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Gabarito: errado
Lei nº 12.561, de 2012,
APP em Área Urbana – de 15 a 30.
APP em Área Rural – de 30 a 100
Fonte:http://www.abes-sp.org.br/arquivos/atualizacao_codigo_florestal.pdf
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Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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Em curso d´água perene e intermitente a faixa a ser preservada varia de acordo com a largura mínima, desde a borda da calha do leito regular, sendo os mesmos critérios para imóvel em área urbana ou rural.
Nos entornos dos lagos e lagoas naturais, o critério é distinto para imóvel em área urbana e rural. Para urbana: sempre 30 metros. Para rural: 100 metros, exceto para o corpo d´água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros (ou seja, nao depende de largura).
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Cuidado com os comentários, galera. Curso d'água não é reservatório d'água!
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Lei 12.651/12
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Em curso d´água perene e intermitente a faixa a ser preservada varia de acordo com a largura mínima, desde a borda da calha do leito regular, sendo os mesmos critérios para imóvel em área urbana ou rural.
Nos entornos dos lagos e lagoas naturais, o critério é distinto para imóvel em área urbana e rural. Para urbana: sempre 30 metros. Para rural: 100 metros, exceto para o corpo d´água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros (ou seja, nao depende de largura).
Fonte: Comentário da Mariana Forestiero
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Para lembrar as larguras (x5 - x4 - x3)
10 x 5 = 50m
50 x 4 = 200m
200 x 3 = 600m
logo as faixas são
<10m
10 - 50m
50 - 200m
200 - 600m
>600m
Importante lembrar que inicia em 10m
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Na verdade o enunciado da questão remete a áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, conforme art 4, II do CFB
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tem largura fixa?