SóProvas


ID
1637074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a ato administrativo, agente público e princípios da administração pública, julgue o próximo item.


De acordo com entendimento dominante, é legítima a publicação em sítio eletrônico da administração pública dos nomes de seus servidores e do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a que eles fazem jus.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Apesar de não haver de forma explícita o dever de divulgação dos valores recebidos pelos servidores públicos, o STF entende que tal divulgação está de acordo com o disposto na lei 12.527/11, de forma que os contracheques podem ser divulgados nominalmente, identificando o servidor com sua respectiva remuneração.


    Prof. Alexandre Baldacin

  • GABARITO: CERTO.

    É o entendimento do STF. Sobre o tema, colaciona-se julgado de 2015:


    Ementa: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (ARE 652777, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    A questão refere-se ao princípio da transparência ativa insculpido da Lei de Acesso à Informação ( LAI). Esta norma preleciona que os órgãos públicos deverão dar publicidade dos recursos públicos despendidos pelo Poder Público, e isto inclui os vencimentos dos servidores públicos que são remunerados pelos cofres públicos. Exemplo clássico é o SITE DA TRANSPARÊNCIA do Governo Federal. 

    -----------------

    Espero ter ajudado..

  • Gabarito CERTO

    Não é inconstitucional e não padece de qualquer ilegitimidade a publicação, em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos brutos e de outras vantagens pecuniárias. Sendo legítima a publicação, dela não decorre dano moral indenizável.

     

    Cumpre referir que, mais recentemente, foi editada a Lei Federal de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), com aplicação também aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal (art. 1º), com a finalidade de disciplinar o acesso a informações mantidas pelos órgãos públicos. (STF ARE 652777 / SP)

    bons estudos

  • Gabarito: "C"


    A publicação da remuneração dos servidores públicos federais do Poder Executivo no Portal da Transparência do Governo Federal se dá em obediência ao disposto na Portaria nº 233, de 25/05/2012, instrumento que disciplina o estabelecido no § 3º do Art. 7º do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, normativo este que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).

    Por força do artigo 6º, da referida Portaria, as empresas públicas e sociedades de economia mista da administração indireta, deverão publicar as remunerações dos servidores em seus próprios sítios na internet, e não no Portal da Transparência. A seguir o texto da Portaria:


    Art. 6º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que não atuam em regime de concorrência, não sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, deverão disponibilizar as informações de seus empregados e administradores em seus sítios na Internet, não sendo necessária a publicação no Portal da Transparência de que trata o § 1º do art. 1º .



    "Para obter algo que nunca teve, você precisa fazer algo que nunca fez."

  • Certíssimo!


    Vivo olhando no portal transparência quanto meus amigos ganham pra dar mais estímulo pra estudar! =]

  • O melhor comentário foi o da Pópis, Leiam que vale a pena! hehehe


  • DIVULGAÇÃO DADOS SERVIDORES: Nome, Matrícula funcional, Remuneração bruta e outras vantagens pecuniárias;

    NÃO PODE: Endereço, CPF e RG.  
  • vejo todo dia!

  • É só lembrar do Portal da Transparência do governo Federal. No site, é possível visualizar por meio do nome completo do servidor ou por meio do CPF (caso tenha conhecimento) sua renda bruta, deduções, renda líquida e a situação atual do servidor.

    Questão correta.

  • Então se o sujeito fizer um empréstimo,todo mundo vai saber? 


  • Princípio da transparência! :)

  • Pópis,

    fui olhar... gostei. rs.

    Mauro silva,

    Não. Apenas os vencimentos e vantagens.

  • Comentário: A jurisprudência do STF considera lícita a divulgação do nome e da remuneração dos servidores na internet. É uma aplicação do princípio da publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo. O item está correto, portanto.

    Vale lembrar, todavia, que o STF não possui o mesmo entendimento quanto à revelação do CPF, da identidade e do endereço residencial, pois a preservação destes dados seria uma forma de garantir a segurança pessoal e familiar do servidor.

