-
Certo
São
traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a
criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado;
a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito
privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na
lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza
econômica. Contudo, duas são as principais diferenças entre sociedade de
economia mista e empresa pública, qual seja, a forma de organização e a
composição do capital.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista,45026.html
-
Os vocábulos revogação, ab-rogação e derrogação de lei podem causar certo imbróglio em virtude de seus significativos, os quais, embora parecidos, são, na realidade, diversos. Vejamos.
Revogar determinada lei significa retirar-lhe sua eficácia, torná-la nula, uma vez que sua aplicabilidade é extraída do mundo jurídico[1].
A revogação poderá ser total ou parcial, qualificando-se, assim, como ab-rogação ou derrogação, respectivamente. Nota-se, desse modo, que aquele primeiro conceito é gênero do qual estes últimos são espécies.
Neste sentido, se determinada Lei “X” ab-rogou a Lei “Y”, significa dizer que o surgimento daquela revogou esta totalmente. Exemplo é o Código Civil de 2002, o qual ab-rogou o Código Civil de 1916.
Já a derrogação, refere-se à revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga determinados artigos de outra. Para o caso, tome-se o exemplo da Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art. 1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil.
Importante, por oportuno, é lembrar a existência de dois modos de revogação: tácita e expressa.
A revogação expressa se dá no momento em que a lei revogada aduz, inequivocamente, sua própria condição de revogada, podendo citar por qual outra o tenha sido. Serve-nos o mesmo exemplo alhures mencionado sobre o Código Civil, no qual os artigos 1.620 a 1.629 estão sob a inscrição “(Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)”.
Já na revogação tácita, a lei ou artigo de lei continua presente nesta, sem guardar, todavia, aplicabilidade.
Fonte:http://www.blogladodireito.com.br/2014/01/revogacao-ab-rogacao-e-derrogacao_5.html, visitado em 29/10/2015
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Ao meu ver, a questão apresenta gabarito errado, tendo em vista que inverte o conceito: a derrogação é parcial do regime de direito privado por normas de direito público e não o contrário.
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Concordo plenamente com o colega Miguel Angelo. Creio que houve uma confusão da banca. O gabarito no meu entender é ERRADO.
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LEMBRE-SE DE CASOS PRÁTICOS PARA PODER RESOLVER ESSE TIPO DE QUESTÃO.
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E.P / S.E.M_______ P.J DIR. PRIVADO - CERTO ?
________________ POR QUE SE SUJEITA A LICITAÇÃO E CONCURSO PÚB. ??? R: " Regime Híbrido " ISSO VC JÁ OUVIU.
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Tiago Costa, a criação e a extinção de Empresas Estatais e S.E.M são pessoas jurídicas de Direito PRIVADO, cuja sua criação é por meio de AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, POSSUINDO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU MISTO.
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A Empresas publicas e sociedades de economia mista se submete, realmente, apenas parcialmente ao regime de direito de direito publico, exemplos clássicos são o fato de terem de fazer concurso público para contratar seus empregados, e submissão aos princípios da administração pública.
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Não seria ao contrário: derrogação do regime de direito privado pelo direito público? Pq nas estatais prevalece as normas de direito privado em relação as de direito público.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO?)
Esta questão está ERRADA, pois há DERROGAÇÃO PARCIAL DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO pelas NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. Houve confusão na formulação da questão pela cespe. Essa derrogação ocorre porque a empresa pública e a sociedade de economia mista, embora regidas por normas de direito privado, sujeitam-se ás normas publicistas, a exemplo da prestação de concursos públicos e a adoção de licitação.
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (2008) as características da SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA são:
1) criação e extinção autorizadas por lei;
2) personalidade jurídica de direito privado;
3) sujeição ao controle estatal;
4)
derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
5)vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
6) desempenho de atividade de natureza
econômica ou prestação de serviços.
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Fonte: aulas querido professor Rodrigo Motta
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Silvia Vasques, atenção! Sua explanação está correta, e é justamente por conta dela que a questão se torna CORRETA. (houve uma contradição da sua parte)
Vejamos:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA
Nas palavras de Carvalho Filho, o Estado vale-se de tais entidades para a possibilidade de execuções de algumas atividades de seu interesse com maior flexibilidade, sem os impasses do emperramento burocrático das pessoas jurídicas de direito público.
