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Artigo 47, II da 8213.
Quando a recuperação for apos 5 anos_ recebe valor integral por 6 meses/ reduz 50% por mais 6 meses / depois reduz 75% por mais 6 meses, findo o qual cessrá definitivamente. Chamada pela doutrina de MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO!
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Esquematizando:
Hipótese 1: Se a recuperação ocorrer antes de 5 anos e o aposentado tiver direito de retornar á atividade, o benefício será imediatamente suspenso. Se não tiver direito de retornar á atividade, o benefício será mantido por tantos meses quantos forem os meses em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Hipótese 2: Se a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos, o benefício será mantido na sua integralidade por seis meses, com redução de 50% nos próximos 6 meses e com redução de 75% nos últimos 6 meses.
Hipótese 3: Se o segurado retornar espontaneamente á atividade, seu benefício será cassado desde a data do retorno.
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Questão desatualizada
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Note-se que o segurado pode ser convocado a qualquer momento, e não apenas a cada dois anos.
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Colega Elvis, acredito que não seja bem assim. Essa nova disposição (convocação a qualquer momento) não revoga a anterior.
Isto porque, por lei, o segurado aposentado por invalidez é compulsoriamente convocado a realizar perícia a cada 2 anos, no intuinto de comprovar a manutenção da sua incapacidade.
E, em paralelo, ele pode ser convocado a qualquer momneto (não especifica tempo) para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
Compreendo desta forma!
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Art. 46 do Decreto 3.048/99. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
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Errei por achar que a volta ao trabalho do aposentado, faria cessar sua aposentadoria.
A aposentadoria por invalidez só cessa se o aposentado retornar VOLUNTARIAMENTE ao trabalho. Parece que nesse caso, o aposentado não passou por perícia médica.
D3048/art 48
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Parece que se ele passar por perícia médica, a aposentadoria é cessada gradativamente:
Art 49
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas a s seguintes normas:
segurado empregado(recuperação total E em 5 anos)
*cessará imediatamente - caso retorne á função
demais segurados
*após tantos meses quanto durar a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) -
Recuperaçao parcial /depois de 5 anos/apto para serviço diferente
primeiros 6 meses - recebe integralmente
depois de mais 6 meses - 50% de redução
depois de mais 6 meses - 75% de redução
Com o fim da última fase, cessa o recebimento do benefício.
No caso da questão, o segurado PASSOU POR PERÍCIA MÉDICA porque diz que "...seis anos... o empregado for considerado apto para o trabalho..." O fato de ter passado por perícia médica não enquadra o segurado no art. 48, enquadrando - o no art. 47 parágrafo único e art 49:
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Resumindo:
POSSIBILIDADE 1:
Foi verificada a recuperação da capacidade de trabalho de Maria que estava aposentada por invalidez.
-Maria, sendo SEGURADA EMPREGADA, terá sua aposentadoria CESSADA DE IMEDIATO se a sua recuperação tiver ocorrido dentro de 5 anos (contados da data da sua aposentadoria) e ela tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa.
-Maria, estando em OUTRA CATEGORIA DE SEGURADO, sua recuperação ocorrendo dentro de 5 anos (contados da data da sua aposentadoria), o beneficio cessará após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. EXEMPLO: tem 4 anos que ela recebe aposentadoria por invalidez pelo RGPS ma categoria de contribuinte individual. Foi verificada sua capacidade laborativa. Ela continuará recebendo o beneficio por 4 meses (tantos meses quanto forem os anos).
´POSSIBILIDADE 2:
Verificando que a recuperação foi parcial, ou ocorrido depois de 5 anos, ou quando Maria for declarada apta para trabalho diverso, a aposentadoria será mantida por um período, sem prejuízo da volta à atividade, quais sejam:
-valor integral por 6 meses
-redução de 50% nos proximos 6 meses
-redução de 75% nos proximos 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
Na questão os 5 anos ja passaram, então, ele se encaixa na possibilidade 2 :)
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QUESTÃO DESATUALIZADA, DESDE 2017 O PRAZO NÃO É DE DOIS EM DOIS ANOS E SIM " A QUALQUER MOMENTO".