SóProvas


ID
1641277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um empregado de uma empresa de construção civil que atuou na desmontagem de estruturas metálicas móveis apresentou fraturas espontâneas em três vértebras dorsais, causadas por tuberculose óssea. Após alguns meses de afastamento do trabalho, usufruindo do auxílio-doença, o empregado foi aposentado por invalidez.


Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.


A aposentadoria desse trabalhador deverá ser revista pela perícia médica do INSS a cada dois anos, para que seja avaliada a persistência de sua incapacidade laborativa. Se seis anos após o início do afastamento o empregado for considerado apto para o trabalho, terá direito a continuar recebendo o valor do benefício por um período, independentemente de seu retorno à atividade.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 47, II da 8213.

     Quando a recuperação for apos 5 anos_ recebe valor integral por 6 meses/ reduz 50% por mais 6 meses / depois reduz 75% por mais 6 meses, findo o qual cessrá definitivamente. Chamada pela doutrina de MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO!

  • Esquematizando:


    Hipótese 1: Se a recuperação ocorrer antes de 5 anos e o aposentado tiver direito de retornar á atividade, o benefício será imediatamente suspenso. Se não tiver direito de retornar á atividade, o benefício será mantido por tantos meses quantos forem os meses em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


    Hipótese 2: Se a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos, o benefício será mantido na sua integralidade por seis meses, com redução de 50% nos próximos 6 meses e com redução de 75% nos últimos 6 meses.


    Hipótese 3: Se o segurado retornar espontaneamente á atividade, seu benefício será cassado desde a data do retorno.

  • Questão desatualizada 

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    (...)

    § 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

     

    Note-se que o segurado pode ser convocado a qualquer momento, e não apenas a cada dois anos.

     

     

  • Colega Elvis, acredito que não seja bem assim. Essa nova disposição (convocação a qualquer momento) não revoga a anterior.

    Isto porque, por lei, o segurado aposentado por invalidez é compulsoriamente convocado a realizar perícia a cada 2 anos, no intuinto de comprovar a manutenção da sua incapacidade.

    E, em paralelo, ele pode ser convocado a qualquer momneto (não especifica tempo) para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. 

    Compreendo desta forma!

     

  • Art. 46 do Decreto 3.048/99. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

     

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

  • Errei por achar que a volta ao trabalho do aposentado, faria cessar sua aposentadoria.

     

    A aposentadoria por invalidez só cessa se o aposentado retornar VOLUNTARIAMENTE ao trabalho. Parece que nesse caso, o aposentado não passou por perícia médica.

     

    D3048/art 48

     

    O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

     

    Parece que se ele passar por perícia médica, a aposentadoria é cessada gradativamente:

     

    Art 49

     

    Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas a s seguintes normas:

    segurado empregado(recuperação total E em 5 anos)

    *cessará imediatamente - caso retorne á função

    demais segurados

    *após tantos meses quanto durar a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) - 

     

     

    Recuperaçao parcial /depois de 5 anos/apto para serviço diferente

    primeiros 6 meses - recebe integralmente

    depois de mais 6 meses - 50% de redução

    depois de mais 6 meses - 75% de redução

    Com o fim da última fase, cessa o recebimento do benefício.

     

     

     

     

     

     

    No caso da questão, o segurado PASSOU POR PERÍCIA MÉDICA porque diz que "...seis anos... o empregado for considerado apto para o trabalho..." O fato de ter passado por perícia médica não enquadra o segurado no art. 48, enquadrando - o no art. 47 parágrafo único e art 49:

     

     

     

  • Resumindo:


    POSSIBILIDADE 1:

    Foi verificada a recuperação da capacidade de trabalho de Maria que estava aposentada por invalidez.


    -Maria, sendo SEGURADA EMPREGADA, terá sua aposentadoria CESSADA DE IMEDIATO se a sua recuperação tiver ocorrido dentro de 5 anos (contados da data da sua aposentadoria) e ela tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa.


    -Maria, estando em OUTRA CATEGORIA DE SEGURADO, sua recuperação ocorrendo dentro de 5 anos (contados da data da sua aposentadoria), o beneficio cessará após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. EXEMPLO: tem 4 anos que ela recebe aposentadoria por invalidez pelo RGPS ma categoria de contribuinte individual. Foi verificada sua capacidade laborativa. Ela continuará recebendo o beneficio por 4 meses (tantos meses quanto forem os anos).


    ´POSSIBILIDADE 2:

    Verificando que a recuperação foi parcial, ou ocorrido depois de 5 anos, ou quando Maria for declarada apta para trabalho diverso, a aposentadoria será mantida por um período, sem prejuízo da volta à atividade, quais sejam:

    -valor integral por 6 meses

    -redução de 50% nos proximos 6 meses

    -redução de 75% nos proximos 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente.


    Na questão os 5 anos ja passaram, então, ele se encaixa na possibilidade 2 :)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, DESDE 2017 O PRAZO NÃO É DE DOIS EM DOIS ANOS E SIM " A QUALQUER MOMENTO".