A assertiva CORRETA é "B" em face dos seguintes motivos:
De acordo com o art. 5º da Lei 9868/99, não se admite a desistência, isto é, o item IV. Desta forma eliminamos as assertivas C); D) e E).
Art.5°. Proposta a ação direta,não se admitirá desistência.
Art.7°. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
No tocante as demais, a alternativa A) está ERRADA em virtude dos termos do art. 103 da CF.
Comentário Item IV - O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade. A questão pertinente à controvérsia constitucional reveste-se de tamanha magnitude, que, uma vez instaurada a fiscalização concentrada de constitucionalidade, torna-se inviável a extinção desse processo objetivo pela só e unilateral manifestação de vontade do autor. (...) Tenho para mim que as mesmas razões que afastam a possibilidade da desistência em ação direta justificam a vedação a que o autor, uma vez formulado o pedido de medida liminar, venha a reconsiderar a postulação deduzida initio litis.” (ADI 892-MC, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 27-10-94, DJ de 7-11-97)
“O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF-80, que veda ao Procurador-Geral da República essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103).” (ADI 387-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-91, DJ de 11-10-91). No mesmo sentido: ADI 1.368-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 19-12-95, DJ de 19-12-96 e ADI 164, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 8-9-93, DJ de 17-12-93.
STF