O Estado afasta-se um pouco como Poder para assemelhar-se a um empresário, que precisa de celeridade e eficiência para atingir seus objetivos. Tais entidades tem natureza HÍBRIDA/MISTA, já que sofrem o influxo de normas de Direito Privado em alguns setores de atuação e de normas de Direito Público em outros, como a regra de concurso público, prestação de contas ao Tribunal de Contas, necessidade de licitação.
EXEMPLOS:
Empresa Pública (EP): Serpro; Correios, BNDES, Caixa Econômica Federal; Novacap-DF, Caesb-DF; Casa da Moeda.
Sociedade de Economia Mista (SEM): Banco do Brasil, Petrobrás, CEB.
DERROGAÇÃO PARCIAL DO REGIME DE DIREITO PRIVADOS POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO: como dito, são entidades privadas do Estado, mas que sofrem a influência de uma serie de regras de direito público, como, por exemplo, a necessidade de concurso e a prestação de contas ao tribunal competente.
FONTE: Livro Direito Administrativo Objetivo. Gustavo Scatolino. 2º edição revisada e atualizada, página 52
QUESTÃO CORRETA!
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...DERROGAÇÃO? É doce? É salgado...rsrssr
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Gente, mas o correto não seria derroção parcial do REGIME DE DIREITO PRIVADO por normas de DIREITO PÚBLICO? O regime jurídico é de direito privado, majoritariamente, havendo, por razões conhecidas e óbvias, concessões ao direito público e não o contrário.
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É pacífico que a empresa pública e a sociedade de economia mista, embora criadas por iniciativa do Poder Público, quer exerçam atividade econômica em sentido estrito, quer prestem serviço público,são pessoas jurídicas de direito privado.
O regime jurídico das empresas estatais é de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público. Na verdade, exatamente em razão dessa parcial derrogação, acho que seria mais adequado dizer que elas têm natureza híbrida, como afirmam certos autores. Mas para fins de concurso, deve-se dizer que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, com o regime parcialmente derrogado pelo direito público.
GABARITO CERTO
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"Derrogação parcial" não é uma redundância? Apenas eu percebi?
Derrogar: vtd 1 Dir Abolir, revogar (a lei) não no todo, mas em parte das suas disposições.
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Gabarito: Certo
Derrogação: Anulação em partes de uma lei realizada por uma autoridade competente.
Meu povo, as Empresas públicas e as Sociedades de economia mista são regidas pelo chamado REGIME HÍBRIDO.
Como funciona esse Regime? é um misto de direito público cm o direito privado.
Ex.: Banco do Brasil - Soc. Economia Mista
Para Contratar precisa abrir concurso público - Direito Público.
Porém, a relação de trabalho será regida pela CLT - Aq é Direito Privado.
Fonte: Aulas da Lidiane Coutinho - EVP
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hummm... COMO DISSE NILTON CÉSAR: ''ESPERE UM POUCO, UM POUQUINHO MAIS...''
EMBORA O REGIME SEJA HÍBRIDO, SUA PREDOMINÂNCIA VAI DEPENDER DA ATIVIDADE QUE EXERCE.
- PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: Regime híbrido com predominância do direito PÚBLICO.
- DESENVOLVEDORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA: Regime híbrido com predominância do direito PRIVADO.
SÓ QUE, NOTEI UMA PARTICULARIDADE DA BANCA: QUANDO ELA OMITE A ATIVIDADE, PRESUME-SE QUE SEJA ATIVIDADE ECONÔMICA. LOGO, PREDOMINARÁ O DIREITO PRIVADO.
Art.173. §1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis (DIREITO PRIVADO), comerciais (DIREITO PRIVADO), trabalhistas (DIREITO PRIVADO) e tributários (DIREITO PÚBLICO)...
GABARITO CERTO
Fiz questão de comentar nas questões mais antigas, verás que tenho razão. Mas, cespe é cespe... quem somos nós para contrariá-la. O jeito é por no coração e acaitar!
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Fala pessoal...
O que eu acho mais complicado em estudar esse tipo de matéria, é que cada um diz uma coisa, cada um "ensina" à sua maneira, o que ao invés de ajudar, acaba derrubando muita gente.
Me digam uma coisa: Se uma questão do CESPE afirmar que uma Empresa Pública é de Direito Privado, devo marcar o gabarito "Errado"?
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Sim... Empresa Pública é direito privado. O que é público nesta Empresa é o capital...
