SóProvas


ID
1642600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item , relativo ao regime dos servidores públicos federais.


É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

Alternativas
Comentários
  • É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em COMISSÃO, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração

  • Errado


    CF, Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Que vacilo!!!!

    Acabei lendo cargo em comissão mesmo e acabei errando!!!!


    Atenção na hora da prova!!!!

  • Alguém poderia explicar se existe cargo de confiança, ou se é sinônimo de cargo em comissão? Agradeço

  • A regra é:

    - função de confiança --> efetivo + livre designação e dispensa;
    - cargo em comissão --> não precisa de concurso + livre nomeação e exoneração

    Mas reparem só na sacanagem: "É obrigatória a aprovação prévia em concurso [...], ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração."

    A questão fala em "cargos em confiança", o que, tecnicamente, não existe. Ou é "função de confiança" ou "cargo em comissão", mas não "cargo em confiança", como diz a questão. Juntaram as partes de duas expressões distintas para formar uma terceira que não existe. Estratégia sacana para confundir o candidato. Isso deveria ser proibido e essa questão deveria ser anulada.

  • CAPÍTULO VII
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Obrigada Tayna pela sua atenção. 

  • Apenas para complementar...

    ATENÇÃO! Nossa amiga tayna esta equivocada ao afirmar que não existe cargo de confiança. Esse termo esta na própria 8112 no seu Art 9.

    Vejam:

    Art. 9o A nomeação far-se-á:

     I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


  • O erro da questão não é semântico, como insistem alguns colegas. Indiferente dos termos, cargos, emprego, função, não é obrigatória a realização de concursos para diversos cargos do poder judiciários (ministros do STF, membros dos tribunais que entram através do quinto constitucional), além dos cargos eletivos.

  • Cargo em comissão:

    -Direção, chefia e assessoramento 

    - Pode ser ocupado  por  servidores de carreira ou por terceiro estranho sem qualquer relação com a admistração

    - São acessíveis sem concurso público.

    - Livre nomeação e  livre exoneração

    -São promovidos por nomeação politica

    - A exoneração pode ocorrer imotivadamente , sem necessidade de garantir  contraditório , ampla defesa  e direito ao devido processo legal

    - A legislação estabelecera os casos , condições e percentuais em que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores de carreira

    Fonte: Manual de Direito ADM.

     Art 37 C.F ->V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • Contratos não necessitam de concurso públicos

  • - função de confiança ===>>> efetivo + livre designação e dispensa;
    - cargo em comissão ===>>>> não precisa de concurso + livre nomeação e exoneração

  • Entendo que o erro não seja semântico. O "cargo em confiança" neste caso se refere tanto às funções comissionadas quanto aos cargos em comissão. O erro está em dizer que essas são as ÚNICAS hipóteses em que não há concurso. Exemplo disso está na própria OAB, considerada "autarquia especial" e que não faz concurso para contratar.

  • V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Acho que a questão está errada por causa do Art. 37, IX, da CF. Esses cargos não necessitam necessariamente de concurso público.

    Art. 37.

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • Sem muitas delongas, blá blá blá e guere-guere!

    Lendo com calma o art. 37 da CF, vejamos:

    1. A norma não fala que é obrigatória aprovação prévia de concurso.

    2. A norma também não fala em qualquer cargo ou emprego.

    Só até aqui já daria para marcar como errada a alternativa.

    Simples e pratico.

    Abraços.



  • Entendo que a palavra-chave é PROVIMENTO. Existem várias formas de provimento e, somente em um caso, a aprovação em concurso público é obrigatório. As formas de provimento são:

    NOMEAÇÃO;

    PROMOÇÃO;

    READAPTAÇÃO;

    REINTEGRAÇÃO;

    REVERSÃO;

    APROVEITAMENTO;

    RECONDUÇÃO.

    Bons estudos!!!

  • O termo correto é função de confiança, e, por ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo, só é acessível mediante concurso público.


    A exceção à regra de exigência de concurso público se dá somente em três hipóteses: cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; servidores temporários (processo seletivo simplificado não é visto pela doutrina como concurso público); cargos vitalícios preenchidos por membros do quinto constitucional.

  • Típica questão mata afobado.


    É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.


    Se o maluco é nomeado pra função de confiança é porque ele é servidor estável! Pay attention!


    Gabarito: Errado


    ;)

  • MATA AFOBADO ........... FOI A MELHOR DESSA SESSÃO .......... KKK
  • putzz kkkkk me matou ""afobado""""

  • Ótimo comentário Joana, percebi que nenhum comentário havia se atentado para os servidores tempórários, que também não exigem concurso público e também é uma das justificativas para o erro da questão.

