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NBC T 16.1 - Campo de aplicação (CTRL C + CTRL V)
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Certo, conforme NBC T 16.1:
Campo de aplicação
7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades
do setor público.
8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas
próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:
(a) integralmente - as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos
profissionais;
(b) parcialmente - as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos
suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social
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Entidades governamentais aplicam integralmente a CASP:integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, com exceção para os Conselhos Profissionais (CRM, CRC, CRA etc..) e Serviços Sociais.
Parcialmente: a fim da instrumentalização do controle social e prestação de contas.
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Serviços sociais autônomos prestados no interesse das categorias, como SESI, SESC e SENAI.
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CASP - INTEGRAL - Entidades Governamentais (que integrem o OF - Orçamento Fiscal e da SS - Seguridade Social).
- Serviços Sociais;
- Conselhos Profissionais.
CASP - PARCIAL - demais entidades do Setor Público: * órgãos, fundos;
* PJ de Dir. Público;
* PJ de Dir. Privado (desde que recebam, guardem, movimentem $, bens e valores públicos);
* PF (desde que recebam subvenções, benefícios e incentivo fiscal ou creditício de órgão público).
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MUDANÇA: a nova Estrutura Conceitual Aplicável ao Setor Público divide o campo de aplicação em obrigatório e facultativo.
ANTES: INTEGRAL E PARCIAL ATUALMENTE:OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO
OBRIGATÓRIO= Entidades do Setor Público: a) Governos nacionais, estudais e distrital (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Defensorias e Ministério Público); b) órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo poder público); c) fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres das administrações direta e indireta (inclusive as empresas estatais dependentes).Engloba os órgãos/entidades que estão inclusos no orçamento fiscal e no orçamento da seguridade social.
FACULTATIVA=Demais Entidades; Estatais Independentes;
Com as mudanças, o Sistema s está dentro do escopo facultativo, ANTES ERA INTEGRAL.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! JÁ NOTIFIQUEI O SITE.
Vejam:
Observe que diferentemente da NBC T 16.1 que segregava o campo de aplicação em integral e parcial, a nova Estrutura Conceitual Aplicável ao Setor Público segrega o campo de aplicação em obrigatório e facultativo. Vale atentarmos para alguns “casos especiais” que vislumbramos serem passíveis de exigência.O primeiro caso são os Conselhos de regulamentação profissional. Diferentemente da norma revogada, a Estrutura Conceitual não “fala” explicitamente dos conselhos profissionais. No entanto, trata de forma indireta. Como são autarquias, os conselhos profissionais estão dentro do escopo obrigatório.
O segundo caso é o Sistema “S” (Serviços Sociais Autônomos). Novamente aqui a Estrutura Conceitual é silente. No entanto, segundo a interpretação do próprio CFC (responsável pela edição da Estrutura Conceitual), os Serviços Sociais Autônomos não são obrigados a aplicar as normas aplicáveis ao setor público. Por serem entidades sem fins lucrativos, aplica-se a essas entidades a ITG 2002 (R1) – Entidades Sem Finalidade de Lucros.
Aqui, pessoal, é especialmente importante ficar alerta, pois pela norma revogada (NBC T 16.1) o Sistema “S” aplicava integralmente as normas da CASP. Agora o cenário mudou e o Sistema “S” está dentro do escopo facultativo.
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Está desatualizada.
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Ufa, achei que tinha errado.
Pessoal, ao invés de desatualizá-la, não seria melhor alterar o gabarito? com isso treinaríamos as prováveis pegadinhas da banca.
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Sistema S agora é facultativo! Vivendo a aprendendo, fazendo questões e se...
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Desde maio/19 Sistema S OBRIGATÓRIO por força do órgão fiscalizador (TCU)! Vivendo a aprendendo.
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Segundo o MCASP 8ª Edição (não vigente à época deste concurso), os Conselhos Profissionais e as demais entidades não compreendidas no conceito de entidades do setor público, incluídas as empresas estatais independentes, poderão aplicar as normas estabelecidas no MCASP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.
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Pessoal, pra deixar claro...
Conselhos Profissionais (CP):
Pelo CFC: CP são autarquias e devem obrigatoriamente aplicar a CASP em conformidade com a NBCT SP - ESTRUTURA CONCEITUAL.
Pela STN: facultativo aplicar a CASP em conformidade com o MCASP.
Obs: os CP devem aplicar a normas do CFC, mas não necessariamente as normas da STN.
Serviços Sociais Autônomos (SSA):
O TCU (a partir de maio/2019) determinou que os SSA utilizem a CASP (NBCT SP ESTRUTURA CONCEITUAL).
O TCU admite a utilização concomitante da contabilidade empresarial.
MCASP facultativo.
O orçamento dos CP e SSA NÃO contam na LOA (possuem seu próprio orçamento).