser possível. Contudo, a questão nos dá a entender que eventual alteração posterior nessa lei complementar deve ser obrigatoriamente realizada por lei ordinária, de que discordo, pois a alteração também pode ser feita por lei complementar. Da mesma forma que lei complementar pode tratar de matéria reservada a lei ordinária, lei complementar também pode alterar outra lei complementar que trate de matéria reservada a lei ordinária.

  • Gab. CERTO

    L.C. pode tratar de temas reservados às L.O. - dilema conhecido como "quem pode o mais, pode o menos" -, e, se isso ocorrer a L.C será considerada MATERIALMENTE ORDINÁRIA e FORMALMENTE COMPLEMENTAR, por isso poderá ser revogada ou modificada por simples Lei Ordinária.

  • Embora leis complementares não sejam consideradas inconstitucionais pelo simples fato de veicularem matéria reservada a leis ordinárias(quem pode mais, pode menos), os dispositivos desse tipo de lei que não tratem de assunto próprio de lei complementar (ou seja, são materialmente ordinárias) ficam sujeitos a modificações posteriores promovidas por lei ordinária.

  • Linda questão. Já vivi isso na prática como procurador legislativo... foi difícil colocar na cabeça dos outros kkkk

  • Correta. Nesse caso a lei será considerada formalmente complementar mas materialmente ordinária, qualquer lei ordinária pode vir e revogar, ao contrário das leis formal e materialmente complementares, que só podem ser revogadas por leis de igual estatura.
  • A questão exige conhecimento acerca do regime das leis e atos normativos previstos na CF/88. Tendo em vista a assertiva, é correto afirmar que, de fato, leis complementares não podem ser consideradas inconstitucionais pelo simples fato de veicularem matéria reservada a leis ordinárias, até porque o quórum de aprovação e o rito das leis complementares são mais qualificados e solenes. Contudo, caso isso venha a acontecer, a lei complementar terá status material de lei ordinária, podendo, portanto, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária.

    Gabarito do professor: assertiva certa.



  • De fato, as leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária. Questão correta

  • Gab: CERTO

    É perfeitamente possível porque a forma é de LC, mas a matéria é de LO.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Gabarito: CERTO

    De fato, as leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária.

  • Quem pode mais pode menos!!

  •  lei complementar invade assunto de lei ordinária --> LC é válida, mas com força de LO, podendo ser revogada por LO.

    - lei ordinária invade assunto de lei complementar --> LO é inconstitucional.