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Fala sério. Dizer que "há derrogação apenas parcial do regime de direito
público pelo regime de direito privado", nessa ordem, é o mesmo que dizer que o regime jurídico dessas entidades é predominantemente público. Esse tipo de de questão só serve para desaprender.
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indiquei a questão para comentários e marquei para acompanhar os comentários mas se alguém souber de um professor que explicou o porquê do gabarito da questão por gentileza me informe por mensagem. Fico muito grata antecipadamente.
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CORRETO.
São exploradoras de atividade econômica. Algumas normas de direito público são aplicáveis às empresas estatais: necessidade de concurso público para admissão de empregados, necessidade de obediência à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações) para contratar etc. São regidas por direito publico e privado, cada parte com suas particularidades.
mais sobre o assunto achei em: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-2-1-2.htm
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Em sede de direito administrativo, nunca a relação jurídica será regida exclusivamente por normas de direito privado. Em diversos casos há a preponderância das normas de direito privado, mas estas nunca serão aplicáveis isoladamente à relação.
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Está invertido na questão!
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Derrogação
substantivo feminino
1. ato ou efeito de derrogar; derrogamento.
2. jur revogação parcial de uma lei feita pelo poder competente.
Maria Sylvia Zanela di Pietro explica: “(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”.
São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza econômica.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Alguns de nós era Faca na Caveira!!!...rs
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Comentário de uma Colega do TEC
Pelo que li sobre o tema, há a derrogação do regime de direito privado pelo regime de direito público (e não a derrogação do regime de direito público pelo privado, como afirma a questão).
As sociedades de economia mista e as empresas públicas regem-se pelo regime jurídico de direito privado. Essa é a regra. A derrogação mencionada na questão é justamente a exceção da aplicação desse regime, ou seja, o afastamento do regime jurídico de direito privado para a aplicação do regime jurídico de direito público (como exemplo, a incidência, em relação às SEM e EP, das normas da CF e da lei 8.666/92.
Ao que parece, o gabarito está equivocado.
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Achei a questão muito confusa pois a palavra DERROGAÇÃO está mal empregada na questão. Pois deixa o entendimento que ela seguia O REGIME DE DIREITO PUBLICO E PASSA A SEGUIR O REGIME JURIDICO DE D. PRIVADO.
QUESTÃO ANULADA para mim.
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"O regime jurídico das empresas estatais é de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público, [...]. Na verdade, exatamente em razão dessa parcial derrogação, acho que seria mais adequado dizer que elas têm natureza híbrida, como afirmam certos autores. Mas para fins de concurso, deve-se dizer que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, com o regime parcialmente derrogado pelo direito público." (Direito Administrativo para Concursos - Bruno Mattos e Silva).
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Item CERTO.
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Tanto na empresa pública, quanto na sociedade de economia mista, há derrogação apenas parcial do regime de direito público pelo regime de direito privado. GABARITO DO CESPE FUMA PEDRA: CERTO.
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Gente, essa questão está ERRADA! A colega Silvia Vasques explicou direitinho no comentário.
O Cespe não especificou se são exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público. Como saber qual regime predominante para julgar qual derroga qual?
O correto, caso a questão estivesse considerando a regra geral, da maioria (exploradora de atividade econômica), seria: derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. A predominância, na maioria das vezes, é de exploração de atividade econômica e, nesse caso, predomina o regime de direito privado. O regime de direito privado predomina mas é revogado parcialmente por normas de direito público.
Da forma como foi colocado na questão, o regime de direito público é o predominante e é suprimido (derrogado) parcialmente pelo regime de direito privado.
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Predominância do regime jurídico
EP e SEM – Exploradoras de atividade econômica: Sujeitam-se, predominantemente, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
EP e SEM – prestadoras de serviços públicos: Sujeitam-se, predominantemente, ao regime jurídico de direito público.
Fonte: MA e VP, pág. 95 (23a edição)
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A questão se referia a possibilidade dessas entidades não gozarem das prerrogativas e beneces inerentes ao regime de direito público, mas terem de sujeitar as limitações impostas pelo direito Público!! Acredito que seja isso que questão tentou dizer.
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O item está CERTO.
O mais difícil da questão é entender o significado de derrogação.Pode ser entendida, de uma forma geral, como uma interferência PARCIAL. E, de fato, embora as empresas estatais sejam criadas para atuar, de regra, no domínio privado, ao lado de outras empresas não estatais, ficam sujeitas à interferência parcial do Direito Público.
