Na Constituição os direitos e garantas fundamentais (Título II) estão subdivididos em CAPÍTULO I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5°) e CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 6 a 11). A questão tentou confundir uma coisa com a outra.
Segue dispositivo o constitucional referente:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais/direitos fundamentais nos termos da Constituição Federal. Nesse sentido, vejamos o “capítulo II - dos direitos sociais” da Constituição traz os direitos sociais, enquanto o “capítulo I - dos direitos e deveres individuais e coletivos” traz direitos fundamentais.
Assim, vejamos qual alternativa tem direitos sociais expressos na CF:
a) INCORRETA. O direito de prestação de assistência religiosa NÃO é direito SOCIAL, é DIREITO FUNDAMENTAL (art. 5º, VII, CF)
Art. 5º. [...] VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
b) CORRETA. A participação nos lucros ou resultados é direito do trabalhador descrito no “capítulo II - de DIREITOS SOCIAIS”, senão vejamos o art. 7º, XI, CF:
Art. 7º [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
c) INCORRETA. O direito de resposta e à indenização NÃO é direito SOCIAL, é DIREITO FUNDAMENTAL (art. 5º, V, CF).
Art. 5º. [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
d) INCORRETA. Liberdade de expressão NÃO é direito SOCIAL, é DIREITO FUNDAMENTAL (art. 5º, IV, CF)
Art. 5º. [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
GABARITO: LETRA “B”