SóProvas


ID
1642675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.


O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ART. 5º

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    GABARITO: ERRADO

  • CPC:

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.


  • É muito difícil responder questões da Cespe. 

    Ora, em regra,  ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta sim o Estado de responsabilidade. Em sua atividade jurisdicional, via de regra, o juíz não responde.

    É claro que existem exceções, como bem citaram os colegas. Mas fica díficil entender o pensamento do examinador.

  • Não entendo....Cespe!

    A regra geral é a irresponsabilidade do Estado por ato judicial e judiciário. Decisão judicial é irrecorrível, soberana e não idenizável.

    Exceção: art. 5º, LXXV CF - O Estado indeniza aquele que ficar preso por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado em sentença - responsabilidade objetiva.

    Em uma questão como essa, não devíamos seguir a regra? A não ser que a questão pedisse, expressamente, a exceção???

  • Fernando, penso que não tratou de erro judicial, e sim "dano entre as partes", por isso q está errada. Quando temos informações demais na cabeça, acontece de não percebermos questoes assim.

  • Segundo a tia LIDI (EVP) a obrigação objetiva do Estado de reparar o dano pode ser decorrente de atos lícitos (seguiu o devido processo legal, na questão) ou decorrente de atos ilícitos.

    No primeiro caso não há a ação regressiva contra o agente público.

    Acho que é essa a explicação do porquê não isentar o Estado da responsabilidade.

  • A responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judicial é matéria bastante controvertida na ciência jurídica. O entendimento doutrinário defende sua existência, entretanto, as posições dos tribunais posicionam-se em sentido contrário.

    Excetuando os casos previstos em lei, os tribunais brasileiros não reconhecem a responsabilidade civil do Estado por erro judicial, sendo pacífico o entendimento acerca da responsabilidade do magistrado, inclusive já previsto na legislação.

    Ocorre que, diante da atual realidade, esse pensamento é ultrapassado, pois a sociedade contemporânea democrática não o concebe, tendo em vista que agride os direitos individuais do indivíduo. 

    Diante do desenvolvimento do presente trabalho, conclui-se que a responsabilidade estatal decorrente de dano judicial, principalmente, da concessão errônea de uma tutela antecipada, é evidente, pois o Poder Judiciário é um órgão que executa funções estatais e seus executores são, portanto, agentes do Estado.

    Mesmo que a responsabilidade do magistrado seja evidente em nossa legislação, não impede que o Estado se responsabilize pelos atos danosos que estes venham a praticar. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exige dolo ou culpa do causador, e a referida norma é bastante clara quando diz “pessoas jurídicas de direito público”, portanto, o Estado é responsável. Excetuam-se, é claro, as causas excludentes da responsabilidade.

    PRECISAMOS ENTENDER O CESPE e nesse caso a banca concorda com o entendimento doutrinário, e não com a jurisprudência.

  • O correto seria 

    O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, NÃO  isenta o Estado de responsabilidade.

    art. 5,LXXV-CF/88

  • Essa assertiva traz a noção da teoria da CULPA do serviço ou da falta do serviço. Por exemplo, um direito está prestes a perecer e  o juízo se omite, após provocado, de tomar as medidas requeridas em tempo hábil  pela parte que vê seu objeto perecer pela omissão estatal, que após comprovar a CULPA deverá ser indenizado.

    O juiz também é responsavel por suas ações ou omissões no tramite de um processo judicial(como qualquer outro serviço público), não quis dizer a questão que o erro foi sobre uma decisão, pois seria aplicada a teoria da IRRESPONSABILIDADE. Por exemplo, juiz demora para dar um despacho e o direito do requerente perece(omissão injustificada) ou libera um alvará em valor acima do sentenciado e a outra parte tem prejuízo.

    Se for erro judicial também cabe indenização, que também será indenizavel, aplicando a teoria Resp. Objetiva

    A questão quis saber do candidato sobre a teoria da Culpa do Serviço.

    Vou copiar a questão trazida pela Isabela que se coaduna com a minha interpretação da questão

    Prova: CESPE - 2015 - STJ - Técnico Judiciário - AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais; 

     

    A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.

     

    GABARITO: CERTA.

    Objetivo da questão foi confundir entre a Teoria da Irresponsabilidade e a Teoria da Culpa no Serviço.

