SóProvas


ID
1637122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 12.850/2013, que trata de crime organizado, julgue o item a seguir.


Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A Lei 12.850/13 trouxe um tipo penal novo, previsto em seu art. 2º. Este tipo penal não era previsto na legislação revogada, de forma que por se tratar de lei nova incriminadora, só pode ser aplicada aos fatos praticados após sua vigência.


    Renan Araujo

  • Correta.
    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Também não se pode esquecer da súmula 711 do STF que trata sobre os crime permanentes e continuados:


    SÚMULA 711
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.


  • A Lei n. 12.850/2013 apresenta mecanismos para enfrentamento do crime organizado, suprindo deficit tipológico existente acerca do fenômeno. O novo corpo legal modificou indevidamente o conceito de organização criminosa, apresentando condicionantes que desprezam atividades ilícitas de alta nocividade social. A nova norma penal pune o agente que promove, constitui, financia ou integra organização criminosa. Também apresenta causas de aumento de pena e estabelece como efeito extrapenal automático da condenação a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo. Havendo indícios de participação de policial em organizações criminosas, determina que a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, previsão que não confere exclusividade à Polícia para investigação de policiais envolvidos com o crime organizado.


    Autoria do Professor e Promotor de Justiça Catarinense, Doutor Sidney Eloy Dalabrida. 

    Disponível em: http://henriqueziesemer.jusbrasil.com.br/artigos/121943420/a-nova-lei-do-crime-organizado-lei-n-12850-2013

  • Em caso de crime permanente iniciado há um ano atrás... Vai abranger... Pois o mesmo se prolonga no tempo.  


  • Isso não tá certo mesmo! Conforme disse o colega Marcos abaixo, a "organização criminosa" tipificada na lei 12.850/13 é um crime permanente. Assim, a organização pode ter começado antes da lei sim, nos termos da Sumula 711/STF.


    Assim, a organização que tenha começado a 30 anos atrás, se continuar permanentemente até hoje, irá responder pelo crime de organização criminosa! TRATA-SE CRIME PERMANENTE!

  • Lei 12.850/2013 - art. 2o (organização criminosa) 04 ou mais pessoas, prática de infrações penais cujas penas máximas sejam SUPERIORES  a 04 anos ou sejam infrações de caráter transnacional


    Art. 288, Código Penal - (associação criminosa) 03 ou mais pessoas, fim específico de cometer crimes

  • Novatio Legis in pejus (incriminadora): lei nova incrimina fato anteriormente considerado licito, porém não retroage. Se dá a partir do momento que começa a viger a nova norma.

  • Acho que a questão está equivocada, vejamos: Abolitio criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa. A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. conceitos disponíveis em; (http://www.centraljuridica.com/doutrina/150/direito_penal/eficacia_temporal_da_lei_penal.html)Observe que Novatio legis incriminadora tem doravante como crime fato que não era crime em lei e passou a ser. Observe que a “novatio legis in pejus” é o fenômeno pelo qual uma nova lei torna a norma já existente mais severa, posto isto, discordamos da questão em afirmar que se trata de "Novatio legis incriminadora", pois o crime de "organização criminosa" já era tipificado no Art. 2º da Lei 12.694/2012. Em nossa opinião a mudança na caracterização da conduta aumentando o número de agentes é uma circunstância mais difícil de ser atingida, ou seja, pela lógica é mais fácil reunirem-se 3 pessoas em comparação com se reunir 4 pessoas. No caso de quadrilha ou bando, art. 288, CP, o número era de “mais de três pessoas”, ou seja, 4, e passou para “3 (três) ou mais pessoas”, e modificou a nomenclatura da tipificação para "associação criminosa", mas materialmente é o mesmo tipo, em resumo passou de 4 para 3 a exigência de agentes, aqui realmente temos o “novatio legis in pejus”, no caso da organização criminosa o crime passou de “3 (três) ou mais pessoas” do art. 2º, 12.694/12, para “4 (quatro) ou mais pessoas” no art. 1º, §1º, 12.850/13, em resumo, eram necessárias 3 pessoas agora houve um aumento nos requisitos para a configuração do tipo, tornou-se mais difícil a caracterização do tipo, portanto, é mais benéfica para os agentes, configurando portanto “NOVATIO LEGIS IN MELLIUS” que é a lei nova mais favorável e não Novatio legis incriminadora como afirma a questão. Salvo melhor juízo. Fiquem atentos, acho que isso ainda vai dar o que falar.
  • GABARITO: C.


