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Certo
Apesar de não haver de forma explícita o dever de divulgação dos valores
recebidos pelos servidores públicos, o STF entende que tal divulgação
está de acordo com o disposto na lei 12.527/11, de forma que os
contracheques podem ser divulgados nominalmente, identificando o
servidor com sua respectiva remuneração.
Prof. Alexandre Baldacin
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GABARITO: CERTO.
É o entendimento do STF. Sobre o tema, colaciona-se julgado de 2015:
Ementa: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
A questão refere-se ao princípio da transparência ativa insculpido da Lei de Acesso à Informação ( LAI). Esta norma preleciona que os órgãos públicos deverão dar publicidade dos recursos públicos despendidos pelo Poder Público, e isto inclui os vencimentos dos servidores públicos que são remunerados pelos cofres públicos. Exemplo clássico é o SITE DA TRANSPARÊNCIA do Governo Federal.
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Espero ter ajudado..
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Gabarito CERTO
Não é inconstitucional e não padece de
qualquer ilegitimidade a publicação, em sítio eletrônico mantido pela
Administração Pública, do nome dos seus servidores e do valor dos
correspondentes vencimentos brutos e de outras vantagens pecuniárias. Sendo legítima a publicação, dela não
decorre dano moral indenizável.
Cumpre
referir que, mais recentemente, foi editada a Lei Federal de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), com aplicação também aos Estados, Municípios e
ao Distrito Federal (art. 1º), com a finalidade de disciplinar o acesso a
informações mantidas pelos órgãos públicos. (STF ARE 652777 / SP)
bons estudos
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Gabarito: "C"
A publicação da remuneração dos servidores públicos federais do Poder Executivo no Portal da Transparência do Governo Federal se dá em obediência ao disposto na Portaria nº 233, de 25/05/2012, instrumento que disciplina o estabelecido no § 3º do Art. 7º do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, normativo este que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).
Por força do artigo 6º, da referida Portaria, as empresas públicas e sociedades de economia mista da administração indireta, deverão publicar as remunerações dos servidores em seus próprios sítios na internet, e não no Portal da Transparência. A seguir o texto da Portaria:
Art. 6º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que não atuam em regime de concorrência, não sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, deverão disponibilizar as informações de seus empregados e administradores em seus sítios na Internet, não sendo necessária a publicação no Portal da Transparência de que trata o § 1º do art. 1º .
"Para obter algo que nunca teve, você precisa fazer algo que nunca fez."
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Certíssimo!
Vivo olhando no portal transparência quanto meus amigos ganham pra dar mais estímulo pra estudar! =]
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O melhor comentário foi o da Pópis, Leiam que vale a pena! hehehe
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DIVULGAÇÃO DADOS SERVIDORES: Nome, Matrícula funcional, Remuneração bruta e outras vantagens pecuniárias;
NÃO PODE: Endereço, CPF e RG.
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vejo todo dia!
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É só lembrar do Portal da Transparência do governo Federal. No site, é possível visualizar por meio do nome completo do servidor ou por meio do CPF (caso tenha conhecimento) sua renda bruta, deduções, renda líquida e a situação atual do servidor.
Questão correta.
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Então se o sujeito fizer um empréstimo,todo mundo vai saber?
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Princípio da transparência! :)
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Pópis,
fui olhar... gostei. rs.
Mauro silva,
Não. Apenas os vencimentos e vantagens.
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Comentário: A jurisprudência do STF considera lícita a divulgação do nome e da remuneração dos servidores na internet. É uma aplicação do princípio da publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo. O item está correto, portanto.
Vale lembrar, todavia, que o STF não possui o mesmo entendimento quanto à revelação do CPF, da identidade e do endereço residencial, pois a preservação destes dados seria uma forma de garantir a segurança pessoal e familiar do servidor.
Gabarito: Certo
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Julgamento do plenário do STF no ARE 6522777 de 23/04/2015, com repercussão geral (Info 782)
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A questão esta certa devido ao principio da publicidade. Vale lembrar que publicar CPF, RG e endereço fere o principio da intimidade.
