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Letra (b)
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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LETRA B CORRETA
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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SUS ADVERTE! DEMI CASSA DESTI-DESTI.
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Disponibilidade também não é? Se alguém puder ajudar, agradeço
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Marcia Gomes,
A cassação da disponibilidade que é penalidade. É a cassação daquele que está na inatividade.
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EXONERAÇÃO NÃO é forma de punição!
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ue, então qual é a natureza da exoneração, já que não é considerada como penalidade?
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a) demissão – é a punição por falta grave
b) exoneração – pode ser:
I) a pedido do interessado
II) de ofício nos cargos em comissão
III) motivada (ex. durante o estágio probatório, insuficiência de desempenho)
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E o SAC 3D!
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A exoneração não é penalidade ?
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Rafael Jesus, não é forma de punição. Baita pega isso!
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GABARITO: B
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.