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAISem regra, não se admite.

    Exceções:

    Art. 5º, LXXV, CF/88 - “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

    Art. 133, CPC - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

    Obs: neste caso, se o juiz causar algum prejuízo, intencionalmente, admite-se a responsabilidade do Estado. Mas, atenção, não é possível entrar com uma ação diretamente contra o juiz - ou qualquer outro agente do Estado -, conforme entendimento do STF (este entendimento está em sintonia com o princípio da impessoalidade e a teoria do órgão).

  • difícil de entender. a regra é que o ato emanado do poder judiciário não é indenizável pelo estado. as decisões judiciais são recorríveis e não indenizáveis.

    Existe exceção, como ja apontada pelos colegas, ENTRETANTO, A QUESTÕES NÃO NOS TROUXE INFORMAÇÕES PARA QUE NOS VALÊSSEMOS DELA.

    a questão em nada apontou sobre erro do judiciário, logo, pressupõe que devemos utilizar a regra geral.


  • (PARTE 1)


    “O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.”


    Para que a questão esteja incorreta necessitamos encontrar ao menos um caso em que ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, provocador de dano às partes, não é capaz de isentar o Estado de responsabilidade.


    Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a “jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face de atos jurisdicionais praticados pelos magistrados”. Eles ainda apresentam a categoria de “atos não jurisdicionais” que abrangem “todos aqueles que dizem respeito à atividade de apoio administrativo do Poder Judiciário, quer tenham sido práticos pelo juiz ou por outros agentes daquele Poder (escrivães, motoristas, oficiais de justiça etc.)”.


    Refletindo sobre uma possível hipótese encarei a seguinte situação.


    Um Contador Judicial, ao elaborar o cálculo das custas finais do processo, atribuiu aos atos administrativos valores maiores do que os cobrados pela tabela de custas do respectivo tribunal. Depois de anexada a tabela de custas nos autos do processo, a parte responsável efetuou o pagamento. Após, verificando a diferença dos valores, poderá a parte requerer indenização do prejuízo que lhe foi causado.


    Vejamos que o dano causado foi resultante de um praticado dentro do processo judicial, emanado pelo Poder Judiciário (Contador Judicial).


    No caso, não estamos falando de DECISÃO JUDICIAL EMANADA POR MAGISTRADO. A questão não falou disso.


    (CONTINUA...)

  • (PARTE 2)


    Realmente, como a maioria dos colegas aqui mencionou, a REGRA GERAL da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional é a IRRESPONSABILIDADE. O que os colegas apresentam com base no art. 5º, inciso LXXV, da CF é uma GARANTIA do particular sobre o Estado, uma hipótese de EXCEÇÃO.


    “EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.

    1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.

    2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.

    3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.”

    (RE 505393, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119)


    Assim, acredito que, talvez a questão esteja errada por não delimitar que o ato emanado do Poder Judiciário em processo judicial foi praticado por magistrado ao proferir alguma decisão.


    Ressalto, que não sendo essa a justificativa da Banca, a questão deve (ou deveria) ser anulada.


    (FIM)

  • LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Questão muito mal elaborada, dando margem a diversas interpretações. O examinador deveria ter sido mais claro na assertiva. Esse tipo de questão não mede conhecimento; serve apenas para confundir a cabeça de quem estudou muito!!!

  • Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - STJ - Técnico Judiciário - AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por obras públicas, atos legislativos e atos judiciais; 

    A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais vem sendo aceita, segundo a jurisprudência do STF, em caso de comprovada falta objetiva na prestação judiciária.

    GABARITO: CERTA.
  • Art 5°, LXXV da CF  "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Logo, haverá responsabilidade do Estado por dano que decorreu da decisão judicial proferida em Processo Penal. Todavia, Irresponsabilidade, caso a lesão tenha como origem uma decisão judicial exarada em Processo Civil. Pg: 444 das Sinopses para Concurso - Direito Administrativo - Editora JusPodivm  

  • Que questão mal formulada, e a resposta mais ainda. Em nenhum momento falou que o judiciário agiu com ERRO, e não devemos esquecer, em uma demanda sempre uma das partes sofrerá consequências danosas quando perder a lide. OOOO CESPE! 

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS JUDICIÁRIOS: Apenas o erro judiciário na esfera criminal.

