Veja-se:
“Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito [Sentença
Terminativa]:
I
- quando o juiz indeferir a petição inicial;
II
- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III
- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[depende de requerimento do réu. Regra. Veja-se o entendimento
jurisprudencial súmulado 240 do STJ]
IV
- quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
V
- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou de coisa julgada; [Assertiva]
Vl
- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual; [Carência de Ação]
Vll
- pela
convenção de arbitragem;
(Redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll
- quando o autor desistir
da ação;
[A
lembrar que a renúncia dá azo a sentença meritória: “STJ
- AÇÃO RESCISÓRIA AR 3506 MG 2006/0036371-0 (STJ).
Data
de publicação: 16/06/2010.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO DE RELATOR QUE HOMOLOGOU RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDOU A AÇÃO. ATO
COM NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO ( CPC , 269, V).[...]
1. O
provimento jurisdicional que acolhe a renúncia ao direito sobre que
se funda a ação tem natureza de sentença de mérito ( CPC , art.
269 , V ), produzindo coisa julgada material.[...]”]
IX
- quando a ação for considerada intransmissível
por disposição legal;
X
- quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI
- nos demais casos prescritos neste Código. [Rol “numerus
apertus” ou não
taxativo] […].”