Tais interferências, importante ressaltar, não dizem respeito a prerrogativas estatais,a final, a CF proíbe, de regra, que privilégios sejam estendidos a tais pessoas.Logo, as interferências são todas, de maneira geral, RESTRIÇÕES ou SUJEIÇÕES a princípios da Administração. Podem ser destacadas como derrogações, por exemplo: o concurso público para o acesso a empregos, a observância do teto remuneratório para as estatais dependentes e o dever de licitar.
Comentário Professor Cyonil Borges.
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Certo. Em razão do regime híbrido que as mesmas se sujeitam.
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Pergunto: e se a assertiva dissesse o oposto? "Há derrogação apenas parcial do regime de direito privado pelo regime de direito público"? Estaria correto também?
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Parcial pq se submetem ao controle externo do TCU, exigência de concurso público, fzr licitações...
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As empresas estatais, que são a empresa pública e a sociedade de economia mista, possuem regime jurídico híbrido, isto é, o regime jurídico é predominantemente privado, mas se submetem a algumas normas do direito público como, por exemplo, a exigência de concurso público e a licitação.
Gabarito do professor: CERTO.
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Gabarito: Correto
Comentário:
Duas afirmativas podem aparecer numa prova de concurso, ambas corretas:
● Nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas
de direito publico por normas de direito privado; e
● Nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas
de direito privado por normas de direito publico.
Isso porque o regime juridico das empresas estatais é misto. Dessa forma, derrogação quer dizer que há um afastamento.
Assim, não se aplicam totalmente regras de direito publico, nem mesmo totalmente regras de direito privado. As EP e SEM
seguem algumas normas de direito privado, como a contratação de pessoal pelo regime celetista, ao mesmo tempo que se
submetem a normas de direito publico, como os principios administrativos constitucionais e o dever de licitar e de fazer
concurso publico. Assim, em qualquer dos casos, as afirmativas estariam corretas.
Prof. Herbert Almeida - ESTRATÉGIA
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CORRETA, as duas possuem regime hibrido (Parte regida pelo direito publico e outra pelo direito privado)
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Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
As empresas estatais, que são a empresa pública e a sociedade de economia mista, possuem regime jurídico híbrido, isto é, o regime jurídico é predominantemente privado, mas se submetem a algumas normas do direito público como, por exemplo, a exigência de concurso público e a licitação.
Ex: Companhia de Saneamento de Goiás, SANEAGO S/A, onde o estado possui 51% das ações com direito a voto.
Gabarito do professor: CERTO.
Entregue os teus desejos a Deus, e ele será contigo.
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Derrogação - É a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria, porém de forma diversa. Não se confunde com ab-rogação, que é a revogação de uma lei por completo.
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Art. 2º, "caput" e § 1º da LINDB https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/746/Derrogacao
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Meu único comentário é a respeito da redação da assertiva. A derrogação é a revogação parcial, enquanto a ab-rogação é a revogação total. Assim, escrever "derrogação apenas parcial" é um pleonasmo triste. Se escrevêssemos coisa semelhante na prova escrita, certamente perderíamos pontos.
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A Administração Pública, mesmo quando em atuação nos meios privados, não pode ser inteiramente desprovida das suas prerrogativas de direito público.
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Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
As empresas estatais, que são a empresa pública e a sociedade de economia mista, possuem regime jurídico híbrido, isto é, o regime jurídico é predominantemente privado, mas se submetem a algumas normas do direito público como, por exemplo, a exigência de concurso público e a licitação.
Gabarito do professor: CERTO.
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Acrescentando que, caso a EP/SEM exerça atividade econômica em carácter de concorrência, somente a CF/88 poderá derrogar. O que não é o caso de EP/SEM que exerça serviços públicos, em que poderá sofrer derrogação tanto da CF quanto de leis.
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ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!
EP e SEM NÃO TÊM REGIME DE DIREITO PÚBLICO DERROGADO PARCIALMENTE POR DIREITO PRIVADO.
É O CONTRÁRIO!!!!!
PREVALECE O DIREITO PRIVADO E NÃO O DIREITO PÚBLICO. É SÓ LEMBRAR QUE OS EMPREGADOS PÚBLICOS QUE TRABALHAM NA CEF, NÃO TÊM ESTABILIDADE.
