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No caso de apuração do lucro tributável (lucro real), pode ser reconhecido com despesa operacional dedutível, a perda definitiva, ou seja, R$ 4.000,00.
Lei 9.430/97, art. 9º, "As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/210402
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É bom esclarecer o seguinte, temos dois critérios a ser analisados (Estimavita de Perda e Efetiva Perda)
Oque seria já um primeiro ponto de analise, que a perda no recebimento é diferente da provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD), visto que a perda é tratada mais contundente pela legislação tributária e a PCDL é amparada pela norma societára com o objetivo de ajustar o valor de Ativos com base na PRUDÊNCIA.
-> Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa - Por se tratar de estimativas não são dedutiveis de IRPJ e CSLL
-> Efetivas Perdas são dedutiveis do imposto de renda conforme art. 340 do RIR/99
Com base no que foi dito >Analisando a questão vimos que existe uma "estimativa de perda no valor de R$ 40.000,00" e uma perda evetiva de R$ 4.000,00, ou seja a questão erra ao trazer uma dedução de R$ 36.000,00 que ao meu ver o correto seria apenas R$ 4.000,00
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SIMPLES, COMO DISSE O AMIGO ACIMA:
-> Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa - Por se tratar de estimativas não são dedutiveis de IRPJ e CSLL
-> Efetivas Perdas são dedutiveis do imposto de renda conforme art. 340 do RIR/99
Valor Compensável: perda no recebimento de crédito no valor de R$ 4.000,00.
GABARITO: ERRADO.
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Não seja Juninho , observou que a questão empurrou para uma resposta muito simplista como subtração e adição , pode pular fora que e fria , nem perca seu tempo fazendo conta.
ERRADO
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PECLD não é dedutível para fins de cálculo de IR e CSLL.
Portanto, só as perdas efetivas devem ser levadas em consideração = R$ 4.000,00
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A resposta está na própria assertiva:
Considere que, no final do exercício, uma empresa tenha reconhecido provisão para crédito de liquidação duvidosa no valor de R$ 40.000,00 e perda no recebimento de crédito no valor de R$ 4.000,00. Considere, também, que as bases de cálculo tenham sido, respectivamente, o histórico de inadimplência de clientes e a parcela que excedeu (fato ocorrido, inquestionável) o valor que um cliente, declarado concordatário, comprometeu-se a pagar. Nesse caso, as despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração do lucro tributável (lucro real) somam R$ 36.000,00.
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Sinta a diferença
provisão = liquidação duvidosa = histórico = FIM
perda no recebimento = parcela que excedeu = despesas operacionais = dedutíveis para apurar lucro real
(SOMENTE AQUI DEVERÁ SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO )
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Gab.: ERRADO!
>>A PECLD não é mais dedutível para fins de IR;
>>As perdas efetivas, são!
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Para fins de apuração do Imposto de Renda da PJ, são dedutíveis do LUCRO BRUTO apenas provisões para FÉRIAS e 13º salário.
As provisões de perdas com inadimplência de clientes só são dedutíveis depois que elas se tornam realmente despesas, quando efetivamente não há o pagamento que já se havia provisionado por risco.
No caso da questão, o valor dedutível são os R$ 4.000,00 do "calote".
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-> EPCLD - são estimativas! Não deduz de IRPJ e CSLL
-> Efetivas perdas - aí sim deduz, conforme art. 340 do RIR/99
Valor Compensável: somente a perda no recebimento de crédito no valor de R$ 4.000,00.
~comentando para lembrar~
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Top as explicações do prof. Valter, sem enrolação.
Nas outras disciplinas que tem vídeo na correção, é 9 min pra explicar uma questão de 2 linhas. sífudê
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Pensei exatamente da mesma forma Thiago Rodrigues! rsrs