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ERRADO.
CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando: (SUSPEIÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA DO ATO) (dica: terceiro)
I - amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer das partes;
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ERRADO.
CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando: (SUSPEIÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA DO ATO) (dica: terceiro)
I - amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer das partes;
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No caso o Perito seria SUSPEITO e não impedido.
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De acordo com o NCPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Perito e sujeito imparcial, assim, o impedimento e medida que se impoe.
Assim, ao contrario do que foi exposto pelo colega, aplica-se o instituto do impedimento ao perito.
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Aparentemente está tudo certo, só que não. Ser amigo ou inimigo são aspectos relacionados à suspeição e não ao impedimento. O impedimento é gerado por condições objetivas, enquanto a suspeição é uma “suspeita”, algo que “pode ser”. É o caso de ser amigo íntimo, inimigo capital. Tem um valor qualitativo envolvido. A questão foi elaborada num contexto de perícia médica, mas a resposta é exatamente a mesma na perícia contábil e demais.
Resposta: Errado.
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GABARITO: ERRADO.
- SUSPEITO: AMIGO INTIMO OU INIMIGO / CREDOR OU DEVEDOR DE UMAS DAS PARTES.
- IMPEDIDO: É PARTE OU PARENTE DE UMAS DAS PARTES.
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Fundamentando com base no NCPC.
Portanto o perito poderá ser impedido ou suspeito.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
O erro da questão está em afirmar que é impedimento. Na verdade é CASO de suspeição ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.
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A parte do cébrebro responsável pela disciplina de língua portuguesa bugou nessa questão. CPC na cabeça!