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Nada mais é do que uma deturpação do art. 849, p.u., do Código Civil. Vejamos:
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
P.U. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes
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A obrigatoriedade da transação flui do acordo de vontades expedido com o fito de extinguir as relações obrigacionais controvertidas anteriormente.Daí justifica-se o não se admitir retratação unilateral da transação que conforme o artigo 849, caput do Código Civil diz in verbis: “só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Ressalte-se que nos ensina Humberto Theodoro Júnior que a transação é irretratável unilateralmente mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em juízo.
De sorte que uma vez firmado seja por instrumento público ou particular ou por termos nos autos, suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes.
É somente aparente a limitação dos vícios de consentimento a ensejar a inviabilidade da transação, pois está sujeita a todos os princípios da teoria geral dos contratos, inclusive a possibilidade de ocorrência, por exemplo, de simulação, fraude contra os credores, lesão e estado de perigo.
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Análise das outras assertivas:
"(A)
A existência de obrigação anterior válida é requisito essencial para que a novação se opere, pois à medida que a nova obrigação extingue e substitui a anterior, é fundamental a preexistência de relação obrigacional válida."
Certa. É um dos fundamentos da novação: substitui-se uma dívida existente por uma nova.
"(B)
A novação subjetiva passiva por delegação aperfeiçoa-se com a indicação, do próprio devedor, com concordância do credor, de terceira pessoa que venha resgatar o seu débito. Já a novação subjetiva passiva por expromissão admite a substituição do devedor independentemente de seu consentimento."
Certa. Classificação doutrinária de novação. A primeira advém da interpretação do art. 299, CC ("É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor…"). A segunda das próprias regras da novação ("Art. 362, CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.")
"(C)
Quando notificado da cessão do crédito que o seu credor faz a terceiro, poderá o devedor a ela se opor, realizando compensação de créditos, desde que seu crédito seja exigível ao tempo da notificação. Mas, mantendo-se inerte, não poderá posteriormente compensar com o cessionário o crédito que tinha com o cedente."
Certa. Texto de lei: art. 377, CC.
"(E)
O Código Civil entende por nula a transação a respeito de litígio com sentença em trânsito em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação."
Certa. Texto de lei: art. 850, CC.
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Pessoal, acredito que a letra A também esteja ERRADA...
O artigo 367 expõe que: "Salvo as obrigações simplesmente ANULÁVEIS, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas".
Entendo que tal dispositivo autorizaria, portanto, a novação de obrigações inválidas (anuláveis), desde que não sejam nulas.
Acredito que seria possível, por exemplo, novar um negócio jurídico viciado por Erro, Dolo, Coação, Lesão, em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos...
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Rafaela Castro
A obrigação anulável é válida até que seja impugnada no prazo decadencial de 4 anos. Acredito que esta seja a razão para se permitir a novação
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A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Base: artigos 840 a 850 do Código Civil.
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Sobre a alternativa B:
Novação subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor antigo com o seu consentimento:
a. Perfeita: novo devedor assume a dívida do devedor antigo, com consentimento deste, que fica desobrigado;
b. Imperfeita: novo devedor assume a dívida do devedor antigo, com consentimento deste, que continua obrigado.
Novação subjetiva passiva por expromissão: novo devedor, sem consentimento do devedor antigo, assume a dívida deste, com consentimento do credor, desobrigando o devedor primitivo.