  • Ferrar o concurseiro por causa da troca de preposição... eu adoro o cespe

  • Quero uma dessa na minha prova.

  • GÊNERO = CARGO PÚBLICO

    ESPÉCIES = CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (CARGO DE CONFIANÇA)


    GÊNERO = FUNÇÃO PÚBLICA

    ESPÉCIES = FUNÇÃO DE CONFIANÇA  AGENTE PÚBLICO TEMPORÁRIO


    ART. 37 CF

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


    EXISTE:

    CARGO EM COMISSÃO

    CARGO DE CONFIANÇA

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA


    NÃO EXISTE:

    CARGO EM CONFIANÇA


  • Cargo em comissão e cargos políticos -----> Apenas ESTES possuem livre exoneração. (exoneração ad nutum).

    Demais cargos e unção de confiança- NÃO.

  • Resumindo os comentários:
    Cargo EM confiança = Não existe

    Cargo DE confiança = Cargo em comissão
    _______________________________________
    Existem os provimentos derivados. Nesses casos não há realização de concurso público.

    Provimentos derivados: (4R A P)
    Recondução, Readaptação, Reversão, Reintegração, Aproveitamento, Promoção

  • Acredito que o erro desta questão foi em ter generalizado:

    Pois a questão diz o seguinte:

    "É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de "quaisquer cargos ou empregos" na administração direta ou indireta(...)"

    E se você for para o art. 37,II terá:

    II - a investidura em "cargo ou emprego PÚBLICO" depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    LOGO, a exigencia é para cargos ou empregos públicos e não para qualquer cargo ou emprego.

  • Penso que o erro está na troca de INVESTIDURA por PROVIMENTO.



  • Também concordo com a colega Joana. Será que a questão não está querendo cobrar o conhecimento sobre os cargos de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO em CARÁTER EMERGENCIAL?


    Segundo os mestres Vicente e Marcelo (Direito Administrativo Descomplicado - 20a Edição), "A exigência de concurso público aplica-se à nomeação para cargos ou empregos de PROVIMENTO EFETIVO. Não abrange a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente. Não se aplica, tampouco, à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese prevista no inciso IX do mesmo art. 37 da Carta da República".


    Dessa forma a afirmativa peca quando afirma que "É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de QUAISQUER CARGOS OU EMPREGOS na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração."


    Além disso, convém lembrarmos a possibilidade de ingresso de advogados na Administração Pública pelo chamado "Quinto Constitucional", a qual também prescinde de concurso público.

  • o tipo de questão que você jura que acertou :(...Faz isso não cespe

  • Cargos em confiança ou função de confiança só poderá ser preenchido por servidor estável. Cargo em comissão não necessitará de concurso.

  • função de confiança é exercida EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDOR DETENTOR DE C.P.E

  • Errado porque segundo a CF/88 - art. 37

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    A lei é a 8.745/93 que dispensa o concurso público.
  • Redação da questão: É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

    Redação da constituição:Art. 37, CF/88. A administração pública federal direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá : a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

  • O comentário do Rafael Almeida está corretíssimo.

     

    Consultei o professor de Direito Administrativo, Dalmo Azevedo, e ele confirmou que esse é o erro da questão:

    "Quando se fala em provimento de cargo, não podemos esquecer que existem formas distintas, sendo primárias (originárias) e secundárias (derivadas)."

     

    Apaguei meus comentários anteriores para não confundir os colegas!

  • A presente questão, propositalmente, se vale da redação, quase que literal, do art. 37, II, CF/88, no claro intuito de induzir os candidatos a erro. Todavia, o detalhe relevante consistia em perceber o uso da palavra "provimento", ao invés de investidura, esta sim constante do sobredito dispositivo constitucional.  

    Partindo-se da premissa de que a assertiva está tratando de provimento, é de se concluir que há várias outras formas de provimento, as quais não dependem de aprovação em concurso público. Basta se recordar que todas as modalidades de provimento derivado, previstas no art. 8º, Lei 8.112/90, dentre as quais, à exceção da nomeação, todas as demais, justamente por serem derivadas, independem de prévia aprovação em concurso público. Eis aí, pois, a autêntica "pegadinha" desta questão.  

    Por tais razões, está incorreta a assertiva.  

    Resposta: ERRADO 
  • Errado:

    Não é obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento e sim para investidura.

    Trocaram as palavras!

    bons estudos.

  • Concordo com o Rafael Almeida!

  •  "A exigência de concurso público aplica-se à nomeação para cargos ou empregos de PROVIMENTO EFETIVO. Não abrange a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente. Não se aplica, tampouco, à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese prevista no inciso IX do mesmo art. 37 da Carta da República".