    Ocorre novatio legis incriminadora quando se considera crime fato anteriormente não incriminado (ao contrário do "abolitio criminis").


    CUIDADO!!! 


    A NOVATIO LEIS INCRIMINADORA É IRRETROATIVA E NÃO PODE SER APLICADA A FATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA, segundo o velho aforismo: "nullum crimen sine praevia lege" e o que é postulado na nossa CF em seu art.5º, XXXIX - e também no nosso CP em seu art. 1º. 


    Suponhamos que o autor de um fato que antes não era considerado crime, se depare com a tipificação desse fato por nova norma estabelecida. Nesse caso o autor não praticou o crime, uma vez que, no momento da execução, sua conduta era indiferente para o Direito Penal - a lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura penal até então inexistente, seja quando se limita a agravar as conseqüências jurídico-penais do fato, isto é, a pena ou a medida de segurança.

  • Os comentários a cima são de profunda sabedoria, parabéns aos colegas. No entanto, o que está em jogo é a tipificação legal do Crime de Organização Criminosa previsto no Art,. 2º da Lei 12850 de 2013. Neste caso, a lei antiga não punia o Crime de Organização Criminosa por flata de tipificação legal, punia apenas os crimes praticados pela mesma. Com a nova lei, passou a ser crime o fato de pertencer a uma organização criminosa, sendo assim, hoje, o agente responde pelo Crime de Organização Criminosa e mais os Delitos por ela praticados em concurso de crimes, fato este, não possível na lei antiga. Salvo melhor juízo, a questão está correta (Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa). Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 
     sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes: Sobre este ponto especifico da questão, percebe que o examinador refere-se a pratica de crimes, e não a outros institutos processuais previstos na lei, que são perfeitamente aplicáveis aos fatos anteriores por serem mais benéficos, como a proteção ao colaborador, etc.  NESTE CASO, ENTENDO PERFEITAMENTE CORRETA A QUESTÃO, POIS NÃO PODE RETROAGIR PARA PUNIR OS CRIMES ANTERIORES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OU SEJA, PARA OS CRIMES ANTERIORES, A PUNIÇÃO SERÁ PELA REGRA GERAL (CP), COM RELAÇÃO AOS CRIMES ATUAIS, APLICAÇÃO OS TIPOS PENAIS DO CP E MAIS OS TIPOS DA LEI 12850 DE 2013 EM CONCURSO DE CRIMES.
    ANTES DA LEI 12850/2013, PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ERA FATO ATÍPICO, ATUALMENTE A LEI EM QUESTÃO TIPIFICOU A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NESTE PONTO MAIS MALÉFICA E NÃO RETROAGE. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CRIME PERMANENTE, POIS O FATO ERA ATÍPICO, NÃO ERA CRIME.  
  • Errei a questão justamente por considerar organização criminosa crime permanente, tendo em vista o teor da súmula 711 do STF.

  • Questão correta.

    De acordo com a aula de Rogério Sanches Cunha, a lei 12.850/13 é  novatio legis incriminadora, não retroagindo para alcançar fatos esgotados antes da sua vigência.

    Como assim? Temos 3 leis que trataram do tema organizações criminosas:

    Lei 9.034/95: Lei não definiu organização criminosa.

    Lei 12.694/12: Essa lei definiu organização criminosa e, para essa lei, organização criminosa era uma forma de se praticar crime.

    Lei 12.850/13: Redefiniu organização criminosa, criando o delito correspondente. Aqui deixou de ser uma forma de praticar o crime. Aqui a organização criminosa passou a configurar crime. (reclusão de 3 a 8 anos).

    Assim, temos que até a lei 12.694/12 a organização criminosa não era um crime, era uma forma de se praticar o crime. Gerava consequências penais e processuais, mas não era crime. Com a nova lei (12.850/13), organização criminosa deixou de ser apenas uma forma de se praticar crime, para se tornar delito autônomo (inclusive com pena de reclusão de 3 a 8 anos). Portanto, como se tornou um delito autônomo, temos que ela é novatio legis incriminadora.




  • E no tocante ao crime permanente e continuado?

  • Aplica-se a lei quando cessar a continuidade ou do último delito de continuação delitiva.