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certo, devido o princípio da publicidade, na qual expõe a maioria dos atos para o público, neste caso não poderia publicar documentos de identificação do sujeito .
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#trasparencia
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Entendimento do STF que,
é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela
Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos
correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias... Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG
30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) - No mais é só lembrar do portal da transparência.
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Ementa SS 3.902-AgR,
“Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE
IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA
MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS,
NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E
SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que a situação específica dos
servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição. Sua remuneração bruta,
cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é
constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se,
portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e
segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte
derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois
o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da
sociedade.
2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de
vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a
agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria
Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E
quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja
familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a
divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição
de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No
mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um
Estado republicano.
(...)
Min. Ayres Britto
gab: C
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certo pois tal ato traz Transparência e respeita o princípio da publicidade.
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gab. c
servidor pira nessa lei...quem não gosta de dizer quanto ganha fica estressado.
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Portal Transparência
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Oque é sítio eletrônico?
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André,
Sítio eletrônico = site / website (inglês)
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Site da transparência afirma isso
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Simmmmm, inclusive de vez em quando vou lar dar uma olhada nas remunerações de alguns servidores p/ me estimular a estudar mais :p
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Ainda bem que meus amigos não sabem disso, senão iriam me pedir dinheiro emprestado.
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Portal transparência adc aos favoritos. Ver a remuneração dos seus amigos é um super estímulo!!!!
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rindo demais com o comentário do Concurseiro LV. kkkkkkkkkkkkkkkk
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Sempre erro essa questão por achar errado divulgar nomes.
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Servidor público e divulgação de vencimentos
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011).
ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777) (INFORMATIVO 782, STF)
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Certíssimo.
Segundo posicionamento do STJ divulgar o nome do servidor público e o valor de sua remuneração é mero exercício da publidade da adm pública, acarreta maior transparência aos atos adm.
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No julgamento da Suspensão de Segurança nº 3902/SP, que ocorreu em 09/06/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional.
GAB- CORRETO
Prof. Fabiano Pereira.
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O Portal da Transparência é o exemplo clássico.
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Eu estudei meu ensino médio em escola pública federal (Uma das melhores escolhas que fiz, fazer a prova dessa escola), e era costume lá a gente olhar os vencimentos dos professores pelo Portal de Transparencia. haha
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777 (2015), decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
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No entanto, essa pressima não se dá de maneira absoluta, senão vejamos, de acordo com JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
"A Lei nº 12.527/2011 não previu claramente semelhante divulgação, mas, ao regulamentar a lei, foi expedido o Decreto nº 7.724, de 26.5.2012, que impôs a publicidade de remuneração, incluindo subsídio e vantagens pecuniárias. Façamos duas observações. Primeiramente, a norma regulamentar é destinada apenas ao Poder Executivo, como, aliás, figura no referido decreto. Em segundo lugar, será inconstitucional a publicidade de parcelas de cunho estritamente pessoal, como pensão alimentícia, plano médico, prestação imobiliária etc., todas elas protegidas pelo princípio da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF)."
FONTE: FILHO, Carvalho. 2011.
Desta feita, a transparência se dá no seguinte sentido:
VÁLIDOS: vencimento ou subsídio + vantagens pecuniárias;
VEDADO: parcelas de cunho estritamente pessoal (pensão alimentícia, auxílio saúde, auxílio moradia, descontos em folha etc.)
GABARITO: CERTO.
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A jurisprudência do STF considera lícita a divulgação do nome e da remuneração dos servidores na internet. É uma aplicação do princípio da publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo. Portanto, vale lembrar, todavia, que o STF não possui o mesmo entendimento quanto à revelação do CPF, da identidade e do endereço residencial, pois a preservação destes dados seria uma forma de garantir a segurança pessoal e familiar do servidor.
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PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
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Lembrando que esse ato de publicacao decorre diretamente do principio da Publicidade. E para complementar tambem ja ha jurisprudencia sobre esse assunto.
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Existe o portal da TRANSPARÊNCIA.
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Entendimento do STF e STJ.
