-
Certo
Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 2º, § 4º
As autarquias e fundações públicas, os
fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração
Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro
Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras
decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada
pelo Ministério da Fazenda.
-
Certo
Eventualmente, outros recursos mantidos na Conta Única podem ser aplicados financeiramente. Existem duas modalidades de aplicação:
1 - Aplicação financeira diária: recursos decorrentes de arrecadação de receitas próprias na conta única do Tesouro Nacional das autarquias, dos fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
2 - Aplicação financeira a prazo fixo: permitida às autarquias, aos fundos, fundações públicas e órgãos autônomos da Administração Pública Federal, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Fonte: Claudiano Albuquerque...
-
As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda (art. 2º, § 4º, da Medida Provisória 2.170-36/2001).
Resposta: Certa
-
Medida Provisória no 2.170-36, de 23/8/2001
Art. 1o. Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.(...)
Art. 2o. A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
§ 1o. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1o.
§ 2o. Às entidades a que se refere o art. 1o que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.
(...)
§ 4o. As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na Conta Única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
-
-
Excelente questão! Senão vejamos...
Existem duas modalidades de aplicação:
Dê uma olhadinha aqui na IN STN 4/04 só para confirmar:
Art. 17. Ficam instituídas as seguintes modalidades de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante registro específico no SIAFI:
I - aplicação financeira diária; e
II - aplicação financeira a prazo fixo.
“E essas aplicações financeiras a prazo fixo podem ser realizadas por fundação pública, professor?”
Podem sim! Olha só o que diz o mesmo instrumento regulamentar:
Art. 18. As aplicações financeiras definidas no art. 17 poderão ser efetuadas:
(...)
II - no caso de aplicações financeiras a prazo fixo, pelas autarquias, fundos, fundações públicas e os órgãos da Administração Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Agora há um detalhe:
Parágrafo único. Somente poderão ser aplicadas na modalidade de prazo fixo as disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação própria, considerando classificação efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF.
Observe que a questão falou exatamente isso: “Se determinada fundação pública mantiver seus recursos decorrentes de arrecadação de receitas próprias na conta única do Tesouro Nacional (...)”.
Gabarito: Certo