-
Gabarito Letra D
Lei 8112
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede
bons estudos
-
Lei 8.112/90
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Decorar prazos e números é horrível demais! PAD 60 dias, Processo sumário 30 dias. cancelamento de registro 03 e 05 anos, prescrição de petição etc ad infinitum... :(
-
LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede
-
Esse prazo de no mín 10 não faz sentido, e se a pessoa quiser voltar em 9 dias não poderá? O chefe vai dizer "Volte amanha! Não completou 10 dias!"
Enfim, está decorado, é o que importa pra prova.
-
Amigo... concurseiro 55.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no CAPUT.
-
Redistribuição; mínimo 10 dias, Máximo 30 dias
-
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 18 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
Art. 18. “O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.”
Portanto, a única alternativa que se amolda ao conteúdo do enunciado quanto aos prazos é a “D” e, consequentemente, todas as demais estão incorretas.
GABARITO DA MONITORA: “D”