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ID
1641292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das responsabilidades civil e penal do médico, julgue o item a seguir.


O anestesiologista tem obrigação de resultado, sendo, portanto, sua responsabilidade caracterizada como objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A obrigação do anestesiologista é de meio porque o objeto do seu contrato é a própria assistência ao seu paciente, quando se compromete empregar todos os recursos ao seu alcance, sem no entanto poder garantir sempre um sucesso. Só pode ser considerado culpado se ele procedeu sem os devidos cuidados, agindo com insensatez, descaso, impulsividade ou falta de observância às regras técnicas. Não poderá ser culpado se chegar à conclusão de que todo empenho foi inútil face a inexorabilidade do caso, quando o especialista agiu de acordo com a "lei da arte", ou seja, se os meios empregados eram de uso atual é sem contra-indicações. Punir-se, em tais circunstâncias, alegando obstinadamente uma "obrigação de resultado", não seria apenas um absurdo. Seria uma injustiça

    http://www.ibemol.com.br/sodime/artigos/obrigacao_meio_resultado.htm

    bons estudos

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REFORMA.  SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
    (...)
    3. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).
    4. Cabe à autora demonstrar o dano e provar que este decorreu de culpa por parte do médico, razão pela qual não há falar em inversão dos ônus da prova.

    5. As instâncias ordinárias, de forma uníssona, e com amparo no acervo fático-probatório reunido nos autos, notadamente o laudo pericial, reconheceram não se encontrar demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a ocorrência de erro médico, que resultou em gravidez posterior ao procedimento de laqueadura de trompas. A reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
    (...)
    7. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1395293/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)

  • A responsabilidade do médido (profissional da saúde) é SUBJETIVA e obrigação de MEIO.

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

  • MÉDICO > SUBJETIVA;

    HOSPITAL > OBJETIVA;

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Informativo 216 do STJ

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CULPA. PROVA.

    Trata-se de ação de reparação de danos interposta contra um médico, sob o argumento de que, ao realizar intervenção cirúrgica para retirada de um cisto no pescoço da autora, veio a causar-lhe lesões que dificultam a movimentação de um dos braços. O Tribunal a quo condenou o réu a indenizar os danos morais e materiais afirmando que a culpa por imprudência, negligência ou imperícia pode ser presumida, pois não demonstrada causa de excludente de responsabilidade. Contudo a Turma reformou o acórdão, pois entendeu que aquela conclusão não se coaduna com o disposto nos arts. 1.545 do CC-1916 e 14, § 4º, do CDC. Necessário que se demonstre a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do médico, a qual, não comprovada, impede o dever de indenizar. Precedentes citados: REsp 69.309-SC, DJ 26/8/1996, e REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999. REsp 196.306-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/8/2004

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (STJ. REsp 1.664.908 MT. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 24/10/2017. DJe 30/10/2017).

    O anestesiologista (médico) tem obrigação de meio, sendo, portanto, sua responsabilidade caracterizada como subjetiva.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A culpa sabrecai ao ente master responsável, no caso o hospital - culpa objetiva.


    Culpa indireta ao médico, sendo ele o responsável em segundo plano, inicialmente o hospital e responsabilizado e posteriormente tendo responsabilidade por dolo ou culpa o ônus recai sobre o médico.

  • A questão possui 2 (dois) erros. O primeiro é que a responsabilidade do médico anestesista, conforme o nosso amigo Renato disse, é de meio. Todavia, essa é uma informação muito específica, então, é possível resolver a questão pelo segundo erro: A obrigação de resultado não gera uma responsabilidade objetiva, e sim em uma presunção relativa de culpa!

    Quaisquer erros me avisar!

    Bons estudos :)

  • É obrigação de MEIO!!!

  • Pedro Felipe, nem sempre a responsabilidade do hospital é objetiva. Precisa analisar o contexto.

    Observe essa questão :

    Q582914

    Segundo entendimento do STJ, o hospital não responderá civilmente, uma vez que Paulo adotou as cautelas e técnicas recomendadas e a responsabilidade dos hospitais é subjetiva no que tange à atuação dos médicos que a eles estão vinculados por convênio. Questão Correta.

    Nesse caso, a responsabilidade do hospital será subjetiva.

    Se pensarmos como reponsabilidade objetiva (sempre) vamos errar!

    Bons estudos!

  • Pedro Felipe, nem sempre a responsabilidade do hospital é objetiva. Precisamos analisar o contexto.

    Observe essa questão :

    Q582914

    Segundo entendimento do STJ, o hospital não responderá civilmente, uma vez que Paulo adotou as cautelas e técnicas recomendadas e a responsabilidade dos hospitais é subjetiva no que tange à atuação dos médicos que a eles estão vinculados por convênio. Questão Correta.

    Nesse caso, a responsabilidade do hospital será subjetiva.

    Se pensarmos como reponsabilidade objetiva (sempre) vamos errar!

    Bons estudos!

  • O anestesiologista tem obrigação de meio, respondendo, em regra, em caso de dolo ou culpa. 

  • Dava para matar a questão no enunciado:

    A respeito das responsabilidades civil e penal do médico, julgue o item a seguir:

    O anestesiologista tem obrigação de resultado, sendo, portanto, sua responsabilidade caracterizada como objetiva.