  • Senhores, devemos estar atentos ao fato de que a Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) possui natureza mista, ou seja, possui dispositivos de natureza material e processual. Dessa maneira, o postulado da irretroatividade da nova lei mais maléfica ao réu somente é aplicado aos dispositivos de direito material, aos dispositivos de natureza processual aplica-se o princípio da imediatidade (art. 2º, CPP). Nesta esteira, colaciono o precedente abaixo, in verbis:

     

    3. A Lei n. 12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro, trata do procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter misto, ou seja, possui regras de direito material e de direito processual, sendo a previsão do afastamento do sigilo dos acordos de delação premiada norma de natureza processual, devendo obedecer ao comando de aplicação imediata, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal.

    4. Não há óbice a que a parte material da Lei n. 12.850/2013 seja aplicada somente ao processo de crimes cometidos após a sua entrada em vigor e a parte processual siga a regra da aplicabilidade imediata prevista no Código de Processo Penal.1

    (STJ. HC 282253 / MS. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. T6 - SEXTA TURMA. DJe 25/04/2014.)

  • No caso de crime permanente e continuado não há retroatividade da lei, o que ocorre é que a consumação se prolonga, mas a lei não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, e sim a fatos concomitantes à sua vigência.

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: com a nova a lei (12.850/13) a figura da organização criminosa deixou de ser apenas uma forma de se praticar crimes para se tornar delito autônomo. Novatio legis incriminadora). Não retroage para alcançar os fatos esgotados antes da lei 12.850/13.

  • Direto ao ponto

    Novatio Legis in pejus incriminadora: lei nova incrimina fato anteriormente considerado licito, porém não retroage. Se dá a partir do momento que começa a viger a nova norma

    Novatio legis in mellius  ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. 

     

  • Acho que a questão peca ao afirmar que a lei 12850/13 é uma novatio legis incriminadora.

    Superando toda discurssão em torno da convenção de palermo, a Organização criminosa foi regulamentada em nosso ordenamento através da lei 12694/2012, conhecida como lei do juiz sem rosto, que, embora não cominasse qq sanção penal, já definia em seu artigo 2º o que era organização criminosa.

    Todavia, em 2013, a Lei 12850, em seu artigo 1º, §1º, também passou a expressamente conceituar organização criminosa, porém agora cominando sanções a este crime.

    Do cotejo entre os requisitos trazidos pelas supracitadas leis ao definir organização criminosa verifica-se que, nesse ponto, a lei 12850/13, na verdade, é uma novatio legis in melius em relação à do juiz sem rosto, pois passou a exigir a reunião de um maior número de pessoas (a partir de 4) e uma maior pena às infrações cometidas (pena máxima superior a 4 anos) para que tal reunião configure uma organização criminosa.

    Assim, por exemplo, à luz da lei 12850/2013, supondo hipoteticamente preenchidos os demais requisitos, a reunião de 3 pessoas para cometerem infrações puníveis com pena máxima de 4 anos não restará mais apta a configurar crime de organização criminosa. 

     

    "Art. 2o, lei 12694/12 -  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional. "

     

    "Art.1º, § 1o , Lei 12850/2013 - Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional."

     

    Assim sendo, a lei 12850/13, por ser neste ponto mais benéfica, retroage para ser aplicada às condutas tipificadas com base no conceito da lei 12694/2012. 

    SERÁ QUE ALGUM PROFESSOR DO QC PODERIA COMENTAR ESTA QUESTÃO???? GRATA.

  • A questão é que na Lei 12.694/12 não há tipificação penal para o crime de organização criminosa. O art. 2º da lei citada seria apenas uma norma penal não incriminadora explicativa. O art. 1º, §1º da lei 12.850/13 se propõe a fazer a mesma coisa.  A diferença, então, está no art. 2º, que tipifica o crime:

     

    "Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas."



    Por conta deste dispositivo, é que se conclui pelo caráter de novatio legis incriminadora da Lei 12.850/13.

  • Questão passível de anulação, pois, como bem colocado pelo colega Pamplona, o STJ tem entendimento de que as disposições processuais da referida lei aplicam-se imediatamente, inclusive aos crimes praticados antes de sua vigência.

    Como a questão não diferenciou o conteúdo da lei, se material ou processual penal, não se pode afirmar, genericamente, que ela não pode retroagir.

  • Vejo como simples a questão: a lei trouxe uma incriminação nova, o artigo 2 que diz: "promover, constituir, financiar ou integrar pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa". Ou seja, a lei se aplica aos fatos praticados a partir do momento da sua validade. Ela não vai retroceder em malefício do réu, até por que, não haveria réu no momento da aplicação da lei. 

