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ID
1638367
Banca
CRF-TO
Órgão
CRF-TO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa que contem, apenas, critérios a serem observados nos processos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L9784


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


  • art. 2º, PU. Nos PAs serão observados, entre outros, os critérios de:


    a) -, IV;

    ================================

    b) VIII, -;

    ===============================

    c) -, I, II;

    ===============================

    d) III, V, VI ;

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÃO OBSERVADOS, ENTRE OUTROS, OS CRITÉRIOS DE:

     

     

    - ATUAÇÃO CONFORME A LEI E O DIREITO

     

    - ATENDIMENTO A FINS DE INTERESSE GERAL

     

    - OBJETIVIDADE NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO

     

    - ATUAÇÃO SEGUNDO PADÕES ÉTICOS DE PROBIDADE, DECORO E BOA-FÉ

     

    - DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    - ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS

     

    - INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FSTO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A DECISÃO

     

    - OBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À GARANTIA DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     

    - ADOÇÃO DE FORMA SIMPLES

     

    - GARANTIA DOS DIREITOS À COMUNICAÇÃO, À APRESNETAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, À PRODUÇÃO DE PROVAS E À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, NOS PROCESSOS QUE POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIO

     

    - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS

     

    - IMPULSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

     

    - INTERPRETAÇÃO DA FORMA QUE MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO

     

     

  • LETRA D

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    GABARITO (D)