    Gabarito: Certo

  • Julgamento do  plenário do STF no ARE 6522777 de 23/04/2015, com repercussão geral (Info 782)

  • A questão esta certa devido ao principio da publicidade. Vale lembrar que publicar CPF, RG e endereço fere o principio da intimidade.

  • certo, devido o princípio da publicidade, na qual expõe a maioria dos atos para o público, neste caso não poderia publicar documentos de identificação do sujeito .


  • #trasparencia

  • Entendimento do STF que, é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias... Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (ARE 652777, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) - No mais é só lembrar do portal da transparência.

  • Ementa SS 3.902-AgR,

    “Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.


    1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.

    2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.

     (...)

    Min. Ayres Britto


    gab: C

  • certo pois tal ato traz Transparência e respeita o princípio da publicidade.

  • gab. c

    servidor pira nessa lei...quem não gosta de dizer quanto ganha fica estressado.

  • Portal Transparência

  • Oque é sítio eletrônico?

  • André,

    Sítio eletrônico = site / website (inglês)

  • Site da transparência afirma isso

  • Simmmmm, inclusive de vez em quando vou lar dar uma olhada nas remunerações de alguns servidores p/ me estimular a estudar mais :p

  • Ainda bem que meus amigos não sabem disso, senão iriam me pedir dinheiro emprestado.

  • Portal transparência adc aos favoritos. Ver a remuneração dos seus amigos é um super estímulo!!!!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rindo demais com o comentário do Concurseiro LV. kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sempre erro essa questão por achar errado divulgar nomes.

  • Servidor público e divulgação de vencimentos

    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011).

    ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777) (INFORMATIVO 782, STF)

  • Certíssimo.

    Segundo posicionamento do STJ divulgar o nome do servidor público e o valor de sua remuneração é mero exercício da publidade da adm pública, acarreta maior transparência aos atos adm.

  • No julgamento da Suspensão de Segurança nº 3902/SP, que ocorreu em 09/06/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional.

    GAB- CORRETO

    Prof. Fabiano Pereira.

  • O Portal da Transparência é o exemplo clássico.

  • Eu estudei meu ensino médio em escola pública federal (Uma das melhores escolhas que fiz, fazer a prova dessa escola), e era costume lá a gente olhar os vencimentos dos professores pelo Portal de Transparencia. haha

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777 (2015), decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 

  • No entanto, essa pressima não se dá de maneira absoluta, senão vejamos, de acordo com JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

     

    "A Lei nº 12.527/2011 não previu claramente semelhante divulgação, mas, ao regulamentar a lei, foi expedido o Decreto nº 7.724, de 26.5.2012, que impôs a publicidade de remuneração, incluindo subsídio e vantagens pecuniárias. Façamos duas observações. Primeiramente, a norma regulamentar é destinada apenas ao Poder Executivo, como, aliás, figura no referido decreto. Em segundo lugar, será inconstitucional a publicidade de parcelas de cunho estritamente pessoal, como pensão alimentícia, plano médico, prestação imobiliária etc., todas elas protegidas pelo princípio da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF)."

    FONTE: FILHO, Carvalho. 2011.

     

    Desta feita, a transparência se dá no seguinte sentido:

     

    VÁLIDOS: vencimento ou subsídio + vantagens pecuniárias;

    VEDADO: parcelas de cunho estritamente pessoal (pensão alimentícia, auxílio saúde, auxílio moradia, descontos em folha etc.)
     

    GABARITO: CERTO.

  • A jurisprudência do STF considera lícita a divulgação do nome e da remuneração dos servidores na internet. É uma aplicação do princípio da publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo. Portanto, vale lembrar, todavia, que o STF não possui o mesmo entendimento quanto à revelação do CPF, da identidade e do endereço residencial, pois a preservação destes dados seria uma forma de garantir a segurança pessoal e familiar do servidor.

  • PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.

  • Lembrando que esse ato de publicacao decorre diretamente do principio da Publicidade. E para complementar tambem ja ha jurisprudencia sobre esse assunto. 

  • Existe o portal da TRANSPARÊNCIA.

  • Entendimento do STF e STJ.

