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ID
1637113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a despachos, decisões interlocutórias e sentenças, julgue o item seguinte.


É considerada sentença terminativa o ato do juiz que põe termo ao processo sem resolução de mérito por ser o autor carecedor do direito de ação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    Decisões terminativas: o mérito não foi examinado.

    Decisões definitivas: houve o exame do mérito.

    O enunciado fala "põe termo ao processo sem resolução de mérito..."

  • Lucas, carência da ação é o termo que indica falta de condição da ação. Será sempre processual.

  • Acresce-se: “TJ-SC - Apelação Cível. AC 500827 SC 2011.050082-7 (TJ-SC).

    Data de publicação: 09/09/2011.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. COBRANÇA DAS ASTREINTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, no sentido de que tratando-se de multa em obrigação de fazer, o dies a quo da incidência da multa diária inicia com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação" (STJ, AgRg no Ag 1.283.146/RS , rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 23-11-2010). Constatado que o pleito de execução formulado na inicial não é certo, líquido e exigível, o indeferimento de plano é medida que se impõe.

  • SENTENÇAS PROCESSUAIS (TERMINATIVAS): não há resolução do mérito. Podem ser típicas ou atípicas.

    São típicas por ausência  de pressupostos processuais e condições da ação. São atípicas nas demais hipóteses do artigo 267, CPC.


    SENTENÇAS DE MÉRITO (DEFINITIVAS): há resolução do mérito. Podem ser típicas ou atípicas.

    São típicas quando julgam o pedido.

    São atípicas nas demais hipóteses do artigo 269, CPC.


    * O CESPE adora essa classificação.

    Espero ter contribuído.

  • Refrescando a memória:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


  • CERTA! MUITO FÁCIL ESTA!