Gabarito B. Portal Senado:
Exclusividade (princípio)Princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária – normalmente mais expedito que os demais – para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição.
Esse princípio, previsto no Art. 165, §8º, da CF, estabelece que a Lei Orçamentária não poderá
conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ou seja, o orçamento somente
pode tratar de prever as receitas e autorizar as despesas, evitando-se a introdução de outros assuntos.
Isso é importante por duas razões:
a) para evitar que a discussão sobre o orçamento seja contaminada com outros assuntos; e
b) para evitar burla ao processo legislativo, uma vez que as leis orçamentárias são aprovadas por rito
próprio.
Exceções
Existem, no entanto, duas exceções ao princípio da exclusividade, pois a Constituição afirma que
não se incluem na proibição:
a) a autorização para abertura de créditos suplementares; e
b) a autorização para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Prof Gustavo Muzy [Alfacon]