SóProvas


ID
1643668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com referência aos aspectos doutrinários e históricos da administração financeira e orçamentária, julgue o item a seguir.


É vedado à lei de diretrizes orçamentárias prever a indisponibilidade de determinadas dotações orçamentárias para a limitação de despesas, diante da hipótese de a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


    Prof. Sérgio Mendes

  • A questão trata da Reserva de Contingência, que deverá estabelecida na LDO para o próximo exercício...

  • Anjos Gil, 


    o erro da questão é informar que é vedada a LDO dispor sobre limitação de despesa porque será na LDO que constará  tal limitação.


    Reserva de contingência tem outra finalidade e o que consta na LDO sobre a reserva de contingência é a forma de utilização dessa reserva, apesar de ser na LOA que a reserva ( o numerário, a quantia, o valor vamos dizer assim ..) estará especificada, mas ela não é utilizada para o que a questão menciona ... Segue os Artigos da LRF que fala sobre limitação de empenho e reserva de contingência ...acho que vai ajudar


    LRF Art. 4o

    A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §  2o do art. 165 da Constituição e:
    I – disporá também sobre:

    a)
    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo,
    no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31


    LRF Art. 9o

    Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
    primário ou nominal
    estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
    montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


    LRF - Art 5 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

    III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos
    na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
    a) (VETADO)
    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
    fiscais imprevistos
    .


    Bons estudos!!

  • ERRADA

    PODE DISPOR.ART 9 DA LRF


    Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • claro que LDO pode estabelecer a indisponibilidade de certas despesa na hipótese de limitação de despesa, haja visto que é de competência dela conceber os critérios de limitação de empenho e moviementação financeira.


  • Assertiva ERRADA. 


    A questão fala que é proibido a LDO dispor sobre limitação de empenho em virtude do não recolhimento de receitas ou recolhimento inferior ao estimado. Como a receita tem caráter apenas estimativo, podendo ocorrer ou não, deve haver formas de limitação de empenho para que não seja gasto o que não tem. 

    Essa limitação de empenho está prevista na LDO de acordo com a LRF.
  • A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. Ou seja é possível sim e a A LDO prevê a possibilidade de determinadas despesas não sofrerem limitação de empenho.

  • ANEXO DE METAS FISCAIS

    ▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (0%) [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  
    ▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (10%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  
    ▓▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (20%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  
    ▓▓▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒ (30%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    É  uma projeção de economia que o governo promete fazer para impedir que a dívida pública cresça

     

    Mostra como o governo tem se comportado nos últimos exer. em relação a metas do resultado primário.  (Q380864)

     

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

                  § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

     

    Elaborado com base no exercício de referência e de dois anteriores, por isso:

     

    ➱   O Anexo de Meta Fiscais traz as Memória de cálculo dos 3 exercícios anteriores, é trienal.

    ➱ Ele tbm indica as metas para os dois exercícios seguintes (Q274875), (metas anuais para o exercício que se referirem e para os dois seguintes) ou seja,  deve incluir metas fiscais para os três exercícios subseqüentes ao do ano em que for aprovada. (Q4821)

     

    ex: A LDO aprovada em um ano (por exemplo 2009), deverá incluir metas fiscais para o exercício a que se referir (2010) e para os dois seguintes (2011 e 2012). Logo, para os três exercícios subsequentes ao do ano em que for aprovada:

     

                                                         Aprovada em 2009 Conterá metas de: 2010, 2011 e 2012.

     

    - Conterá:

     

    avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

     

    metas anuais em valores correntes e constantes  ⇁ relativas a

     

    despesa, receita,

    ➱   resultados nominais e primários e

    montante da dívida pública;

    ➱   para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

     

    Obs > Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes (NÃO se limita imediatamente o dispêndio,), limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Q547887/ Q285220/ Q331161

     

    a evolução do patrimônio líquido  ➱ também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 

     

    Avaliação da situação financeira e atuarial: (Q495597)

     

    a. dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do FAT; (Q485861)

     

    b. dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial

     

    demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita

     

    margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (Q50353)

  • GABARITO ERRADO:

     

    o    A limitação de empenho e movimentação financeira é prevista de maneira explícita no caput do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Note que tal verificação é bimestral, a fim de que em vários momentos do ano tenhamos a possibilidade de correções e monitoramento das metas.

  • Lei 101:

    Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias (...):      

    I - disporá também sobre:

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

    O que são esses critérios e forma de limitação de empenho? As medidas cabíveis a serem tomadas no sentido de contingenciar (tornar dotações indisponíveis) caso o Poder constate que ocorrerá frustração de receitas (arrecadará menos do que o previsto); receitas estas necessárias a comportar as despesas públicas - até que a arrecadação volte aos patamares aceitáveis.

    Portanto, a resposta é: errado.

  • E aí? A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pode dizer: “essa dotação orçamentária aqui não será objeto de limitação de despesas”?

    Pode! A LDO pode sim prever a indisponibilidade de determinadas dotações orçamentárias para a limitação de despesas.

    Pois algumas despesas são tão importantes que não serão objeto de limitação de despesas! Vejamos o disposto na LRF:

    Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Portanto, não serão objeto de limitação as despesas ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. Estas, por sua natureza, são discricionárias, entretanto, em razão de sua importância e prioridade, podem ser discriminadas no texto da LDO, evitando que se lhes aplique eventual limitação, preservando-se assim a execução dos recursos aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Podem ser programas ou ações específicas, seja na área social ou de infraestrutura, órgãos ou entidades, as quais se pretende incentivar ou priorizar o desempenho e os resultados, ou mesmo despesas financiadas com recursos destinados à contrapartida em convênios com outras esferas de governo.

    Portanto, ao contrário do que afirma a questão, é permitido à lei de diretrizes orçamentárias prever a indisponibilidade de determinadas dotações orçamentárias para a limitação de despesas, diante da hipótese de a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

    E a hipótese é essa mesma: realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. Ela está lá no art. 9º da LRF:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Gabarito: Errado

  • A LDO vai dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho. Sendo assim, é perfeitamente possível que ela estabeleça que determinadas dotações não poderão sofrer limitação de empenho.