ERRADA
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FOCA MAIS MPU, VC ESTÁ EQUIVOCADA, NEM SEMPRE O DIREITO PRIVADO PREVALECE, É O CASO DAS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, EM ESPECIAL AS QUE DETEM MONOPÓLIO ESTATAL
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Gente é só lembrar o seguinte, exemplo: Banco do Brasil, quando vende um seguro, ou título de capitalização é regido pelo direito privado próprio das empresas privadas, pois atua concorrentemente com elas. Agora quando é obrigado a realizar licitação, concurso público para admissão de pessoal, é regido pelo direito público princípios da publicidade eficiencia impessoalidade LIMPE, etc. Então atua em parte pelo direito público e em parte pelo direito privado.
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Sempre cai isso em prova!
Regime Jurídico de EP e SEM, nunca é totalmente privado, a norma diz PREDOMINANTEMENTE privado.
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PRF BRASIL!!!
DEUS não rejeita oração...
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GABARITO CERTO
Nas EP e SEM, há aplicação de regime jurídico híbrido, ou seja, ocorre a aplicação simultânea de normas de direito público (concurso, licitação, princípios) com normas de direito privado (obrigações civis, comerciais,trabalhistas, tributárias).
Logo, podemos dizer que há derrogação parcial do regime de direito público pelo de direito privado (ou vice-versa).
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Duas afirmativas podem aparecer numa prova de concurso, ambas corretas:
§ nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas de direito público por normas de direito privado; e
§ nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas de direito privado por normas de direito público.
Isso porque o regime jurídico das empresas estatais é misto. Dessa forma, derrogação quer dizer que há um afastamento. Assim, não se aplicam totalmente regras de direito público, nem mesmo totalmente regras de direito privado. As EP e SEM seguem algumas normas de direito privado, como a contratação de pessoal pelo regime celetista, ao mesmo tempo em que se submetem a normas de direito público, como os princípios administrativos constitucionais e o dever de licitar e de fazer concurso público.
Assim, em qualquer dos casos, as afirmativas estariam corretas.
Gabarito: correto.
Estratégia
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Comentário: duas afirmativas podem aparecer numa prova de concurso, ambas corretas:
§ nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas de direito público por normas de direito privado; e
§ nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas de direito privado por normas de direito público.
Isso porque o regime jurídico das empresas estatais é misto. Dessa forma, derrogação quer dizer que há um afastamento. Assim, não se aplicam totalmente regras de direito público, nem mesmo totalmente regras de direito privado. As EP e SEM seguem algumas normas de direito privado, como a contratação de pessoal pelo regime celetista, ao mesmo tempo em que se submetem a normas de direito público, como os princípios administrativos constitucionais e o dever de licitar e de fazer concurso público. Assim, em qualquer dos casos, as afirmativas estariam corretas.
Fonte: Estratégia Concursos
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se é derrogação, presume-se ser parcial
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Essas expressões do Cespe acaba com agente.
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Semelhanças EP/SEM:
-Criação/Extinção por lei;
-Personalidade jurídica de direito privado;
-Sujeição ao controle estatal;
-Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público (ou vice-versa);
-Vinculação aos fins definidos na lei instituidora.
Diferenças entre EP/SEM:
-Forma de organização;
-Composição do capital.
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CERTO
Derrogação: quer dizer que há um afastamento. Assim, não se aplicam totalmente regras de direito público, nem mesmo totalmente regras de direito privado.
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GABARITO: CERTO
Derrogação - revogação parcial de uma lei (regime híbrido - cria exceção)
Ab-rogação - revogação total de uma lei
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Gabarito: Certo
Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, há aplicação de regime jurídico híbrido, ou seja, ocorre a aplicação simultânea de normas de direito público (concurso, licitação, princípios) com normas de direito privado (obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias). Logo, podemos dizer que há derrogação parcial do regime de direito público pelo de direito privado (ou vice-versa).
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Está na dúvida sobre algum termo, marque certo kkkk
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É importante saber o significado de DERROGAR: conter disposições contrárias (a alguma lei ou costume).
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia
Duas afirmativas podem aparecer numa prova de concurso, ambas corretas:
▪ nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas de direito público por normas de direito privado; e
▪ nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas de direito privado por normas de direito público.
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CESPE deu como CERTA está QUESTÃO?
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Em outra questão a CESPE adotou regime jurídico privado!!!!
