Art. 2o Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
Pluralidade de cursos e de currículos (INSTITUIÇÃO PLURICURRICULAR) isto poderia ser, com alguma razão, compreendido como uma decisão pautada na racionalidade, ou seja, na unificação de espaços e corpo funcional em torno de atribuições diversas. Na realidade, o que deve distinguir essas instituições, é um projeto pedagógico que na expressão de sua proposta curricular configure uma arquitetura que, embora destinada a diferentes formações (cursos e níveis), contemple os nexos possíveis entre diferentes campos do saber.
INSTITUIÇÕES MULTICAMPI: Não há instituto federal com um só campus, a sua estrutura é multicampi, ou seja, constituída por um conjunto de unidades. Cada campus, independente do endereço ou data de criação da instituição que lhe deu origem, possui as mesmas atribuições e prerrogativas, condição que não pode servir a uma atuação não sistêmica, mas ao contrário, a medida do trabalho da instituição – ou o cumprimentos de objetivos e metas – é o resultado do todo.
Cada Instituto Federal é estruturado com uma Reitoria e vários Campi, com gestão interdependente entre ambos.
O foco dos Institutos Federais são: Justiça Social, Equidade, Competitividade Econômica, Geração de Novas Tecnologias.