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GABARITO: CERTO.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO
ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A petição de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme
a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de
repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância
das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo
juiz, de determinada diligência probatória.
Precedentes.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a
repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de
ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro. Precedente.
4. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato,
a hipótese envolveria alegadas violações à legislação
infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da
Constituição.
5. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF.
6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o
Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para
justificar suas conclusões.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 685764
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC
23-04-2015)
Outros precedentes do STF:
- RHC 125319 AgR / CE - CEARÁ (Julgamento 10/02/2015)
- ARE 742192 AgR / SC - SANTA CATARINA (Julgamento 15/10/2013)
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"Não haverá crime se a gravação telefônica for feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento do doutro interlocutor, já que o tipo penal faz referência expressa apenas à interceptação."
OBS COMPLEMENTAR:
"NO ENTANTO, apesar de a gravação clandestina não caraterizar o crime do art. 10 da Lei nº 9.296/96, a posterior revelação do conteúdo da comunicação pode configurar o crime do art. 153 do Código Penal. Na hipótese de uma mesma pessoa realizar a interceptação telefonica ilegal e, na sequencia, divulgar seu conteúdo, haverá crime único do art. 10, já que, por força do princípio da consunção, o crime do art. 151, §1º, II do CP, deve ser tratado como mero exaurimento da conduta antecedente(...)"
Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Especial Penal Comentada, pag. 174
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A questão ficou mau formulada...
é lícido, mas, se fosse para o ambito do inquerido policial não seria valido,pois, não tem autorização do juiz.
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GABARITO CORRETO.
Justificativa: Gravação Telefônica por um dos Interlocutores: Licitude da Prova (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP, em 23/09/2008).
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INTERCEPTAÇÃO telefônica - Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).
ESCUTA telefônica - Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho. Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).
GRAVAÇÃO telefônica - Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).
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Gabarito: CORRETO
- Apenas para complementar os estudos:
Interceptação telefônica x Quebra do sigilo telefônico
-> Interceptação telefônica – mais conhecido como “grampo telefônico”.
-> Interceptação telefônica – gravação da comunicação feita por um 3º, sem o conhecimento dos interlocutores decretados apenas por juiz é legal?
NÃO, a interceptação telefônica é crime (Lei 9296/96).
-> Quebra do sigilo telefônico – é a obtenção dos registros telefônicos, só quem pode decretar a quebra é juiz e a CPI.
-> Prazo de interceptação (Lei 9296/96) – 15 dias, prorrogáveis outras vezes, enquanto houver necessidade.
-> Gravação clandestina – gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro (não há lei que prevê), para o STF é uma prova lícita.
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TOME NOTA:
A interceptação telefônica é o vulgarmente chamado “grampo” - é uma gravação da comunicação feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, devendo ser decretado somente por juiz, contrário a isso é o crime de interceptação telefônica, prevista na Lei 9296/96. Já a quebra do sigilo telefônico é a obtenção dos registros telefônicos, devendo ser decretado através juiz ou por CPI.
FORÇA E HONRA.
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desatualizada ! pra beneficiar pode sim !
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Vamos aprofundar!
Interceptação Telefônica é “a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores”. Sua decretação legítima depende da presença de três requisitos:
=> ORDEM JUDICIAL
=> FINALIDADE ESECÍFICA: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL
=> PREVISÃO EM LEI
Escuta Telefônica representa o ato de captação ou gravação da conversa por uma terceira pessoa, mas com o conhecimento e o consentimento de um dos interlocutores.
Gravação Clandestina é aquela realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento/consentimento do outro, podendo ser ambiental (gravação ambiental) ou atingir a comunicação telefônica (gravação telefônica). Diz a Doutrina: “é a captação de conversa pessoal, ambiental ou telefônica , que ocorre no exato momento da realização do diálogo”. O Fato de gravação ser clandestina não significa que será ilícita
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Gabarito: CERTO
A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.
Admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO.
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Outras questões ajudam a responder:
(ABIN-2018-CESPE): Conforme a jurisprudência do STF, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. C
(TRF5-2009-CESPE): A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta: A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. BL: STF - RE 402717.
(PCDFT-2009): É fonte lícita de prova a gravação clandestina feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. BL: STF, RE 583.397/RJ.
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gravar pode, o que não pode é sair usando por aí...
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Certo.
➣ interceptação telefônica
feita por terceiro SEM conhecimento dos interlocutores
depende de ORDEM JUDICIAL (reserva de jurisdição)
interromper o fluxo de comunicação
determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas
➣ escuta telefônica
feita por terceiro
COM conhecimento de UM interlocutor
➣ gravação telefônica
feita por UM dos interlocutores
SEM o consentimento do outro
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CUIDADO!
ESCUTA TELEFÔNICA E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO dependem de autorização judicial.
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Só interceptação depende de autorização judicial!
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É só lembrarem das operações da lava jato kkkkkkkk.
Olha o Jucá. " DEVEMOS ESTANCAR A SANGRIA "
Ou o Temer. " TEM QUE MANTER ISSO "
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Certo.
Registre-se que atualmente o entendimento do STF encontra-se expresso na Lei Federal n. 9.296/96, no § 1º, do art. 10-A, incluído pela Lei Federal n. 13.964/2019:
Art. 10-A...
§1º - Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
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Certo.
Registre-se que atualmente o entendimento do STF encontra-se expresso na Lei Federal n. 9.296/96, no § 1º, do art. 10-A, incluído pela Lei Federal n. 13.964/2019:
Art. 10-A...
§1º - Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
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Valeu Joesley, ce sempre me ajuda.
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Gravação Clandestina: É prova lícita!
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Lembre-se que os Brasileiros são feras nessa técnica, a Lava Jato está por ai... rsrsrs
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8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
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GABARITO CORRETO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Captação de uma conversa feita por um terceiro, SEM CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES, sendo indispensável autorização judicial.
ESCUTA TELEFÔNICA Feita por um terceiro, COM CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES, necessita de autorização judicial.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA Um dos interlocutores faz a gravação, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO, não necessita de autorização judicial.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS Acesso à relação de números de telefones que foram objetos de ligações, oriundas e recebidas por determinada linha telefônica
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Certo, Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina” (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou seja, sem o conhecimento do outro, por isso CLANDESTINA -> É lícita e NÃO necessita de autorização judicial.
seja forte e corajosa.
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A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação NÃO É considerada prova ilícita. [AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4‑8‑2009, 2ª T, DJE de 28‑8‑2009.] == RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25‑10‑2011, 2ª T, DJE de 19‑12‑2011
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Interceptação telefônica
Depende de autorização judicial
Interceptação ambiental
Depende de autorização judicial
Escuta telefônica / Grampo
Depende de autorização judicial
Gravação telefônica / Clandestina
Independe de autorização judicial
Gravação ambiental
Independe de autorização judicial
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Gab c!
ps, segundo a letra da lei de interceptação:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
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Ainda, sobre as provas:
- De acordo com o STF, a entrevista informalmente conduzida pelo delegado durante a realização de busca domiciliar viola as garantias individuais do preso;
- A ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial. Todavia, o mesmo não é possível para celular apreendido no momento da prisão em flagrante (sigilo telefônico) - somente com prévia autorização judicial.
Jurisprudência nova no sentido de que os aparelhos celulares apreendidos no interior de estabelecimentos prisionais não se submetem a mesma regra do acesso aos dados dos celulares em situação de flagrante.