-
Certo
LRF
Art. 55.O relatório conterá:
I
- comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b)
dívidas consolidada e mobiliária;
c)
concessão de garantias;
d)
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e)
despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
-
( CERTO)
SEÇÃO II - Das Despesas com Pessoal
SUBSEÇÃO I - Definições e Limites
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar- a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
SEÇÃO IV - Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo-a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
-
Item correto:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios,
cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem
como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo
artigo;
§
1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e
suas alterações conterão:
I
- demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II
- estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas
de governo;
3oOs
limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados
em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e
aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, limites máximos.
__________________________________________________________________________________________________________
CF - Art. 52:
VI -
fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII -
dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII -
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
______________________________________________________________________________________________________
As partes em negrito respondem o item.
-
Que isso, meu povo! Os limites para contratação de operação de crédito e para concessão de garantias, em relação à RCL, são definidos por Resoluções do Senado (40/2001, 43/2001 e 48/2007) !! Esse gabarito é definitivo??
-
Operações de Crédito não são classificadas como Receita de Capital? Não entendi. Alguém pode ajudar? As respostas anteriores só respaldam que essas operações devem constar no Relatório de Gestão fiscal, até ai tudo bem. Mas englobar tudo em receita corrente liquida? Me quebrou.
-
Gabarito: Certo - O cespe tirou a questão do site da STN - http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/relatorio-de-gestao-fiscal
relatório de gestão fiscal
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio elaborado e publicado pela Subsecretaria de Contabilidade Pública (Sucon). Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
O Relatório, elaborado pela Sucon, tem seus demonstrativos assinados pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Secretário Federal de Controle. O Relatório é então encaminhado, sob a forma de Exposição de Motivos Interministerial, pelos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Controladoria Geral da União à Presidenta da República, a quem incumbe assiná-lo, nos termos do artigo 54 da LRF. É importante ressaltar que deixar de divulgar o RGF constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, punida com multa pessoal de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, além de impedir que o ente receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito.
Força!
-
Questão complicada, fundamentar somente pelo art. 55 da LRF
é um grande erro!
Os limites da LRF estabelecidos para:
a)
Despesas com pessoal;
b)
Concessão de garantias; e
c)
Contratação de operações de crédito.
... são:
1.
Definidos em percentuais da receita corrente
líquida; e
2.
Devem ser divulgados no relatório de gestão
fiscal.
Para a afirmativa estar correta “a”, “b” e “c” devem estar
contidos em “1” e em “2”.
Agora vamos responder a questão...
Os limites para as despesas com pessoal são definidos em
percentuais da receia corrente líquida? SIM!
“Art. 19 da LRF. (...), A DESPESA TOTAL COM PESSOAL, (...), NÃO
PODERÁ EXCEDER OS PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, (...)”.
Os limites para as concessões de garantias e as contratações
de operações de crédito são definidos em percentuais da receia corrente
líquida? SIM! Primeiramente devemos realizar a leitura do inciso I do art. 30
da LRF.
“Art. 30 da LRF. No prazo de noventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I – Senado Federal: proposta de limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que
estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, BEM COMO DE LIMITES E
CONDIÇÕES RELATIVOS AOS INCISOS VII, VIII E IX DO MESMO ARTIGO;”
O que são esses limites de condições relativos aos incisos
VII, VIII e IX do art. 52 da Constituição Federal?
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
VII - dispor sobre limites globais e condições para as OPERAÇÕES
DE CRÉDITO EXTERNO E INTERNO (...);
VIII - dispor sobre limites e condições para a CONCESSÃO DE
GARANTIA da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
Agora, verificamos no §3º do art. 30 da LRF que:
“§3º OS LIMITES DE QUE TRATAM OS INCISOS I e II do caput SERÃO FIXADOS EM PERCENTUAL DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (...).”
Assim, está resolvida a primeira, e mais complicada, parte
da questão!
Agora verificamos que o art. 55 da LRF apresenta o conteúdo do
Relatório do Gestão Fiscal e, no seu inciso I, encontramos:
“Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei
Complementar, dos seguintes montantes:
a) DESPESA TOTAL COM PESSOAL, (...);
b) (...);
c) CONCESSÃO DE GARANTIAS;
d) OPERAÇÕES DE CRÉDITO, (...);
e) (...).”
Dessa forma, percebemos que as despesas com pessoal, concessões
de garantias e operações de crédito estão presentes no Relatório de Gestão
Fiscal.
-
GABARITO : CERTO
EXCELENTE O RESUMO DA VANESSA SANTOS, APENAS COMPLEMENTO COM OS LIMITES DETERMINADOS.
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF:
- Despesas com Pessoal ( U=50%; E/DF/M=60%)
- Dívida Consolidada Líquida ( U= ???; E/DF= 200%; M= 120%)
- Concessão de Garantias ( U= 60%; E/DF/M = 22%)
- Contratação de Operações de Crédito (U=60%; E/DF/M = 16%)
Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio elaborado e publicado pela Subsecretaria de Contabilidade Pública (Sucon).
Ao final do exercício, no último quadrimestre; a LRF exige ainda a publicação de:
- Demonstrativo de Disponibilidades de Caixa;
- Demonstrativo de Inscrição de Restos a Pagar;
- Demonstrativo em relação às Operações de Crédito por ARO.
É importante ressaltar que deixar de divulgar o RGF constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, punida com multa pessoal de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, além de impedir que o ente receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito.
-
Agradeço ao Leandro Morais pelo trabalho que teve em elucidar a questão
-
CERTO
Art. 30. No prazo de 90 DIAS após a publicação da LC 101, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que os limites e condições relativos aos incisos VII, VIII do artigo 52 da CF (operações de crédito e concessões de garantia)
§ 3° O limite de que tratam o inciso I será fixado em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo (...)
Art. 19.(...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida
Art. 55. O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL conterá:
- operações de crédito
- concessões de garantia
- despesa total com pessoal
-
errei a questão porque não é a LRF que estabelece limites para concessão de garantia e contratações de operações de crédito, e sim o Senado Federal
LRF estabele os limites percentuais apenas das despesas com pessoal.
-
Larissa Mota, fui no mesmo pensamento que o seu... Não é a LRF que estabelece esses percentuais.
-
Larissa Mota, fui no mesmo pensamento que o seu... Não é a LRF que estabelece esses percentuais.
(2)
-
Vamos por partes!
Primeira parte: “Os limites da LRF estabelecidos para despesas com pessoal, concessão de garantias e contratação de operações de crédito são definidos em percentuais da receita corrente líquida”.
Correto! Todos os limites da LRF (exceto os Restos a Pagar) têm como parâmetro a RCL, ou seja, os limites para despesas com pessoal, concessão de garantias e contratação de operações de crédito são definidos em percentuais da receita corrente líquida (% RCL).
Segunda parte: “e devem ser divulgados no relatório de gestão fiscal.”
“Eita, professor! Agora lascou. Tem que saber se isso está no RGF ou no RREO, não é?”
Exatamente! Mas eu já lhe falei é no RGF que constam informações necessárias à verificação da conformidade com os limites relativos às despesas com pessoal, às dívidas consolidada e mobiliária, à concessão de garantias, e às operações de crédito. O RREO possui informações mais relacionadas à execução orçamentária (arrecadação de receitas e empenho de despesas).
Portanto, já que as duas partes estão corretas, a questão está correta também!
Gabarito: Certo
-
Que marmota é essa?
Os limites não foram definidos pela resolução do Senado?