A presente assertiva, ao que tudo indica, foi extraída do seguinte julgado do E. STJ:
"ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DE ITINERÁRIO DE LINHA
DE ÔNIBUS - "VIAGENS PARCIAIS" OU "REFORÇO DE HORÁRIO" - CRIAÇÃO DE
NOVA LINHA (AUSTIN - MERCADO SÃO SEBASTIÃO - RJ) - NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO.
1. A alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar
duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário
a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse
público.
2. Inaplicabilidade do art. 58, I da Lei 8.666/93 porque a exceção
aberta à recorrente que, ao permitir criação de linha de ônibus como
variante da linha principal, a colocou em situação de vantagem em
relação às demais que, igualmente, mantinham linhas regulares
passando pelo Mercado São Sebastião.
3. O art. 65, II, "b", da Lei 8.666/93, a par de ter atendido ao
interesse público, e o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que
possibilita a alteração contratual com acréscimos de até 25%, não
têm o condão de fazer desaparecer o tratamento privilegiado, em
detrimento de outras empresas concessionárias de linhas regulares.
4. Recurso especial improvido."
(REsp. 488.648, Segunda Turma, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 11.10.2004)
Em se tratando, portanto, de afirmativa em linha com a jurisprudência de Tribunal Superior, e, de resto, cujo conteúdo se mostra em sintonia com os ensinamentos doutrinários, conclui-se por sua absoluta correção.
Gabarito do professor: CERTO