    O erro da questão está aí,e não em provimento,pois a palavra "provimento" na questão não se refere ás formas de provimento,e sim com a simples denotação de "prover algo".

  • Errei a questão. Primeiramente, a nomenclatura "cargo em confiança" existe e é o famoso "cargo em comissão". Posteriormente(kk estou bem no "portuga") kk O erro da questão foi bem explanado pelo nosso colega Alexandre Baêta. Não é "qualquer" cargo na Administração que é provido por concurso. Ser Ministro do STF, por exemplo, não necessita de processo seletivo.

  • Gabarito "Errado"

    Comentário do Prof. QC Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região
    "A presente questão, propositalmente, se vale da redação, quase que literal, do art. 37, II, CF/88, no claro intuito de induzir os candidatos a erro. Todavia, o detalhe relevante consistia em perceber o uso da palavra "provimento", ao invés de investidura, esta sim constante do sobredito dispositivo constitucional.

    Partindo-se da premissa de que a assertiva está tratando de provimento, é de se concluir que há várias outras formas de provimento, as quais não dependem de aprovação em concurso público. Basta se recordar que todas as modalidades de provimento derivado, previstas no art. 8º, Lei 8.112/90, dentre as quais, à exceção da nomeação, todas as demais, justamente por serem derivadas, independem de prévia aprovação em concurso público. Eis aí, pois, a autêntica "pegadinha" desta questão".

    Por tais razões, está incorreta a assertiva.

    Bons estudos!

    "Acreditar sempre" !!!

  • Acertei porque pensei o seguinte: para se prover um cargo por promoção ou readaptação, por exemplo, não é necessária a prévia aprovação em concurso. Esta é exigida apenas no provimento por nomeação (art. 10 da Lei 8.112/90).

  • Erros da Questão:


    1º - Não é qualquer cargo ou emprego. Como está na literalidade do Inciso II, do Art. 37, é "cargo ou emprego público"
    2º - "Cargos em confiança". O certo seria cargo em comissão.
    3º - Por fim, porém menos perceptível, a questão traz provimento. O certo seria investidura. Por exemplo, na readaptação, forma de provimento, não é necessário concurso público.
    Gabarito ERRADO
  • CARGOS POLÍTICOS ELEGÍVEIS


  • CARGOS DE CONFIANÇA NÃO PRECISA DE CONCURSO PÚBLICO!!!! 

  • art. 37, CF, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (concursado). Portanto, livre nomeação e exoneração é cargo de COMISSÃO. 

  • ATENÇÃO GALERA: é função de CONFIANÇA e não CARGO. é mera FUNÇÃO PÚBLICA, NÃO TEM CARGO!

  • Pessoal, achei no material do Prof. Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos a informação de que cargo em comissão e cargo de confiança são sinônimos. O erro da assertiva está em falar em provimento, quando na verdade é investidura. 

  • Essa questão também está errada porque o temporário pode não ser por concursos, então não é para quaisquer cargos que precisa ter concurso.

  • Errada

    Para provimento(Nomeação) originário é necessário ser aprovado em concurso público, agora para PROVIMENTO DERIVADO VERTICAL, PROVIMENTO DERIVADO HORIZONTAL, PROVIMENTO DERIVADO POR REINGRESSO não.

  • Se não me engano FUNÇÃO DE CONFIANÇA você precisa ser aprovado em concurso, pois é apenas para servidores com cargos efetivos.

  • 3º - Por fim, porém menos perceptível, a questão traz provimento. O certo seria investidura. Por exemplo, na readaptação, forma de provimento, não é necessário concurso público. (?)
    Como q tu vai ser regido pela 8112 se não for aprovado em concurso público?

  • Cada um fala uma coisa...


    Senhores, existe a recondução, reversão, quinto constitucional....várias hipóteses não necessitam de C.P.

  • os CARGOS EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    só podem ser exercidos por servidore ESTAVEL. e não de livre nomeação ou exoneração.
    como poderá nomear uma pessoa p/ o cago em função de confiança se a 
    mesma NÃO TEM vinculo com o estado.
  • Não é cargo em confiança né, é FUNÇÃO DE CONFIANÇA. 

    No meu conhecimento os que não precisam de prévia aprovação em concursos públicos são:

    1 - Cargos EM COMISSÃO e;
    2 - Cargos de necessidade temporária, exemplos: Surtos Epidêmicos, Calamidades públicas, etc

  • O erro está no fato de ACHARMOS que só existe uma forma de provimento (através da nomeação por causa de aprovação em concurso). Não podemos esquecer das questões ''internas'' que são formas de provimento, que compõem a famosa R4ANP.