Só não pode constar no portal da transparência os seguintes itens: CPF, RG, Telefone e Endereço do servidor.
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Famoso Portal da Transparência
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Não há como fugir se alguem quiser saber quanto vc ganha vai la e digita seu nome rsrs mas ta certinho a resposta
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Gabarito Certo
Chama-se Portal de Tranparência.
Vamos na fé !
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Sim, a gente que paga o salário desse povo, nada mais justo.
Agora, alguém devia rever as custas altíssimas que o judiciário fica pra si e não resolve os problemas do poder.
PM_ALAGOAS_2018
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A constituição da República trouxe em seu arcabouço, especificamente em seu artigo 37, princípios que deveriam servir de norte para todo ato da Administração Pública, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo esse rol não é taxativo, existem atualmente muitos princípios que norteiam os atos do poder público.
O princípio da publicidade significa vedação a atividades ou atos sigilosos (ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja indispensável, como é evidente). O exercício do poder deve ser acessível ao conhecimento de toda a comunidade e, especialmente, daqueles que serão afetados pelo ato decisório. A publicidade se afirma como instrumento de transparência e verificação da lisura dos atos praticados.
Manifestamente, a publicidade não é requisito de forma, mas requisito de eficácia e moralidade. É a publicidade um princípio facilitador do exercício do controle social da Administração Pública e abrange toda a atuação estatal, bem como a conduta interna de seus agentes.
Discorre-se sobre do princípio da transparência como um desdobramento do princípio constitucional da publicidade.
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Só ir no portal da transparência do seu estado e ficar secando os holerites.
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Princípio da Transparência.
Não vejo a hora de ter o meu nominho lá =)
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre princípios da Administração Pública, em especial sobre o princípio da publicidade e ainda conhecimentos sobre o entendimento jurisprudencial sobre a questão.
O princípio da publicidade esta expressamente previsto no art. 37 da CF, e é um dos alicerces do Direito Público. Em geral, tal princípio defende a necessidade de divulgação das informações para que a população tenha conhecimento. Esse princípio foi reforçado e regulamento em muitos sentidos pela Lei de Acesso à Informação - LAI ( Lei 12.527/2011) que inclusive serve de fundamento legal par a necessidade de publicação dos nomes e e vencimentos dos servidores.
A LAI passou a questão da publicidade dos atos administrativos a um novo patamar, através da instituição de uma postura ativa dos entes no sentido de disponibilizar as informações nos sítios eletrônicos sem a necessidade de provocação prévia. No caso específico da divulgação de nomes e vencimentos, o STF chegou a analisar a constitucionalidade da publicação destes dados e, através do ARE 652777, fixou a seguinte tese: "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias".
Desta forma, considerando que o STF é Corte Suprema do ordenamento jurídico pátrio, responsável, inclusive pela uniformização das decisões, pode-se afirmar que o entendimento dominante é no sentido de que tal publicação é legitima, e, logo, a afirmação esta certa.
RESPOSTA: CORRETA
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É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. (ARE 652777, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
GABARITO: CORRETO !!!
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A regra aqui é a TRANSPARÊNCIA, ressalvado o sigilo somente para os casos imprescindíveis a segurança da sociedade e Estado.
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STF : PERMITE A DIVULGAÇÂO DO NOME ,DO CARGO E DA RENUMERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS MAS NÃO DO CPF , DA INDENTIDADE E DO ENDEREÇO, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA
PM AL 2021
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Eu sei que tu entrou lá pra ver o salário do teu amigo.
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Até um tempo atrás eu conseguia ver o salário dos Policiais Federais. Hoje em dia, nem isso.
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Correto, assim é possível ver alguns salários de pessoas em prefeitura - hehehe.
(existe todo tipo de cargo, hehe.)
seja forte e corajosa.
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Ementa: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de divulgação de vencimentos dos servidores públicos com relação nominal . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/09/2021
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Verdadeiro, decorre do princípio explicito da administração pública elencado no art. 37 da Constituição Federal de 88, Princípio da Publicidade.
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Portal da Transparência.