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ID
1643398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente, acerca de licitação e contratos administrativos.

A documentação necessária para a qualificação econômico-financeira de pessoa jurídica limita-se ao balanço patrimonial e às demonstrações contábeis do último exercício social.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:


    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;


    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;


    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.


  • ERRADO

    Complementando...

    Segundo o parágrafo 1º do artigo 56 e os parágrafos 1, 2 e 3º da lei 8.666/93, ALÉM dos documentos exigidos na transcrição da lei feita pelo colega:

                  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, PODERÁ estabelecer a exigência de: 1) capital mínimo ou de 2) patrimônio líquido mínimo - que não poderão exceder a 10% do valor estimado da contratação - ou ainda de 3) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

                PODERÁ ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

  • ERRADA

    FALTOU: CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E GARANTIA DE 1%

  • Normalmente questão assim não precisamos nem saber a literalidade da lei, restrição escrota dessa.kkk ( vide comentário do Tiago Costa ).

  • E os 5% dispostos no art. 56 estão lá pq, se ele diz que é limitado a 1%? Alguém pode me explicar?


  • Mariana, eu creio que é até 1% para os Licitantes e até 5% para os Contratados. Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica o limite sobe para10%

    Mas gostaria de algum "Expert" em contratos para confirmar minha informação

  • Colegas,

    A garantia prevista no art. 31 é a chamada garantia de proposta (até 1% do valor estimado do objeto da contratação), ou seja, é um quesito que, se exigido no edital, deve ser atendido por todos os licitantes como condição de habilitação da empresa no processo licitatório. Já a garantia prevista no art. 56 é a garantia do contrato (até 5% do valor do contrato), ou seja, exigida somente da empresa ao qual o objeto da licitação fora adjudicado, como condição para assinatura do contrato. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato. Toca o barco!
  • Lei 8.666/93

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • Afirmativa errada conforme nova lei de licitações.

    lei 14133/2021 art 69

    lei 8666/93 art 31