  • Nunca que "consequencias danosas as partes" é o mesmo que erro judiciário ... coisas de cespe 

  • ESSE CESPE...

  • Uai...

    ART. 5º

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    A questão não mencionou casos de erro nem de falta objetiva na prestação judiciária. Ou mencionou?

    O.o

    Consequências danosas podem vir em casos de improcedência do pedido...o que não significa erro, não?

  • Cespe esta com uma falta de respeito tremenda com os candidatos que estudam tanto. O Estado responderá apenas quando houver  "erro judiciário", e a questão não deixou margem para que se interpretasse isso. Discordo total deste gabarito.

  • essa questão tá de brincadeira. O mal do cespe é que ele faz de tudo para os que estudam errar. Desse modo, muitos que não fazem ideia do assunto acertam pela sua lógica (achismo), isso se resume a todas os assuntos. O cara que estudou ele leva na mente a seguinte informação: "Não se aplicam aos atos de juízes, salvo casos expressos na lei, e comprovada falta objetiva do serviço público da Justiça". A CF fala sobre idenização de erros judiciários, mas a questão não está clara. Esse Cespe tá de sacanagem, desculpem o desabafo!!!!  e força para vcs!!!!

  • REGRA GERAL: É incabível a responsabilidade do Estado.

    EXCEÇÃO:
      - Quando o condenando ficar preso além do tempo ao qual foi condenado.
      - Quando o juiz proceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício, neste caso o juiz pode ser responsabilizado.

    Para o pessoal que estuda para o inss, tem um exemplo na lei de custeio, em seu artigo 43, que diz:  Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.


    Voltando à questão,
    ESSAS ''CONSEQUÊNCIAS DANOSAS'' PODEM  TER SIDO RESULTADO DA CONDUTA DO JUIZ, LOGO NÃÃO AFASTA O ESTADO DE INDENIZAR O TERCEIRO. LEMBRANDO QUE DEVE SER PROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA COM O DANO.




    GABARITO ERRADO
  • Em regra, o Estado não se responsabilizará pelos atos Jurídicos. No entanto, haverá responsabilização quando:

    a) Erro judiciário;

    b) Preso além do tempo;

    c) Juiz proceder com dolo ou fraude;

    d) juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordernar;

    e) comprovada falta objetiva na prestação judiciária;

  • ATENÇÃO! 

    O dever de reparação do Estado por atos judiciais NÃO  se confunde com a RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL do MAGISTRADO, prevista no art 133 do CPC, que estabelece que o juiz  responderá por perdas e danos, quando no exercício de suas funções :


    . Proceder com dolo ou fraude; 


    . Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a pedido das partes. 

  • Quer me fuder me beija, cespe.

  • Rodrigo , essa banca é foda mesmo .

  • "ainda que provoque consequências danosas às partes" (por ex: pena maior)


    Com esta exceção, fugiu à regra da irresponsabilidade do judiciário.

  • ERRADO, A regra geral é da Teoria da Irresponsabilidade, porém se 3º for condenado na esfera penal erroneamente ou o recluso permanecer em cárcere por tempo superior à pena por erro do Judiciário NÃO ISENTA a Responsabilidade do Estado. Lembro também que há mais 2 hipóteses de Responsabilidade Civil por atos, agora do Legislativo: 1ª Lei declarada inconstitucional 2ª Lei de efeito Concreto.

  • Cespe, tu és uma vadia sem coração!!!

  • Em regra, o Estado não responde pelos atos do poder Judiciário. Ele somente irá responder em duas situações, de modo de que a responsabilidade será objetiva: Prisão indevida e excesso de prisão.

  • Não tem jeito minha gente....Cespe é cespe...kkkk

     

    PALAVRAS CESPE

     

    Adstrito .... restrito

    Propugna....defende

    atenuar....amenizar

    óbice...impecilio

    defeso...proibido

    prescinde....dispesar

    injunção....imposição

    aquiescencla,,,,concordancia

    conspícuo....notável

    silente....silencioso

  • A regra é a de que não será possível responsabilizar o Estado pelos atos jurisdicionais praticados pelos juízes, desde que no exercício de suas funções típicas (a de julgar). Entretanto, o próprio inciso LXXV, artigo 5º, da CF/88, apresenta duas exceções, ao estabelecer que o “Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

     

    Gabarito: ERRADO

  • não fala em erro judicial na questão e até onde vai os meus conhecimentos, sempre alguém vai sofrer alguma ação danosa num processo judicial, por menor que seja. O próprio fato de ser citado em uma ação  poderia levar o cidadão a responsabilizar o Estado por causar-lhe dano moral.