  • A parte inicial do comentário do professor me fez acertar a questão. Entendi que a questão considerou provimento inclusive o emprego público. Logo, errada a questão.


    Só que, penso que a segunda parte possa estar equivocada. Imagine eu dizer isso de um juiz de direito!! ahahha Melhor refazer a assertiva. Melhor assim: não entendi o que a juiza escreveu com base em outros conhecimentos ou confusões que eventualmente fiz. Infelizmente não lembro onde li, mas há uma questão da Cespe muito parecida que abre precedência para o contrário. Discordo que os provimentos derivados não dependem de aprovação prévia em concurso. Por quê? Sem a aprovação prévia no concurso aquele que terá direito ao provimento derivado nunca o teria. Dependeu sim de uma aprovação prévia, entendem? 


    Se possível, alguém pode me ajudar a derrubar o que escrevi no segundo parágrafo? Sozinho não consegui pensar conforme a juiza e sei que, se quero aprovação, tenho que acertar a bolinha da marcação, independente do que eu penso ou não.

  • trocaram a palavra INVESTIDURA  e colocaram PROVIMENTO =   esta foi a  VERDADEIRA PEGADINHA! professor Rafael Peeira do QC:

     "A presente questão, propositalmente, se vale da redação, quase que literal, do art. 37, II, CF/88, no claro intuito de induzir os candidatos a erro. Todavia, o detalhe relevante consistia em perceber o uso da palavra "provimento", ao invés de investidura, esta sim constante do sobredito dispositivo constitucional.  

    Partindo-se da premissa de que a assertiva está tratando de provimento, é de se concluir que há várias outras formas de provimento, as quais não dependem de aprovação em concurso público. Basta se recordar que todas as modalidades de provimento derivado, previstas no art. 8º, Lei 8.112/90, dentre as quais, à exceção da nomeação, todas as demais, justamente por serem derivadas, independem de prévia aprovação em concurso público. Eis aí, pois, a autêntica "pegadinha" desta questão.  

    Por tais razões, está incorreta a assertiva

  • Art. 37 / CF

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    Cargo de confiança , ou no caso FUNÇÃO DE CONFIANÇA, é reservado a servidores efetivos, investidos por concurso público e não de livre nomeação/exoneração.

  • UMA QUESTÃO PORRETA PARA PEGAR CANDIDATOS DESAPERCEBIDOS. PORQUE "CARGO EM CONFIANÇA "NÃO EXISTE, EXISTE "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" E "CARGO EM COMISSÃO"

  • O professor do QC não viu erro em cargos em confiança ele mencionou só o erro na que está em provimento.

  • Art. 8º da Lei n.º 8.112/90 - São formas de provimento de cargo público:

      I - nomeação;

      II - promoção;

      (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      V - readaptação;

      VI - reversão;

      VII - aproveitamento;

      VIII - reintegração;

      IX - recondução. 

    c/c

    Art. 10 da Lei n.º 8.112/90 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Ou seja, dentre todas as formas possíveis de provimento, apenas a nomeação (provimento originário) exige previa aprovação em cargo de provimento efetivo.

    Todas as outras formas de provimento (provimentos derivados), não exigem prévia aprovação em concurso público.

    A resposta correta é 'Falso'.

  • GENTEEEE, claro que CARGO de CONFIANÇA existe!!!! Por favor, vamos respeitar a inteligencia do próximo.. E não fazer os colegas concurseiros reterem informações equivocadas! Se não sabe o porquê da questão esta ERRADA, não comente!!!!!!

  • Só é cabível concurso e nomeação apenas no provimento originário (NOMEAÇÃO por cargo comissionado ou efetivo) os demais  provimentos são derivados, ou seja, antes você já possuia algum tipo de vínculo com a administração.

    Baita pegadinha que caí, caio e cairei. PQP leio e acho tudo lindo.

    GAB ERRADO.

  • O erro da questão consiste em afirmar que é obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, uma vez que, somente a nomeação para cargo de provimento efetivo exige prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos  (art. 10 - Lei 8.112/90). Não há erro na expressão cargos em confiança, a qual a questão se refere em consonância com o art. 9º, II da Lei 8.112/90, a saber:

     Art. 9º A nomeação far-se-á:

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • Não gosto de comentar o já comentado, MAS, o caro colega Alexandre Baêta está certo. Não há só CC, muitas outras formas de entrar , como agentes políticos, 5º constitucional, etc. Acho que a forma que nos queremos é a mais difícil!

  • Erro da questão"...quaisquer cargos ou empregos na administração direta..."

     

    Esse foi o meu raciocinio:

     

    A administração direta consiste em União, estados, DF e municipios logo o provimento em alguns cargos na administração direta não necessita de aprovação prévia em concurso. É o caso dos agentes políticos.

     

    Me corrijam se eu estiver errada! Obrigada!

  • Os colegas do QC ajudam muuuito!!!!!!!!!!! As ex´plicações do  professor só confundem !!!!

  •  provimento de quaisquer

  • FICO IMPRESSIONADO...

     

    #APRENDI COM ESSA HOJE, ESPERO NAO ERRAR COM AS OUTRAS AMANHA.

  • Desnecessario esse tipo de questão ..... 

  • Gabarito Errado

    Comentário do Professor Rafael Pereira:

    " A presente questão, propositalmente, se vale da redação, quase que literal, do art. 37, II, CF/88, no claro intuito de induzir os candidatos a erro. Todavia, o detalhe relevante consistia em perceber o uso da palavra "provimento", ao invés de investidura, esta sim constante do sobredito dispositivo constitucional.  

    Partindo-se da premissa de que a assertiva está tratando de provimento, é de se concluir que há várias outras formas de provimento, as quais não dependem de aprovação em concurso público. Basta se recordar que todas as modalidades de provimento derivado, previstas no art. 8º, Lei 8.112/90, dentre as quais, à exceção da nomeação, todas as demais, justamente por serem derivadas, independem de prévia aprovação em concurso público. Eis aí, pois, a autêntica "pegadinha" desta questão.  

    Por tais razões, está incorreta a assertiva.  

    Resposta: ERRADO

  • Complementando...

     

    Conforme MATHEUS CARVALHO:


    EXCEÇÕES AO CONCURSO PÚBLICO

     

    a) Cargos em comissão: o próprio art. 37, II da Carta Magna define que estes cargos são ocupados para exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e, em virtude da necessidade de confiança pessoal que possuem estas atividades, são cargos de livre nomeação e livre exoneração.


    b) Servidores Temporários: ao dispor acerca da contratação de servidores para prestação de serviços temporários de excepcional interesse público, a Constituição da República não estabelece o concurso público como exigênciapara ingresso. De fato, por tratar-se de situação excepcional, transitória e pela necessidade de se atender uma situação urgente, a realização de procedimento seletivo poderia ensejar prejuízos aos interesses da Administração.


    c) Cargos eletivos: trata-se de agentes políticos nomeados para exercerem função de representação da sociedade e, como tais, precisam ser eleitos pelo povo, como forma de manifestação da democracia. A vontade do povo, nestes casos, não.pode se submeter a provas e títulos.


    d) Ex-combatentes: desde que tenham participado, de forma efetiva, de operações na Segunda Guerra Mundial, em seu art. nos 53, termos 1. definidos pelo Ato das Disposições Constitucionais.

     

    e) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: consoante previsão no art. 198, §4° da Carta Magna e já analisado em tópico anterior deste capítulo, por se tratar de situação excepcional. De fato, a lei 11.350/06 prevê a realização de um processo seletivo público diferenciado, de provas ou de provas e títulos, em respeito aos princípios constitucionais. Este processo tem regulamentação específica, devendo respeitar as atribuições do cargo para definição do nível de exigência, e não se confunde com o concurso público para provimento de cargos efetivos.


    Além destas ressalvas elencadas, a Constituição Federal ainda prevê a nomeação direta, sem a necessidade de realização de concursos públicos para os Ministros dos Tribunais de Contas, do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, além dos ministros dos demais tribunais superiores (STM, TST, TSE).

  • BIZÚ DO GRUPO ELITE PVH!!!!!

    SÓ CONFIO EM EFETIVO, O RESTO NÃO É MEU AMIGO KKKKKKK

     

     

  • Gente, de fato o erro não pode estar na palavra "cargo de confiança", pois às vezes o cespe usa ele como se fosse "cargo em comissão".

    Vejam a questão :

    Q385439

    "Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação. "

    (FOI CONSIDERADA CORRETA)

  • É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

     

    Pessoal, parem de colocar pelo em ovo! 

    A questão afirma ser OBRIGATÓRIA a aprovação prévia em concurso público. No entanto, a ressalva não é referente apenas as nomeações para cargo em comissão. Exitem também os CARGOS EM COMISSÃO. Além disso, existem outras hipóteses que não exigem concurso público, como, por exemplo, os ministros do STF e o 5º constitucional. Há ainda os agentes de endemias.

     

  • Cargo ou função de confiança só pode ser exercido por servidores efetivos e cargo de comissão pode ser exercido por servidor efetivo ou não.

  • Totalmente o absurdo do absurdo, foi a troca de tudo.

  • É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

     

    Onde está "cargos de confiança, leia-se "cargos em comissão"

     

    GAB: ERRADO

  • O ERRO ESTA NA TROCA, COLOCARAM "PROVIMENTO" SENDO QUE É "INVESTIDURA".

  • Confiança _ Servidor de cargo efetivo.

    Comissionado _ cargo de livre nomeação e exoneração.

  • mesários etc

  • É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

     

    Se o maluco é nomeado pra função de confiança é porque ele é servidor estável! Pay attention!

     

    Gabarito: Errado 

     

    ERRO DA QUESTAO

    Julgue o  próximo  item , relativo  ao regime dos servidores públicos federais.

    É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

    NAO É CARGO EM CONFIANCA O CERTO SERIA CARGO EM COMISSAO

    CARGO DE CONFIAÇA SERVIDOR EFETIVO NECESSARIA APROVACAO PREVIA EM CONCURSO.

     

  • o comentário do Leandro6847 está errado.. Cuidado!!

    Partindo-se da premissa de que a assertiva está tratando de provimento, é de se concluir que há várias outras formas de provimento, as quais não dependem de aprovação em concurso público. Basta se recordar que todas as modalidades de provimento derivado, previstas no art. 8º, Lei 8.112/90, dentre as quais, à exceção da nomeação, todas as demais, justamente por serem derivadas, independem de prévia aprovação em concurso público. Eis aí, pois, a autêntica "pegadinha" desta questão.   

    Por tais razões, está incorreta a assertiva.   
     

     

  • Acertei!!! Uhu

  • O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...". Ou seja, até para cargos de confiança é necessária a prévia aprovação em concuro público.

  • Gente, qto comentário errado. Vi duas pessoas falando que só na nomeação precisa de concurso. Então o servidor que é promovido, reintegrado, etc não passou em concurso? Ainda teve outro que disse que função de confiança é só pra servidor estável, o que nao é verdade. Em estágio probatório tb pode, bastando estar investido em cargo efetivo. 

  • Quaisquer cargos não. Desembargadora e Ministros de Tribunal exercem cargo e não prestam concurso.
  • Provimento = preenchimento de cargo ou função pública.

    Investidura = ato através do qual autoridade pública competente dá posse a funcionário público.

    Sem mais delongas, eis o "X" da questão.

  • Provimento é diferente de investidura.

    A investidura é a POSSE !
    A posse se dará com a nomeação.
    "È obrigatória a aprovação em concurso publico para a POSSE em quaisquer cargos publicos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. CERTO."

    Veja que, na nomeação(para comissão) e na designação( função de confi.) precisam de POSSE.

    O PROVIMENTO ha 2 formas, originário e derivado.
    O provimento originário pode ser por concurso ou sem concurso(cargo em comissão).
    O provimento derivado independe de concurso publico(reintegração, aproveitamento, readaptação, promoção...)
    PROVIMENTO =/ nomeação =/ posse, a investidura se dá com a posse.


    È obrigatória a aprovação em concurso publico para a investidura em quaisquer cargos publicos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. CERTO.

    A investidura se dará com a posse, a posse pode ser em cargo efetivo, previo concurso, ou livre nomeação e exoneração, sem concurso.

    O erro reside em acharmos que provimento se dará com a posse, e associarmos a cargo efetivo e em comissão de cara,alguns comentarios falando do erro em "cargo em confiança" mas acredito que se pautar por isso é errar uma outra que botar "cargo em comissão de livre exoneração" e errar pelo real motivo, imagine que o nome cargo em confiança estivesse correto, marcaria certo mesmo assim ? 
    Esperto ter ajudado !

  • Cargo de confiança é a mesma coisa que Cargo em comissão?

  • Somente um servidor público concursado em determinado cargo poderá ser nomeado para um cargo de confiança. Ex.: Chefe da Polícia Civil de MG; obrigatório ser Delegado de Polícia. Já no caso de cargos em comissão, não se faz necessário que o nomeado seja servidor público concursado. Ex.: Esse monte de acessores que tem por aí, no judiciário, executivo, legislativo.

    OBS: Ambos são de livre nomeação e exoneração.    

     

  • Gabarito Errado - questão possui 2 erros :

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Erro está nos cargos de confiança. (comissao)

  • FC's (Função de Confiança) só podem ser assumidas por servidores efetivos, logo, necessita-se de um servidor concursado para ser designado.

     

    Cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

     

    Obs.:

    1 - Não exite cargo de confiança e sim:

    - cargo em comissão ou;

    - função de confiança.

     

    2 - cargo de comissão pode ser não servidor público, isso com uma quantidade definida em lei.

     

    3 - função de confiança precisa ser servidor público.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

  • Leitura rápida me passou a rasteira.

    Diferença sutil em COMISSÃO x CONFIANÇA.

    Aqueles cargos são de livre nomeação e exoneração, não precisam de concursos públicos. Este somente aos servidores efetivos, providos por meio de concursos públicos. 


    GAB ERRADO

  • A presente questão, propositalmente, se vale da redação, quase que literal, do art. 37, II, CF/88, no claro intuito de induzir os candidatos a erro. Todavia, o detalhe relevante consistia em perceber o uso da palavra "provimento", ao invés de investidura, esta sim constante do sobredito dispositivo constitucional.   

    Partindo-se da premissa de que a assertiva está tratando de provimento, é de se concluir que há várias outras formas de provimento, as quais não dependem de aprovação em concurso público. Basta se recordar que todas as modalidades de provimento derivado, previstas no art. 8º, Lei 8.112/90, dentre as quais, à exceção da nomeação, todas as demais, justamente por serem derivadas, independem de prévia aprovação em concurso público. Eis aí, pois, a autêntica "pegadinha" desta questão.   

    Por tais razões, está incorreta a assertiva.   

    Resposta: ERRADO  
    Comentário do professor Rafael Pereira!

  • Pessoal, não leiam os comentários, tem gente achando erro até onde não existe, estão praticamente renovando a lei 8112. 

    Leiam o comentário do professor e pronto!

    Abraços

  • Entendo que o professor se enganou na resposta, pois o erro está em dizer que "cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração". Isso é verdade para cargos comissionados, porém é diferente de "cargo" (que na verdade seria "função") de confiança.

    Função de Confiança - exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.

     

     

  • Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
  • "É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos ..."

     

    Servidores públicos temporários não precisam de concurso 

  • ERRADO

     

    Concurso somente para servidores públicos estaturários efetivos e empregados públicos

  • PARA CARGOS EM COMISSÃO, ASSIM FICARIA CORRETA!

     

    SE TIVESSE OS DOIS, CONFIANÇA E COMISSÃO TAMBÉM ESTARIA ERRADA PORQUE PARA CARGO DE CONFIANÇA É NECESSÁRIO SER EFETIVO LOGO, TER APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO!

     

    OUTRO ERRO É ESSE TERMO PROVIMENTO, SERIA CORRETO INVESTIDURA!

     

    MAIS UM ERRO É ESSE ´´QUAISQUER CARGOS  E EMPREGOS´´ SE O CESPE FOSSE USAR A SUA FALTA DE CRITÉRIO QUE É SERVENTIA DA CASA OU MELHOR DA BANCA, ELE PODIA TE PUXAR A PERNA DANDO A DESCULPA QUE ERA: QUAISQUER CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.

     

    QUANDO É CESPE LEMBRE, POUCO TEXTO SIGNIFICA: SEREI MUITO SACANA COM VOCÊ! 

  • Cargos em comissão =livre nomeação e livre exoneração bjs
  • Art. 37 CF

    IX- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    Lei 8112/90

    Art. 8.º São formas de provimento de cargo público:

     

    I- Nomeação; (Concurso público)

    II- Promoção; (Elevação de classe na carreira)

    V- Readaptação; (Passagem do servidor para outro cargo compatível com sua atual limitação)

    VI- Reversão; (Retorno do aposentado)

    VII- Aproveitamento; (Retorno do servidor em disponibilidade)

    VIII- Reintegração; (Demissão invalidada)

    IX- Recondução. (Volta para o cargo anterior)

  • AVISO AOS NAVEGANTES => A lei 8112 utiliza a nomenclatura "CARGOS DE CONFIANÇA" para se referir aos cargos em comissão:

     

    Lei 8112 Art. 9o  A nomeação far-se-á: II - em comissão, inclusive na condição de interino, para CARGOS DE CONFIANÇA VAGOS.

     

    Neste mesmo sentido a banca JÁ COBROU essa nomenclatura e já foi dada como correto.

    Q385439 Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação 

    GABARITO CORRETO

     

    O Erro está , como bem comentou o professor do QC , em dizer que o PROVIMENTO no cargo dependeria de concurso , quando o correto seria dizer que a INVESTIDURA dependeria.

  • CARGO EM COMISSÃO: LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO.

    FÉ!!!

     

  • A questão fala em "cargos em confiança", o que, tecnicamente, não existe. Ou é "função de confiança" ou "cargo em comissão", mas não "cargo em confiança", como diz a questão. Juntaram as partes de duas expressões distintas para formar uma terceira que não existe. Estratégia sacana para confundir o candidato.
     

    comentário de um colega aqui do qc

  • Julgue o próximo item , relativo ao regime dos servidores públicos federais.

