C) LRF
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal:
Constitui, pois, um código de conduta gerencial a ser observado, doravante na condução da coisa pública. Traça limites, estabelece controle e oferece elementos balizadores acerca dos gastos públicos, bem como sobre o fluxo de recursos financeiros necessários à sua efetiva realização. (NASCIMENTO, 2001, p. 11)
A Lei vem regulamentar o art. 163, I e 165 § 9º da Constituição Federal, inserido no Capítulo II, que trata das finanças públicas, e atende o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional 19/98.
Buscou-se a instrumentalização dos princípios norteadores da administração pública: legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, a partir de um eixo de quatro premissas básicas de: planejamento, transparência, controle e responsabilização.
Até então era prática comum da Administração Pública não atentar para o controle orçamentário. Conseqüentemente, era constante o déficit público resultante do desequilíbrio fiscal, e isso gerou as grandes dificuldades econômicas vividas pela União, Estados e Municípios.
A LRF preocupou-se com algo até então inédito nas finanças públicas do Brasil, “a definição de critérios, condições e limites à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, implantando novos mecanismos de controle dos gastos públicos”. (MOTA, 2003).
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudança de cultura no trato da coisa pública, mais especificamente, do dinheiro púbico. Estabelece normas orientadoras das finanças públicas no País e rígidas punições aos administradores que não mantiverem o equilíbrio de suas contas. (MARCUZZO e FREITAS, 2004, p. 17).
Estas características da Lei como verificaremos melhor a seguir, vão de encontro ao período histórico que o Brasil vivia, principalmente do ponto de vista econômico e político.
https://jorgedaher.wordpress.com/2010/03/21/lei-de-responsabilidade-fiscal-e-o-controle-da-administracao-publica-municipal/
GABARITO: LETRA C
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.