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ID
1641523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.o 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Na execução dos contratos, cabe à administração pública definir a modalidade de garantia contratual, desde que prevista no instrumento convocatório.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Segundo o art. 56 da Lei de Licitações, “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações.”


    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:


    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.


  • O erro da questão está em afirmar que a Administração definirá a modalidade da garantia, quando, na verdade, cabe ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:

    - caução em dinheiro;

    - caução em títulos da dívida pública;

    - seguro-garantia;

    - fiança bancária.

  • Não cabe a administração DEFINIR a modalidade de garantia contratual, esta encontra-se em LEI.

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária.

     

     

  • O contratado que escolhe uma sas formas de garantia contratual. 

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária.

  • A rigor, a Lei 8.666/93 estabelece a possibilidade de a autoridade competente exigir garantia, bem como opções de modalidades a serem ofertadas. Todavia, a escolha acerca de qual delas será, de fato, utilizada cabe ao próprio contratado, e não à Administração, tal como incorretamente aduzido na assertiva ora comentada. 

    É neste sentido o teor do art. 56, §1º, que abaixo transcrevo:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.
    "

    Equivocada, pois, a afirmativa ora em exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Garantia é contratado.

  • Errado. A escolha será feita por quem for contratado, o qual poderá escolher se irá realizar um caucão em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

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  • Gab. Errado

    A escolha compete ao contratado que poderá adotar quaisquer das medidas expressas pelo art. 56 e seus incisos da Lei nº 8.666/93.

    Tu não podes desistir.

  • A Lei nº 8.666/93 prevê a garantia como uma espécie de caução para assegurar a

    execução do contrato.

    O valor dessa garantia é definido pela Administração, de forma discricionária, no

    contrato, mas a lei estabelece o limite máximo de 5% do valor do contrato. Porém, nos

    contratos de grande vulto, essa garantia pode chegar a 10% do valor inicial do contrato.

    A garantia poderá ser prestada sob uma das seguintes formas:

    • Dinheiro
    • Títulos da dívida pública, desde que este título tenha sido emitido sob a

    forma escritura, mediante registro em sistema de liquidação e custódia, com

    autorização do Banco Central do Brasil e avaliado nos parâmetros definidos pelo Ministério da Fazenda;

    • Seguro garantia
    • Fiança bancária, não se admitindo qualquer outra espécie de fiador, que não a instituição financeira

    obs: Apesar do percentual ser escolhido pela administração, a forma de prestação da

    garantia é de escolha do particular dentre as opções legalmente possíveis.

  • Nova lei de licitações

    CAPÍTULO II

    DAS GARANTIAS

    Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

  • exigência de garantia (art. 56)

    a critério da autoridade competent>> cada caso + prevista no instrumento convocatório-->>>poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    >>Garantias, cabe ao contratado optar por uma:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,

    II - seguro-garantia; ou

    III - fiança bancária.

    >>limite da garantia>> não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.

    EXCEÇÃO Limite de garantia>> elevado para 10% (obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis>> demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente)

    OBS.:

    Finalizado o contrato--> garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    > casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens