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ID
164410
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o mandado de segurança constitui garantia inafastável. Sobre essa ação constitucional, de procedimento civil, analise as quatro afirmativas abaixo:

I. Somente a pessoa natural é parte legítima para impetrar mandado de segurança, uma vez que se trata de garantia constitucional do cidadão.

II. Quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito proferida em sede de mandado de segurança, é cabível a interposição, pelo apelado, de embargos infringentes.

III. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.

IV. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando concessiva a decisão.

Relativamente às afirmativas acima, é possível afirmar que o conteúdo de cada uma é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E

    alternativa I falso : veja o que diz o art 1.º da Lei 12.016 de 2009

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 


    alternativa B falso :
    A jurisprudência dominante não aceita a interposição de ED em relação à mS e também nos casos de falência. Veja Súmulas :
    ) No mandado de segurança e na falência
    Apesar da discussão que há sobre o cabimento do recurso de embargos infringentes nos processos de mandado de segurança e falência, o entendimento da jurisprudência acerca da matéria é no sentido da inadmissibilidade do recurso em mandado de segurança, conforme as súmula do STJ e do STF:

    “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos, a apelação” (Súmula nº 597 do STF)

    "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança” (Súmula nº 169 do STJ).

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    alternativa C verdadeira : conforme Lei 12.016 de 2009

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    III - de decisão judicial transitada em julgado.




    alternativa D falso : quando denegatória (vale para MS e HC)

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • I) Falsa. Art. 1º da Lei 12.016/09:Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. II) Falsa. Súmula 597 do STF e 169 do STJ.597/STF - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação.169/STJ - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.III) Verdadeira. Art. 5º da Lei 12.016/09:Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...)III - de decisão judicial transitada em julgado.IV) Falsa. Art. 105, II, b, da CF.Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:(...)II - julgar, em recurso ordinário:(...)b) os mandados se segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  •   ( IV )   Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos

    Estados, do Distrito Federal e Territórios,QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO. 

  •  e)

    falso, falso, verdadeiro, falso.

  • De acordo com o ministro Og Fernandes, a posição do TRF2 se distanciou do entendimento do STJ em duas dimensões: primeiro, porque a técnica do julgamento ampliado deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, não havendo a necessidade de que a parte interessada a suscite, podendo ser a inobservância do procedimento objeto de embargos declaratórios; em segundo lugar, porque a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante sua origem ter sido em mandado de segurança.

    "Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (artigo 942, parágrafos 3º e 4º). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente", concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TRF2.

  • ALTERNATIVA LETRA E

    falso, falso, verdadeiro, falso.

    I. Somente a pessoa natural é parte legítima para impetrar mandado de segurança, uma vez que se trata de garantia constitucional do cidadão.

    II. Quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito proferida em sede de mandado de segurança, é cabível a interposição, pelo apelado, de embargos infringentes.

    III. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.

    IV. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando concessiva a decisão.