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ID
1643686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às técnicas e mecanismos de elaboração, à execução e ao controle do orçamento público, julgue o seguinte item.


Se determinada fundação pública mantiver seus recursos decorrentes de arrecadação de receitas próprias na conta única do Tesouro Nacional, ela poderá aplicar tais disponibilidades financeiras em aplicações a prazo fixo.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 2º, § 4º


    As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

  • Certo

    Eventualmente, outros recursos mantidos na Conta Única podem ser aplicados financeiramente. Existem duas modalidades de aplicação:

    1 - Aplicação financeira diária: recursos decorrentes de arrecadação de receitas próprias na conta única do Tesouro Nacional das autarquias, dos fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

    2 - Aplicação financeira a prazo fixo: permitida às autarquias, aos fundos, fundações públicas e órgãos autônomos da Administração Pública Federal, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

    Fonte: Claudiano Albuquerque...

  • As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda (art. 2º, § 4º, da Medida Provisória 2.170-36/2001).

    Resposta: Certa

  • Medida Provisória no 2.170-36, de 23/8/2001
    Art. 1o. Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

    (...)
    Art. 2o. A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
    § 1o. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1o.

    § 2o. Às entidades a que se refere o art. 1o que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.

    (...)
    § 4o. As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na Conta Única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

  • Excelente questão! Senão vejamos...

    Existem duas modalidades de aplicação:

    Dê uma olhadinha aqui na IN STN 4/04 só para confirmar:

    Art. 17. Ficam instituídas as seguintes modalidades de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante registro específico no SIAFI:

    I - aplicação financeira diária; e

    II - aplicação financeira a prazo fixo.

    “E essas aplicações financeiras a prazo fixo podem ser realizadas por fundação pública, professor?”

    Podem sim! Olha só o que diz o mesmo instrumento regulamentar:

    Art. 18. As aplicações financeiras definidas no art. 17 poderão ser efetuadas:

    (...)

    II - no caso de aplicações financeiras a prazo fixo, pelas autarquias, fundos, fundações públicas e os órgãos da Administração Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

    Agora há um detalhe:

    Parágrafo único. Somente poderão ser aplicadas na modalidade de prazo fixo as disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação própria, considerando classificação efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF.

    Observe que a questão falou exatamente isso: “Se determinada fundação pública mantiver seus recursos decorrentes de arrecadação de receitas próprias na conta única do Tesouro Nacional (...)”.

    Gabarito: Certo