100 C - Indeferido O conteúdo cobrado enquadra-se nos seguintes tópicos do programa: “11.1 Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais” e “11.2 Legislação e perícias de acidentes de trabalho”. Está contemplado, portanto, no Edital. O item afirma que o caso deve ser caracterizado como acidente do trabalho por meio de nexo técnico epidemiológico, o que está correto. O fato de não se afirmar que o tipo de auxílio doença que o segurado recebe é o acidentário não altera esse fato e não impede a análise do item. O empregado em questão apresenta diagnóstico firmado de tuberculose óssea, enquadrada no CID A 18.0. Atua na desmontagem de estruturas metálicas móveis, atividade CNAE 4399-1/02. O Decreto 3048/99 afirma: “Art. 337 O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (...). § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento”. Em seu Anexo II - LISTA C, consta a correlação entre o CID A18 e as atividades enquadradas na CNAE 4399. Com base nos dados fornecidos no enunciado, a correlação entre a tuberculose óssea e a atividade de trabalho do segurado em questão deve ser firmada, portanto, de forma automática, e independe de qualquer outra avaliação. Poderá, claro, ser questionada pelo empregador, mais isso só acontecerá depois de o caso ser considerado acidente de trabalho por meio do nexo técnico epidemiológico, que deve ser firmado.