LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1979.
Art. 3o Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou
de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por
lei municipal.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento
do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior
a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das
autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.