SóProvas


ID
1637101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos princípios processuais e à jurisdição, julgue o item que se segue.


O processo de execução, cujo objetivo consiste em dar efetividade a um provimento judicial de mérito, é uma espécie do gênero processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • "O processo de execução, cujo objetivo consiste em dar efetividade a um provimento judicial de mérito [...]" - Assertiva incorreta

    A bem da verdade, um provimento judicial de mérito será satisfeito através de fase de cumprimento de sentença. Assim, o processo de execução é o instrumento adequado para a satisfação de obrigação materializada em título executivo extrajudicial.


  • Não há relação de gênero e espécie, porém autonomia. Acresce-se: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200051010240390 RJ 2000.51.01.024039-0 (TRF-2).

    Data de publicação: 09/09/2003.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. ÍNDICES CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRATICA DE ATO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - Embargos de declaração opostos por Joaquim Antônio Candeias Junior e outros, em face do acordão que negou provimento ao recurso do mesmo e que negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, alegando omissão deste Colegiado, mencionando que a decisão atacada não fez qualquer referência aos índices pleiteados na exordial e na apelação, bem como não mencionou nada no que se refere ao modo de liberação dos valores das contas do FGTS dos embargados que já tiveram o seu contrato de trabalho rescindido e que já sacaram os depósitos do FGTS, bem com a questão do saque de parcelas a serem depositadas relativamente aos embargantes que ainda continuam trabalhando. - Os índices pleiteados pela parte autora e que a mesma faz jus são os mesmos dispostos na sentença monocrática, a saber, 42,72% - janeiro/89, 44,80% - abril/90 e 13,90% - março/91, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A parte não pode ser compelida a praticar um ato próprio do processo de execução, no processo de conhecimento, pois as normas que regem o processo são normas de ordem pública, devem ser respeitadas sob pena de ferir o princípio da legalidade. - Embargos de declaração improvidos.”


  • A simples localização topográfica dos processos de conhecimento no livro I do CPC/73 e do processo de execução no livro II já demonstram que se tratam de processos distintos, sendo o processo de execução destinado a satisfação de obrigações consubstanciadas em um título executivo, nos termos do art. 580 do CPC/73:

    Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Entendo que a primeira parte também contém erro, haja vista que pode haver execução em caso de provimento judicial sem mérito também. Como exemplo a execução de honorários sucumbenciais.

  • GAB: ERRADO

    O processo de Execução não é espécie do gênero do processo de conhecimento, sendo estes processos distintos.

    Há 3 tipos/classificações de ação:

    1 - Ação de Conhecimento (Declaratória, Constitutiva e Condentatória); é a qual se pretende obter um pronunciamento de uma sentença que declare entre as partes quem tem ou não razão. Pretende-se, assim, "conhecer" o direito. Divide-se em * meramente declaratória; * constitutiva e * condenatória, de acordo com o tipo de sentença pretendida pelo demandante, ou tipo de "pedido". Esta é, porém, uma classificação das sentenças de mérito e não propriamente uma classificação das ações.

    2 - Ação de Execução: é aquela em que se pretende do Estado que realize atos através dos quais se exteriorize a atuação da sanção dada na Sentença. Assim, sob o impulso dessa ação, o órgão jurisdicional põe suas "mãos" no patrimônio do devedor e satisfaz o direito do credor com os bens que ali se encontrarem. Pretende-se, assim, uma "execução" para a satisfação da dívida do credor.

    3 - Ação Cautelar: busca-se obter providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência principal, em perigo por eventual demora.

  • A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, a lei processual foi alterada a fim de unir, no mesmo processo, as fases de conhecimento e de execução, que antes eram processadas em separado. Passou-se a falar em "processo sincrético" ou em "sincretismo processual". Deste modo, atualmente não é mais correto se falar em "processo de conhecimento" e em "processo de execução", etapas estas que passaram a ser denominadas "fase de conhecimento" e "fase de execução". Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: apesar de o 'processo' de execução ter por objetivo tornar efetivo o provimento jurisdicional de mérito, não constitui uma espécie do gênero 'processo' de conhecimento, mas apenas uma das fases do processo.

    Afirmativa incorreta.
  • Gab: ERRADA

    Ação

     classificação quanto ao processo divide-se em: 

    - conhecimento

    - execução

    - cautelar 

  • ERRADO. O processo de execução é uma das FASES do chamado processo sincrético, e não uma espécie do gênero processo de conhecimento.

  • Errado.
    Assertiva: "O processo de execução, cujo objetivo consiste em dar efetividade a um provimento judicial de mérito, é uma espécie do gênero processo de conhecimento".

    Comentários: A primeira parte da assertiva ("O processo de execução, cujo objetivo consiste em dar efetividade a um provimento judicial de mérito, (...)") está correta. No processo de execução, não se pede ao juiz que declare quem tem razão, pois isso já foi declarado no processo de conhecimento, mas que determine medidas concretas tendentes a obter a satisfação do titular do direito, consubstanciado em um título executivo. No processo de conhecimento, portanto, o que se pede ao juiz é que declare o direito e decida quem tem razão, por meio de uma sentença de mérito. Assim sendo, a segunda parte da assertiva ("(...) é uma espécie do gênero processo de conhecimento") está errada, pois que, como se vê, o processo de execução e o processo de conhecimento são processos distintos.

    Acrescenta-se, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, 2014: "Também na execução, desde que preenchidas as condições, o juiz dará uma resposta ao pedido, uma resposta de mérito. Porém, como o que se postula não é a declaração de quem tem o direito, a resposta não virá sob a forma de sentença, mas como a determinação da prática de atos satisfativos. Portanto, a sentença de mérito é só uma espécie de resposta de mérito, pois esta abrange a prática de atos satisfativos. Por isso que as execuções são também ações".


  • GABARITO: ERRADO


    Adotando o critério de crise jurídica, a tutela jurisdicional será de conhecimento (meramente declaratória, constitutiva, condenatória), executiva e cautelar. Ou seja, há 3 espécies de buscar a proteção do Estado quando provocado através de processo gerado em razão da lesão ou ameaça de lesão a um direito material.


    Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 7ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • Doí quando agente erra uma questão dessa ...por falta de atenção!

    Mas onde não podemos errar é na hora da prova!

    Avante Guerreiros...Deus é conosco!

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC:

     

    A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, a lei processual foi alterada a fim de unir, no mesmo processo, as fases de conhecimento e de execução, que antes eram processadas em separado. Passou-se a falar em "processo sincrético" ou em "sincretismo processual". Deste modo, atualmente não é mais correto se falar em "processo de conhecimento" e em "processo de execução", etapas estas que passaram a ser denominadas "fase de conhecimento" e "fase de execução". Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: apesar de o 'processo' de execução ter por objetivo tornar efetivo o provimento jurisdicional de mérito, não constitui uma espécie do gênero 'processo' de conhecimento, mas apenas uma das fases do processo.

    Afirmativa incorreta.

  • A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, a lei processual foi alterada a fim de unir, no mesmo processo, as fases de conhecimento e de execução, que antes eram processadas em separado. Passou-se a falar em "processo sincrético" ou em "sincretismo processual". Deste modo, atualmente não é mais correto se falar em "processo de conhecimento" e em "processo de execução", etapas estas que passaram a ser denominadas "fase de conhecimento" e "fase de execução". Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: apesar de o 'processo' de execução ter por objetivo tornar efetivo o provimento jurisdicional de mérito, não constitui uma espécie do gênero 'processo' de conhecimento, mas apenas uma das fases do processo.
     

  • Brother, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa