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Certo
LRF
Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito
de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV
- estará proibida:
a)
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b)
no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Alguém sabe qual o motivo de somente ser vedada a ARO no último ano de mandato?
Eu sei que a ARO gera uma dívida para o estado, já que é uma receita que terá que ser devolvida posteriormente.Contudo, a operação de crédito também é uma receita que gera um passivo para o estado, que terá que ser pago posteriormente.
Um das diferenças que eu vejo é que o passivo da ARO vai compor a dívida flutuante, enquanto o passivo da Op. Créditora vai compor a dívida fundada. A principal diferença entre as duas é o tempo, já que a última é com prazo de exigibilidade superior a doze meses. Mas as duas geram compromissos, as operações de crédito podem comprometer o mandato seguinte, porque permiti-las?
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é vedado pra não virar zona, senão os caras pegam tudo e no próximo governo, tá tudo ferrado. Se desse jeito já burlam as leis, imagina se fosse liberado.....
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A logica de vedar a ARO é a da finalidade da operação: as operações comuns, em geral, visam investimentos e são vinculadas a um contrato com a instituição financeira, enquanto a ARO visa o gerenciamento de caixa. Em tese, é mais perigoso um prefeito fazendo gestão temerária (e mais "discricionária") do caixa no último ano do que ordenando dívidas que tem seus benefícios (além dos custos) diluídos no tempo... Mas veja que as operações em geral também são vedadas nos dois últimos quadrimestres pela RSF 43/2001:
Art.15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 2 (dois) quadrimestres anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 1º Excetua-se da vedação a que se refere o caput deste artigo o refinanciamento da dívida mobiliária.
§ 2º No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício do mandato do chefe do Poder Executivo.
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ARO-Antecipação da Receita Orçamentária:
1-Obrigatoriamente pago no msm ano;
2-Período de solicitação: 10/01 até 10/12;
3-Dívida passíva (Flutuante/Não consolidada)
4-Modalidade Compulsória;
5-Não pode ser feito no último ano de mandato.
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Gabarito: certo
Art.42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercíco seguinte sem que haja suficiente disponibilidade caisa pra este efeito.
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Gab: CERTO
O Art.38 da LRF traz regras para as Op. créditos por ARO, ele define que ela só poderá ser feita após o dia 10/01 e, necessariamente, liquidada até o dia 10/12 de cada ano!
- - Não pode ser realizada no último ano de mandato do chefe do executivo .
- - Não pode ser realizada se outra ARO não estiver paga, etc.
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OBS: Vendo meu resumo de AFO, acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.
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Sim! As operações de crédito compõem a dívida pública, olha só (LRF):
Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
E sim: as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), que se destinam a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, estão proibidas no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b).
Gabarito: Certo
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Perfeito! Operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO são vedadas no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito, por força do art. 38, IV, b, da LRF. Vejamos:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
IV - estará proibida: [...]
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Portanto, o item está certo.
Gabarito: CERTO
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CERTO
LRF, art. 38:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Vedação aos chefes do executivo no último ano de mandato
a. Último ano: operação de crédito ARO;
b. Últimos 2 quadrimestres: Contrair desp. que não possam ser cumpridas integralmente;
c. Últimos 180 dias: Aumentar despesas com pessoal.