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GABARITO: ERRADO
A competência para escolha do perito é do juíz competente. Senão vejamos:
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de
imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146),
ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
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ERRADO
De acordo com o NCPC - LEI Nº 13.105/2015
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
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QUEM NOMEIA PERITO É O JUIZ E NÃO O PRÓPRIO PERITO!
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O JUIZ NOMEIA O PERITO. O PERITO NÃO PODE DELEGAR SUAS FUNÇÕES A OUTRO. O PERITO NÃO TEM AUTONOMIA. SÓ O JUIZ.