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ID
164404
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio da Silva propõe demanda em face de Tício Fonseca e Mévio da Cunha, formulando pedido condenatório contra ambos. Devidamente citados, os réus contratam, respectivamente, os advogados Semprônio Silveira e Esperidião Matoso, para que apresentem as respectivas respostas.
Relativamente aos atos processuais e às respostas dos réus, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E. Conforme artigo 301, parágrafo 4: "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo."
  • A) ERRADA. Quando há litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo será em DOBRO para CONTESTAR, RECORRER e FALAR NOS AUTOS.B) ERRADA. A contestação e a reconvenção são oferecidas em peças próprias sim, mas as exceções são processadas EM APENSO (pois precisam ser processadas em autos separados). Art. 299 CPC.C) ERRADA. É possível deduir novas alegações em 3 hipóteses: -quando forem relativas a direito superveniente (ocorrido APÓS o prazo), -quando o juiz dever conhecê-las de ofício (por exemplo, o art. 462 autoriza o juiz a conhecer de ofício fatos modificativos, extintivos ou impeditivos)-ou quando a lei permitir que sejam formuladas a qualquer tempo e juízo (por exemplo, a prescrição)D) ERRADA. Quando há vários réus, o prazo começa a correr PARA TODOS da data da juntada aos autos do ÚLTIMO mandado de citação cumprido. Inteligência do artigo 298 do CPC.
  • O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. A primeira trata-se da cláusula arbitral, a qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, já no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados,ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.
  • Uma pergunta fica em relação à letra "b": no caso das exceções, não há a prerrogativa de serem apresentadas, a critério do réu, antes da contestação?
  • Na verdade a lei 9307/96 substituiu o termo compromisso arbitral por convenção de arbitragem!!

  • Letra b - errada

    A contestação, a reconvenção e a exceção de incompetência relativa serão oferecidas em peças autônomas, mas somente as duas primeiras devem ser simultâneas, conforme art. 299 do CPC.

     Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
     

    A exceção de incompetência relativa pode ser oferecida antes da contestação/reconvenção, uma vez que irá suspender o processo, conforme art. 306 do CPC. Quando o processo retomar o seu curso, o réu oferece a contestação/reconvenção. Todavia, se o réu oferecer a contestação antes da exceção de imcompetência de juízo, haverá preclusão lógica desta exceção.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
     

  • ART. 299 - Apenas a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas. A exceção deve ser oposta antes da contestação e será processada em apenso aos autos principais.
  • A contestação, a reconvenção e a exceção de incompetência relativa do juízo devem ser oferecidas simultaneamente e em peças autônomas.

    Quando se diz "devem ser apresentadas simultaneamente" imaginei que era em mesma oportunidade (dia) ainda que dentro do prazo de reposta, sob pena de preclusao.


    nãoentendio simultaneo como significando autuacao em apenso ou nao.
  • Discordo do gabarito, uma vez que a decadência CONVENCIONAL, não poderá ser conhecida ex oficio pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 211, CC/02. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A – errada. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    b. errada. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    c. errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    ·  I - relativas a direito superveniente;

    ·  II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    ·  III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    D. ERRADA. Art. 241. Começa a correr o prazo:  II - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;  

      e.correta- Art. 301 CPC - § 4o Com exceção do  compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • 301, 

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

    letra E

    Bons estudos!!

  • pelo NCPC , o juiz não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem e incompetÊncia relativa.

  • No NCPC, não temos gabarito. Vejamos:

    NCPC

    a) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  

    b) Não consta no NCPC

    c) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    d) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    e) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Fonte: Quadro Comparativo CPC 2015 Paulo Caputo