  • A questão está errada pois afirmou que "se restringe" a fatos ocorridos a partir da data da vigência. Houve desconsideração da súmula 711 do STF. A tradicional inércia do cespe em alterar o gabarito nada mais é do que demonstração de absoluta má-fé. Tenho certeza de que, se tivessem considerado o gabarito como errado, também não o alterariam, mesmo com todos os argumentos de alguns candidatos que o marcaram como "certo".

  • O que temos que entender é é que quando o examinador quer uma resposta de acordo com a jurisprudência ele é claro quanto a isso. Ainda mais a Banca Cespe. 

  • Eu vou replicar aqui o trecho mais importante do comentário do Rafael Sartori:

     

    "A lei 12.850/13 é  novatio legis incriminadora, não retroagindo para alcançar fatos esgotados antes da sua vigência".

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • No caso não se aplica aos crimes continuados ou permanentes, cujos atos foram iniciados antes da vigência da lei mas cessados após (súmula 711 do STF)? Se alguém puder explicar, agradeço.

  • A questão traz a seguinte assertiva:

    Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    O gabarito a considerou como correta.

    No entanto, tal gabarito está claramente equivocado, uma vez que se a lei, não obstante, tratar-se de lei penal mais gravosa, de vser aplicada nas hipóteses de crimes permanentes (crimes que cuja execução inicia-se sob a vigência de determinada lei, mas que se prolonga sob a vigência de lei posterior). É o entendimento sumulado pelo STF (Súmula 711).

    Enfim, no frigir dos ovos, a banca poderia dar qualquer gabarito.

    Uma lástima.

  • CERTA.

     

    É o que ocorreu na Ação Penal 470/STF, onde a maioria dos nossos queridos ministros - sabe-se lá por qual motivo - não reconheceram que o Mensalão atendia os requisitos do crime de Associação Criminosa.

     

    Isso foi antes de 2013 e, vendo hoje, estavam certos. Não era mesmo uma Associação Crimonosa. Era uma verdadeira Organização Criminosa. Mas a 12.850/13 não tinha entrado em vigor ainda, então não pôde retroagir praquele caso.

  • Essa e qualquer outra lei.

    Exceto aquela lei temporária ou excepcional, quando já tiver sido revogada, porém o agente cometeu o crime durante a sua vigência!

  • Os viajadores dos comandos das questões, vejo-os em todo lugar!

  • GABARITO CERTO

     

    Mas errei a questão. 

    Apesar do crime de organização criminosa ser crime permanente, antes da Lei 12.850/13, o criminoso era enquadrado no crime de Quadrilha ou Bando do CP ou associação para o tráfico da Lei 11.343/06.

     

    Portanto, houve um agravamento na tipificação da conduta, incidindo a proibição de aplicação da lei mais gravosa ao réu.

     

    A partir de 2013, se a pessoa fizer parte de Organização criminosa e a respectiva lei for agravada, aí sim, aplica-se a lei mais gravosa, conforme súmula. 

  • Pertinente quem se atentou ao crime permanente e continuado, plausível. Foquei no princípio questionado, o da IRRETROATIVIDADE. Bem, imagino se tratar de violação do princípio da LEGALIDADE, pois uma conduta que não era crime e passa a ser(novatio legis incriminadora), um caso de aplicação a uma conduta que no tempo não a considerava crime fere tal princípio. Diferentemente do princípio da IRRETROATIVIDADE, que não se aplica uma lei considerada mais gravosa ao réu.

    LEGALIDADE = Não há pena sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.      LEGALIDADE = anterioridade + reserva legal

    IRRETROATIVIDADE = A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    Só Jésu...

  • como a questão não informou que após a entrada em vigor dessa lei houve continuidade delitiva, a questão fica com bagarito C, já que não podemos supor tal fato!Os meliantes responderiam por associação criminosa ou quadrilha/bando, mas não por org. criminosa.Enquadrá-los na nova lei, ocorreria a violação da irretroatividade de lei mais gravosa:

    Associação criminosa: reclusao 1-3 anos(crime comum), ou reclusao 3-6 anos(hediondos e equip.)

    Organização criminosa: reclusao 3-8 anos= mais grave!

  • Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

     

    n compliquem as coisas. n era p pensar em crime permanente, pois, mesmo começando a ação antes da vigencia dessa lei nova, ela se protrai no tempo e, logo, seria uma ação que "tenha se dado a partir da data de início de sua vigência"  ("dado" não é iniciado!)

