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Princípio da eficácia integradora:Orientado por este princípio, o intérprete deverá, ao se deparar com problemas jurídico-constitucionais, ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política, social ou que reforce a unidade política.
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- 1. Na resolução dos problemas jurídico constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou ontos de vista que favoreçam a integração politico e social e o reforço da unidade política. É o que diz Pedro Lenza.
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princípio da correção funcional. nas palavras de Mendes, Coelho e Branco:
(...) tem por finalidade orientar os intérpretes da Constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito.
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O princípio da concordância prática ou da harmonização baseia-se na unidade constitucional. Este princípio visa estabelecer um equilíbrio entre os direitos e bens jurídicos protegidos, harmonizá-los no caso concreto através de um juízo de ponderação, no intuito de preservar ao máximo os direitos em conflitos.
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PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
De acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição.
Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.
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Pela ótica da questão, não é utilizando esse princípio que os direitos coletivos teriam preferência sobre os demais. O que o princípio garante é a harmonização deles diante do fato concreto. É diante deste fato que se verificará a ponderação entre eles, não se aplicando a preferência.
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PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
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continuacao
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
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Em nenhum metodo ou principio interpretativo se da preferencia a uma norma constitucional em detrimento da outra, o que há é uma ponderação entre valores e hamornização de interesses em cada caso concreto, reduzindo o campo de atuaçaõ de ambos, convergindo as normas como ensina o principio unidade da constituição.
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Resposta: letra "A"
EFEITO INTEGRADOR: deve ser feito interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política
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LETRA A.
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Correção Funcional é o mesmo que Justeza?
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Respondendo a pergunta de Nessita K;
Certamente, a dourina aduz que os métodos interpretativos da justeza e correção funcional são sinônimos. Com efeito, referido método diz que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
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Ponderação sim, preferência não.
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Alternativa A (GABARITO):
Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora:
Traz a ideia de que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de INTEGRAR POLÍTICA E SOCIALMENTE O POVO de um Estado Nacional.
Alternativa B:
Princípio da unidade da Constituição:
Preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, como um SISTEMA UNITÁRIO DE PRINCÍPIOS E REGRAS, de modo que sejam evitadas contradições (antinomias aparentes) entre elas.
Alternativa C:
Princípio da concordância prática ou da harmonização:
A interpretação de uma norma constitucional exige a HARMONIZAÇÃO DOS BENS E VALORES JURÍDICOS COLIDENTES EM UM DADO CASO CONCRETO, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação a outro.
Alternativa D:
Princípio da interpretação conforme:
Consiste em conferir a um ATO NORMATIVO POLISSÊMICO OU EQUÍVOCO (que admite vários sentidos ou significados) a interpretação que mais se adapte ao preceitua a Constituição, sem que essa atividade se constitua em atentado ao próprio texto constitucional. Aplicável ao controle de constitucionalidade, a interpretação conforme permite que se mantenha um texto legal, conferindo-se a ele um sentido ou interpretação de acordo com os valores constitucionais.
Alternativa E:
Princípio da conformidade/correção/exatidão funcional ou da justeza:
LIMITA O INTÉRPRETE na atividade de concretizador da Constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.
Fonte: Livro Direito Constitucional, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Paulo Lépore.
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Gab. A
Resumindo...
PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
1. UNIDADE:
A Constituição deve ser interpretada em conjunto, ou seja, não há hierarquia de normas constitucionais, como também, não há conflitos reais entre as normas, esses conflitos são meramente aparentes, pois podem ser HARMONIZADOS/PONDERADOS.
2. CONCORDÂNCIA PRÁTICA (= Cedência recíproca / = harmonização / = ponderação / = proporcionalidade):
Conflitos serão resolvidos a partir da ponderação, compatibilizando os princípios em conflito a luz do caso concreto.
3. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Deve-se dar eficácia ÓTIMA às normas.
4- CORREÇÃO FUNCIONAL (= Conformidade funcional / = Justeza)
Intérprete não pode chegar a um resultado que perturbe o esquema organizatório de repartição de funções estabelecido pelo legislador
5- MÁXIMA EFETIVIDADE (= Eficiência / = Interpretação Efetiva)
Deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia,
6- DO EFEITO INTEGRADOR
Favorecer integração política e social e possibilitar o reforço da unidade política
7- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Diante de normas com significados diferentes deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição.
8 - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Intérprete deve dar PRIMAZIA à CF
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Nessita, sim!
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Ainda não entendi o erro da A