    É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento (investidura) de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança (cargo em comissão), declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

    Gabarito: Errado


    Art. 37 (CF/88)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    8112/90

    Art.9 - A nomeação far-se-á

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

     Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

     Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

  • Cargo de confiança = cargo em comissão .
  • Já vi na doutrina Mazza o termo cargo de confiança = cargo em comissão .
  • Apesar de muitos comentários relevantes o núcleo esta na ausência de menção aos Empregados temporários, que podem vir a serem contratados em Processo Seletivo Simplificado (PSS).

  • "para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta," = ERRADA.

    FIM DE PAPO. Cuidado, a tendência é marcamos certa mesmo... pois o final vem justificando. Mas não.

    Cargo efetivo + emprego público = CONCURSO.

    Função de confiança = EFETIVO + CONCURSO, consequentemente.

    Comissionado = livre nomeação/exoneração.

    Função Temporária = processo seletivo.

  • Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

  • CRFB/99

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Gabarito: Errado

    Estou comentando porque vejo muitos comentários errados aqui. Vamos ter mais atenção ao que a questão afirma. Sem enrolação, direto ao ponto:

    "É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta[...]". Nada disso, é obrigatório apenas para os cargos de natureza EFETIVA. Podemos citar como exemplo os cargos eletivos e os temporários, os quais não necessitam de concurso público.

  • gustavo não e´bem por ai a resposta é mais simples do que parece, isso tudo ai é a letra da lei é exigido sim aprovação em concurso público exceto para os cargos em COMISSÃOOOOO, e ai está escrito CONFIANÇA , cargo em confiança é necessário ser servidor e mais lembrem-se cargo em confiança não precisa ser estável pode ser servidor em esstágio probatório.

  • Cargos de confiança, chefia ou acessoramento apenas servidores públicos concursados pode desempenha.

  • Cargos de confiança são exercidos por servidores efetivos. 

  • Para não esquecer:

    - função de confiança --> efetivo + livre designação e dispensa;

    - cargo em comissão --> não precisa de concurso + livre nomeação e exoneração

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    - função de confiança --> efetivo + livre designação e dispensa;

    - cargo em comissão --> não precisa de concurso + livre nomeação e exoneração

  • ARTIGO 37 II DA CF:

    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

  • cargo EM comissão

    função DE confiança

    Dai me vem o cespe mudar a palavra e a preposição só pra fazer o cara ler no automático e sentar na graxa!

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição". 

  • Gab: Errado. Esclarecendo, existem dois erros: 1° a questão fala em "cargos em confiança" que na verdade seria "Cargo em Comissão ou Função de Confiança" 2° a questão fala em provimento do cargo, o que na verdade de acordo com a CF é investidura. Espero ter ajudado.

  • CC não precisa de aprovação em concurso.

  • além dos erros apontados, tem tambem os temporarios que sao aprovados por processo seletivo simplificado e nao concurso.

  • além dos erros apontados, tem tambem os temporarios que sao aprovados por processo seletivo simplificado e nao concurso.

  • Errada

    Cargo EFETIVO: CONCURSO

    Cargo EM COMISSÃO: SEM CONCURSO

    Ainda temos os cargos ELETIVOS, onde é necessária a eleição e os TEMPORÁRIOS (PSS)

    Formas de investidura:

    POSSE

    Formas de provimento:

    Originária:

    NOMEAÇÃO

    Derivadas:

    PROMOÇÃO

    APROVEITAMENTO

    READAPTAÇÃO

    RECONDUÇÃO

    REINTEGRAÇÃO

    REVERSÃO

  • É obrigatória a aprovação prévia em concurso para provimento ***(INVESTIDURA) de quaisquer cargos ou empregos na administração direta ou indireta, ressalvadas as nomeações para cargos em confiança, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

    ***Nesse caso, trata-se investitura e não de provimento.

    São formas de provimento:

    *Nomeação

    *Promoção

    *Readaptação

    *Reversão

    *Aproveitamento

    *Reintegração

    *Recondução

    Questão ERRADA

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Errada

    Cargo EFETIVO: CONCURSO

    Cargo EM COMISSÃO: SEM CONCURSO

    Cargos ELETIVOS, onde é necessária a eleição e os TEMPORÁRIOS (PSS)

    Formas de investidura:

    POSSE

    Formas de provimento:

    Originária:

    NOMEAÇÃO

    Derivadas:

    PROMOÇÃO

    APROVEITAMENTO

    READAPTAÇÃO

    RECONDUÇÃO

    REINTEGRAÇÃO

    REVERSÃO

    Comentário: Fernanda Heberle.