    "ainda que provoque consequências danosas às partes"  = cespe e a maconha mofada.

  • Assim, para o Poder Judiciário, temos a responsabilidade em situações previamente previstas em lei: 
    - erro judiciário
    - preso além do tempo
    - juiz proceder com dolo ou fraude
    - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar"
    FONTE: Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

     

    Entendimento que pode ser aplicado para ajudar entender a situação proposta pela questão..

    Supremo Tribunal Federal, como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:   

    "O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetivo do serviço público da Justiça" (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes." (AI-AgR 842.715, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, 12.8.2014)   

  • ERRADO

     

    Não necessariamente, pois gerando efeitos concretos decorrente de Erro Judiciário, salvo prisão cautelar,

    gera responsabilidade civil do estado sim.

     

  • Olha, realmente não dá pra levar o Supremo Tribunal Cespe a sério. Ora exige a regra geral, ora a exceção, e enquanto isso nós, meros mortais, vamos ficando à deriva do humor do examinador de plantão...

  • Cespe é mancada...

    O que percebi.
    Poder judiciário AMPLO       = Etado irresponsável.
    Poder judiciário RESTRITO = Estado responsável.

     

    Agora é pegar o dicionário e ver todos sinônimos de restrição, objetivo, concreto, individual, adstrito, encurtado, reduzido, restringido, limitado, circunscrito....

  • responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judicial é matéria bastante controvertida na ciência jurídica. O entendimento doutrinário defende sua existência, entretanto, as posições dos tribunais posicionam-se em sentido contrário.

    Excetuando os casos previstos em lei, os tribunais brasileiros não reconhecem a responsabilidade civil do Estado por erro judicial, sendo pacífico o entendimento acerca da responsabilidade do magistrado, inclusive já previsto na legislação.

    Ocorre que, diante da atual realidade, esse pensamento é ultrapassado, pois a sociedade contemporânea democrática não o concebe, tendo em vista que agride os direitos individuais do indivíduo. 

    Diante do desenvolvimento do presente trabalho, conclui-se que a responsabilidade estatal decorrente de dano judicial, principalmente, da concessão errônea de uma tutela antecipada, é evidente, pois o Poder Judiciário é um órgão que executa funções estatais e seus executores são, portanto, agentes do Estado.

    Mesmo que a responsabilidade do magistrado seja evidente em nossa legislação, não impede que o Estado se responsabilize pelos atos danosos que estes venham a praticar. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exige dolo ou culpa do causador, e a referida norma é bastante clara quando diz “pessoas jurídicas de direito público”, portanto, o Estado é responsável. Excetuam-se, é claro, as causas excludentes da responsabilidade.

    PRECISAMOS ENTENDER O CESPE e nesse caso a banca concorda com o entendimento doutrinário, e não com a jurisprudência.

     

    Reportar

  • A afirmação incide no erro quando afirma categoricamente a exclusão do dever de indenizar, quando tal dever existe, p. ex. , no caso de erro judicial.

  • Só um Adendo:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • O erro da assertiva não está na afirmação  "ainda que provoque consequências danosas às partes", e sim quando generaliza que todo ato emanado do Poder Judiciário está isento de responsabilidade civil, quando sabemos que existem excludentes.

  • Exceção valendo mais do que a regra.

    Parabéns picaretas.

  • Mesmo depois de ter feito mais de cinco mil questões do Cespe, NUNCA NUNCA NUNCA saberei quando devo considerar a regra geral ou as exceções.

  • Acertei a questão, mas respondi sem segurança nenhuma. É difícil saber se vai valer a regra ou a exceção.

     

    GAB: ERRADO

  • Com todo respeito ao colega Danilo Capistrano, não está claro isso na questão! 

    O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.

    Não fica claro e nem é mencionado ERRO JUDICIÁRIO. Entendo que nem sempre as decisões do judiciário sejam benéficas para as partes. Por melhor que seja a decisão para alguma destas, acredito que, em certo grau, ela possa ser danosa/prejudicial também. Como conceder um pedido apenas parcialmente, etc.

