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Gab D
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
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apesar de não saber o teor do art. 15 da referida lei, daria para interpretar a questão e por eliminação acerta-la.
indica predileção
por determinado sistema de aquisição..... ser
utilizado para o CASO de compras, SEMPRE que
possível
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Brincadeira! Agora temos que decorar os artigos também? Abaixo, assinale a opção correta em relação a essa banca:
A) ( ) Ordinária;
B) ( ) Babaca;
C) ( ) Somente a letra A está correta;
D) ( ) Somente a letra B está correta;
E) ( ) Todas as alternativas estão corretas.
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Decreto nº 7892/2013 (Sistema de Registro de Preços)
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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O SRP é uma opção economicamente viável à Administração, portanto, preferencial em relação às demais. A escolha pelo SRP se dá em razão de diversos fatores:
a) quando houver necessidade de compras habituais;
b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
d) quando for viável a entrega parcelada;
e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.
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→A licitação para registro de preços (tipo de licitação ) será realizada na modalidade de concorrência, do tipo (menor preço e técnica e preço) nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão (menor preço), nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.