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Duas afirmativas podem aparecer numa prova de concurso, ambas corretas:
*- nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas
de direito público por normas de direito privado; e
*- nas empresas públicas e sociedades de economia mista há derrogação parcial das normas
de direito privado por normas de direito público.
Isso porque o regime jurídico das empresas estatais é misto. Dessa forma, derrogação quer dizer
que há um afastamento. Assim, não se aplicam totalmente regras de direito público, nem mesmo
totalmente regras de direito privado. As EP e SEM seguem algumas normas de direito privado,
como a contratação de pessoal pelo regime celetista, ao mesmo tempo em que se submetem a
normas de direito público, como os princípios administrativos constitucionais e o dever de licitar
e de fazer concurso público.
Assim, em qualquer dos casos, as afirmativas estariam corretas
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Questão boa!
Nenhuma SEM ou EP é totalmente regida pelo direito privado. Há o emprego do regime de direito público também, o maior exemplo é na contratação dos empregados ( através de Concurso)
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A questão é tão fácil, mas tão fácil, que vc erra por não acreditar que a questão seja realmente tão fácil!! Incrível
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Sempre que faço esta questão eu erro :(
Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, há aplicação de regime jurídico híbrido, ou seja, ocorre a aplicação simultânea de normas de direito público (concurso, licitação, princípios) com normas de direito privado (obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias). Logo, podemos dizer que há derrogação parcial do regime de direito público pelo de direito privado (ou vice-versa).
Gabarito: correto.
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EXATO!
____________
EMPRESAS PÚBLICAS
[CONCEITO]
Personalidade jurídica de direito privado destinada a prestação de serviços ou atividade econômica.
[CARACTERÍSTICAS]
1} Criada por autorização Legislativa;
2} Instituída sob qualquer forma societária;
3} Capital 100% público;
4} Regida pela CLT.
[SUBDIVISÕES]
1} Empresas públicas Unipessoais: O capital pertence a uma só pessoa pública.
2} Empresas públicas Pluripessoais: O capital pertence a várias pessoas públicas.
- Pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
[CONCEITO]
Pessoas jurídicas cuja criação é autorizada por lei, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima (possuindo, portanto, fins lucrativos), cuja maioria das ações com direto de voto obrigatoriamente devem pertencer à União ou a ente da Administração Indireta.
[CARACTERÍSTICAS]
1} PJ de Direito Privado;
2} Destinada a prestação de serviços ou atividade econômica;
3} Criada por autorização Legislativa;
4} Instituída somente sob forma de sociedade anônima;
5} Capital 50% privado e 50% público + 1 ação;
6} Regida pela CLT.
[RESUMO]
- Tanto na empresa pública, quanto na sociedade de economia mista, há derrogação apenas parcial do regime de direito público pelo regime de direito privado;
________________________________
Portanto, Gabarito: Certo.
__________________________________________________________
BONS ESTUDOS!
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Derrogação é a revogação parcial de uma lei, isto é, uma parte dela permanece em vigor.
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No que diz respeito ao controle da administração pública, é correto afirmar que: Tanto na empresa pública, quanto na sociedade de economia mista, há derrogação apenas parcial do regime de direito público pelo regime de direito privado.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
> REGIME JURÍDICO HÍBRIDO (aplicação de normas do direito público e privado) < caso da questão.
> PJ DE DIREITO PRIVADO
> AUTORIZADA A CRIAÇÃO POR LEI ESPECIFICA
> para a exploração de ATIVIDADE ECONÔMICA
> SOCIEDADE ANÔNIMA
> as AÇÕES COM direito a VOTO necessitam pertencer em sua MAIORIA AO ESTADO.
> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA A PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM EMPRESA PÚBLICA.
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As empresas estatais, que são a empresa pública e a sociedade de economia mista, possuem regime jurídico híbrido, isto é, o regime jurídico é predominantemente privado, mas se submetem a algumas normas do direito público como, por exemplo, a exigência de concurso público e a licitação.
-Explicação do Professor!
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Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, há aplicação de regime jurídico híbrido,
ou seja, ocorre a aplicação simultânea de normas de direito público (concurso, licitação,
princípios) com normas de direito privado (obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias).
Logo, podemos dizer que há derrogação parcial do regime de direito público pelo de direito
privado (ou vice-versa).
Gabarito: correto.
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Não tive dificuldade com os termos, mas essa questão sempre me induz dar gab errado por dizer que a derrogação é no direito público, deixando entender que SEM e EP são de direito público.