  • Errado.

     

    Existem dois casos que fazem a questão errada

    de acordo com a CF art. 5º, LXXV

        Estado indenizará o condenado

                   por erro judiciário

                   ficar preso além do tempo fixado

  • gente, gente, gente, o CESPE é muito doido !! Cada mergulho é um flash 

  • Respondendo ao Fernando Lima:

    Se a questão fosse: O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial,  isenta o Estado de responsabilidade, ok (C) !

    Mas como ele colocou uma exceção: "ainda que provoque consequências danosas às partes", essa exceção não isenta o Estado de responsabilidade.Questão fica errada.

  • - O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade - ERRADO

     

    - O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, pode isentar o Estado de responsabilidade - CERTO - algumas situações podem isentar - por ser instrínseco aos atos judiciais causar dano à parte sucumbente (ex. penhora o bem do cara para quitar o débito), outras não podem (ex. fica preso por tempo superior ao fixado em sentença)

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado por atos judiciais:

    Em regra, o Estado não se responsabiliza por atos jurisdicionais. Há, portanto, exceções, como erro judiciário, em que o Estado responde pelos danos causados. A questão está errada por afirmar que o Estado é sempre isento de responsabilidade no processo judicial, enfatizando o erro por não considerar a responsabilidade na hipótese de provocar consequências danosas às partes.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • A questão, deliberadamente, cita que o magistrado agiu adstrito ao processo judicial, o que faz supor que estaria de acordo com o devido processo legal, sem vícios, portanto. Pode justificar como quiser, isso é adivinhação. Qualquer gabarito seria justificável. Simplesmente absurdo.

     

  • """adstrito""""   porque usastes tanto essa palavra Cespe ? 

  • A questão não trata de decisão judicial, cujo conteúdo envolve poder discricionário!! Para isso há recursos! Trata de ato emanado do poder judiciário, assim como ato emanado de qq outro poder!!!
    Acredito que a questão tenha se referido a situações de abuso. Ex: Um cumprimento de mandado de busca domiciliar ilegal, em que a polícia tenha arrombado a porta do imóvel e causado outros danos. Essa responsabilidade de reparar tais danos é do ESTADO, e trata-se de erro por ato emanado do poder judiciário!! Só acho rssss 

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O GABARITO SE BASEIA NA EXCEÇÃO, VIDA QUE SEGUE

  • Como regra geral atos típicos do Poder Judiciário não geram responsabilidade civil do Estado.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ART. 5º

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Responsabilidade do Estado por atos judiciais.

    1.ATO DECORRENTE DE DOLO OU FRAUDE.

    Em caso de dolo ou frande, a responsabilidade é individual do juiz.

    Não é o caso da questão.

    CPC, Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com DOLO ou FRAUDE;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    2.ATO CULPOSO.

    2.1 No Processo Penal:

    Responsabilidade é do Estado se houve dano decorrente de erro judiciário ou o condenado ficar prezo além do tempo fixado na sentença.

    Considerando que a banca não foi específica, me parece que englobou esta possibilidade.

    CF, Art. 5o, LXXV. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    2.2 No Processo Civil.

    Não há responsabilidade do Estado se lesão tenha como origem uma decisão judicial proferida em processo civil.

  • Em regra, temos que os atos judiciais não geram a responsabilização do Estado. Entretanto, tal regra é aplicável apenas na esfera civil.

    Já na esfera penal, a CF/88 define que o Estado indenizará o

    condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do

    tempo fixado na sentença. Aqui a responsabilidade é do tipo objetiva.

    Gabarito: Errado

  • Hora a banca cobra a regra, hora a exceção

    Temos que adivinhar o que ela quer na hr da prova

  • Pessoal que errou, considerem-se fortes concorrentes. Estão no caminho certo. Quanto ao gabarito da banca, isso não pode anular o conhecimento de vocês.

  • Muito mimimi nas respostas. Aprendam: com a CESPE questão incompleta não é questão errada!

    Em regra, o Estado não se responsabiliza por atos jurisdicionais. Há, portanto, exceções, como erro judiciário, em que o Estado responde pelos danos causados. A questão está errada por afirmar que o Estado é sempre isento de responsabilidade no processo judicial, enfatizando o erro por não considerar a responsabilidade na hipótese de provocar consequências danosas às partes.