     

    EXEMPLO APLICAVEL:

    organizações em que a atividade já estava interrompida desde antes da vigencia da lei (estão na fase de inquérito). se a organização foi interrompida em jan de 2013 e logo depois vEio lei nova, não se aplicará lei penal mais grave PQ NA VIGENCIA DA LEI O GRUPO NÃO ESTAVA MAIS AGINDO

  • E se o crime for continuado, produção???

  • Acredito que a referida lei tem natureza mista, uma vez que aborda normas de direito material (cria tipo normativo) e processual penal (dispõe acerca do procedimento de investigação), dessa forma, prevalece o principio da irretroatividade da lei se esta for prejudicial ao réu.

  • NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA - traz um novo tipo penal.

    "É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico."

    III. NOVATIO LEGIS IN PEJUS - não é um novo tipo penal.

    " O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna"

  • se fosse no caso de delação premiada retroagiria?

  • A redação da questão fala em "sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência".

    Ou seja, é uma afirmativa ERRADA. No caso dos crimes permanentes, a prática dos mesmos pode ter iniciado anteriormente a vigência da Lei, e, mesmo assim, essa incidiria sobre o fato. (súmula 711)

  • Cagaram pra situação permanente da conduta.

  • Leiam o comentário do colega, André machado da silva de paiva, está completo e dentro do entendimento

  • COMENTADA PELO ANDRE MACHADO DIA 27 de Maio de 2017 às 18:24

    A questão é que na Lei 12.694/12 não há tipificação penal para o crime de organização criminosa. O art. 2º da lei citada seria apenas uma norma penal não incriminadora explicativa. O art. 1º, §1º da lei 12.850/13 se propõe a fazer a mesma coisa. A diferença, então, está no art. 2º, que tipifica o crime:

     

    "Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas."

    Por conta deste dispositivo, é que se conclui pelo caráter de novatio legis incriminadora da Lei 12.850/13.

  •  "casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Os crimes no início nao podem retroagir sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. CORRETO. Os crimes continuados aplica-se normalmente pois nao ocorreu no início de sua vigencia o cessou SÚM 711. Note que ela nao trata do crime permanente específico anterior e sim o da sua entrada.

  • segundo Rogério Sanches nosso legisladores demoraram só 17 anos para definir oque é organização criminosa.

    Se trouxe um tipo penal novo e revogou-se outro passa a valer aos fotos novos.

  • O PCC é dos anos 90, logo não é abrangido pela lei de Org. Criminosa segundo o pensamento brilhante do examinador.
  • Discordo, existe exceção nos núcleos do tipo em que classifica o crime como permanente, o que autoriza a aplicação da lei penal mais gravosa desde que o delito não tenha cessado até a vigência da nova lei.

    A palavra "restringe-se" na questão já gera discussão para anulação.

  • Não consegui nem entender o enunciado kkkkkkkk

  • Errei por pensar que, se é uma nova lei penal incriminadora, não pode ser considerada pelo principio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, já que essa nova lei é mais gravosa. Para se configurar tal princípio, seria necessário inovar no ordenamento jurídico com uma lei mais branda.

  • 2021 !!! rsrsrs

  • A pergunta refere-se ao crime CONTINUADO!

    GAB: C

  • Tem dias que vc acerta até questões da NASA.

    TEM DIAS QUE VC ERRA QUESTÕES DE PRIMÁRIO

  • Ou seja, não se aplica a lei aos crimes cometidos antes de sua vigência

  • Esse tipo de questão você marca, mas marca com um medo danado kkkkkk

  • Errei por considerar crime permanente, onde se aplica a lei mais gravosa... O termo "a partir de" deixa a questão ambígua. Seria iniciado com a lei anterior e continuado com a nova lei ou iniciado e concluso anteriormente?
  • ESTA CORRETA

    SE A LEI NOVA É MAIS GRAVOSA ELA NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O RÉU.

    SALVO NOS CASOS DE CRIMES CONTINUADOS OU PERMANENTES EM QUE A SUA EXECUÇÃO AINDA ESTEJA OCORRENDO ATÉ DEPOIS DO INICIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI MAIS GRAVE. NESSE CASO APLICAR-SE-Á A LEI NOVA INDEPENDENTIMENTE DE SER MAIS GRAVOSA OU BENEFICA.

    ESPERO TER AJUDADO DE ALGUMA FORMA.

  • Errei pelo fato do filtro dessa matéria - Lei de organização criminosa, estar na parte "Processo penal" imaginei que fosse uma lei processual por estar nessa parte. pois a lei processual aplica-se "desde logo"