    Só não pode constar no portal da transparência os seguintes itens: CPF, RG, Telefone e Endereço do servidor.

  • Famoso Portal da Transparência

  • Não há como fugir  se alguem quiser saber quanto vc ganha vai la e digita seu nome  rsrs mas ta certinho a resposta

  • Gabarito Certo

    Chama-se Portal de Tranparência.

     

    Vamos na fé !

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Sim, a gente que paga o salário desse povo, nada mais justo.

    Agora, alguém devia rever as custas altíssimas que o judiciário fica pra si e não resolve os problemas do poder.


    PM_ALAGOAS_2018

  • A constituição da República trouxe em seu arcabouço, especificamente em seu artigo 37, princípios que deveriam servir de norte para todo ato da Administração Pública, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo esse rol não é taxativo, existem atualmente muitos princípios que norteiam os atos do poder público.

    O princípio da publicidade significa vedação a atividades ou atos sigilosos (ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja indispensável, como é evidente). O exercício do poder deve ser acessível ao conhecimento de toda a comunidade e, especialmente, daqueles que serão afetados pelo ato decisório. A publicidade se afirma como instrumento de transparência e verificação da lisura dos atos praticados.

    Manifestamente, a publicidade não é requisito de forma, mas requisito de eficácia e moralidade. É a publicidade um princípio facilitador do exercício do controle social da Administração Pública e abrange toda a atuação estatal, bem como a conduta interna de seus agentes.

    Discorre-se sobre do princípio da transparência como um desdobramento do princípio constitucional da publicidade.

  • Só ir no portal da transparência do seu estado e ficar secando os holerites.

  • Princípio da Transparência.

    Não vejo a hora de ter o meu nominho lá =)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre princípios da Administração Pública, em especial sobre o princípio da publicidade e ainda conhecimentos sobre o entendimento jurisprudencial sobre a questão.

    O princípio da publicidade esta expressamente previsto no art. 37 da CF, e é um dos alicerces do Direito Público. Em geral, tal princípio defende a necessidade de divulgação das informações para que a população tenha conhecimento. Esse princípio foi reforçado e regulamento em muitos sentidos pela Lei de Acesso à Informação - LAI ( Lei 12.527/2011) que inclusive serve de fundamento legal par a necessidade de publicação dos nomes e e vencimentos dos servidores.

    A  LAI passou a questão da publicidade dos atos administrativos a um novo patamar, através da instituição de uma postura ativa dos entes no sentido de disponibilizar as informações nos sítios eletrônicos sem a necessidade de provocação prévia. No caso específico da divulgação de nomes e vencimentos, o STF chegou a analisar a constitucionalidade da publicação destes dados e, através do ARE 652777, fixou a seguinte tese: "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias".
    Desta forma, considerando que o STF é Corte Suprema do ordenamento jurídico pátrio, responsável, inclusive pela uniformização das decisões, pode-se afirmar que o entendimento dominante é no sentido de que tal publicação é legitima, e, logo, a afirmação esta certa.
    RESPOSTA: CORRETA

  • É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. (ARE 652777, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).

    GABARITO: CORRETO !!!

  • A regra aqui é a TRANSPARÊNCIA, ressalvado o sigilo somente para os casos imprescindíveis a segurança da sociedade e Estado.

  • STF : PERMITE A DIVULGAÇÂO DO NOME ,DO CARGO E DA RENUMERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS MAS NÃO DO CPF , DA INDENTIDADE E DO ENDEREÇO, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA

    PM AL 2021

  • Eu sei que tu entrou lá pra ver o salário do teu amigo.

  • Até um tempo atrás eu conseguia ver o salário dos Policiais Federais. Hoje em dia, nem isso.

  • Correto, assim é possível ver alguns salários de pessoas em prefeitura - hehehe.

    (existe todo tipo de cargo, hehe.)

    seja forte e corajosa.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de divulgação de vencimentos dos servidores públicos com relação nominal . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/09/2021

  • Verdadeiro, decorre do princípio explicito da administração pública elencado no art. 37 da Constituição Federal de 88, Princípio da Publicidade.

  • Portal da Transparência.