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Errado
Segundo o art. 56 da Lei de Licitações, “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações.”
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
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O erro da questão está em afirmar que a Administração definirá a modalidade da garantia, quando, na verdade, cabe ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
- caução em dinheiro;
- caução em títulos da dívida pública;
- seguro-garantia;
- fiança bancária.
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Não cabe a administração DEFINIR a modalidade de garantia contratual, esta encontra-se em LEI.
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Lei 8.666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária.
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O contratado que escolhe uma sas formas de garantia contratual.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária.
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A rigor, a Lei 8.666/93 estabelece a possibilidade de a autoridade competente exigir garantia, bem como opções de modalidades a serem ofertadas. Todavia, a escolha acerca de qual delas será, de fato, utilizada cabe ao próprio contratado, e não à Administração, tal como incorretamente aduzido na assertiva ora comentada.
É neste sentido o teor do art. 56, §1º, que abaixo transcrevo:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
Equivocada, pois, a afirmativa ora em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Garantia é contratado.
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Errado. A escolha será feita por quem for contratado, o qual poderá escolher se irá realizar um caucão em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
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Gab. Errado
A escolha compete ao contratado que poderá adotar quaisquer das medidas expressas pelo art. 56 e seus incisos da Lei nº 8.666/93.
Tu não podes desistir.
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A Lei nº 8.666/93 prevê a garantia como uma espécie de caução para assegurar a
execução do contrato.
O valor dessa garantia é definido pela Administração, de forma discricionária, no
contrato, mas a lei estabelece o limite máximo de 5% do valor do contrato. Porém, nos
contratos de grande vulto, essa garantia pode chegar a 10% do valor inicial do contrato.
A garantia poderá ser prestada sob uma das seguintes formas:
- Dinheiro
- Títulos da dívida pública, desde que este título tenha sido emitido sob a
forma escritura, mediante registro em sistema de liquidação e custódia, com
autorização do Banco Central do Brasil e avaliado nos parâmetros definidos pelo Ministério da Fazenda;
- Seguro garantia
- Fiança bancária, não se admitindo qualquer outra espécie de fiador, que não a instituição financeira
obs: Apesar do percentual ser escolhido pela administração, a forma de prestação da
garantia é de escolha do particular dentre as opções legalmente possíveis.
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Nova lei de licitações
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
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exigência de garantia (art. 56)
a critério da autoridade competent>> cada caso + prevista no instrumento convocatório-->>>poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
>>Garantias, cabe ao contratado optar por uma:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
II - seguro-garantia; ou
III - fiança bancária.
>>limite da garantia>> não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
EXCEÇÃO Limite de garantia>> elevado para 10% (obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis>> demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente)
OBS.:
Finalizado o contrato--> garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
> casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens