SóProvas


ID
1644340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item que se segue.


A ilimitabilidade é uma característica dos direitos fundamentais consagrados na CF, pois esses são absolutos e, diante de casos concretos, devem ser interpretados com base na regra da máxima observância dos direitos envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Os direitos fundamentais são RELATIVOS.

    Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição

    bons estudos

  • Errado


    Destaca-se o trabalho realizado por Luiz Alberto David Araújo e Serrano Nunes Junior, e por José Afonso da Silva, onde descrevem as características dos direitos fundamentais como sendo:


    Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, havendo muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição;


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10787

  • Os direitos fundamentais têm como características principais:

    - Relatividade: não existe nenhum direito fundamental que seja considerado como absoluto, sendo que diante da colisão de direitos deverá ser avaliado a luz do caso concreto qual será aquele que deverá ser privilegiado;

    - Complementariedade: os direitos fundamentais não devem ser analisados de forma isolada, mas sim conjuntamente, pois os direitos se complementam entre si.

    - Indisponibilidade: não é possível que o titular do direito disponha de forma econômica ou financeira a respeito do direito que lhe é assegurado alienando-o integralmente a outrem. O núcleo desse direito sempre deverá ser preservado, sendo admitidas somente algumas disposições sobre seus reflexos patrimoniais (p.ex. exploração comercial do uso da imagem).

    - Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não se perdem pelo não uso no decurso do tempo, sendo que eles poderão ser exercidos por seus titulares a qualquer tempo.

    - Universalidade: os direitos fundamentais são universais, devendo ser garantidos a todos os sujeitos do mundo inteiro, e não apenas aos de determina nacionalidade. Além disso, os direitos são universais porque se destinam a todas as pessoas, indistintamente. “Todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção a todo tempo e em todas as partes do mundo em que se encontrem”.

    - Irrenunciabilidade: as garantias fundamentais não podem ter seu núcleo renunciado pela parte, sendo que o Estado poderá intervir garantindo o direito contra a própria pessoa.

    - Historicidade: os direitos vão sendo adquiridos com o passar do tempo, através das lutas sociais. Dessa forma, os direitos vão evoluindo junto com a sociedade, não tendo natureza definitiva.

    - Abstratividade: os direitos fundamentais pertencem a todos os sujeitos, não tendo um titular específico
  • -Macete cara , guarde isso no seu coração: Não existe direitos fundamentais ABSOLUTO.

    Questão errada ;)

  • Não existe direitos fundamentais absoluto,pois são relativizados.

  • Não existem direitos absolutos ( sejam fundamentais ou de qualquer espécie ) 

  • Nem o direito à  vida é  absoluto. Existe pena de morte em caso de guerra declarada

  • “... OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. ...” (STF - MS 23452, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)

  • só para relembrar, as características dos direitos fundamentais:

    1.universais

    2.históricos

    3.indivisíveis

    4.inalienáveis

    5.imprescritíveis

    6.irrenunciéveis

    7.relativos ou limitados

    8.complementares (devem ser interpretados conjuntamente)

    9.concorrentes ( o mesmo titular possui vários)

    10.efetivos (os poderes públicos têm a missão de concretizá- los)

    11.possuem proibição do retrocesso (Canotilho)

  • NENHUM Direito, Princípio ou Garantia são absolutos!!

  • Errado.

    Os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, visto que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelo texto constitucional.

    É exemplo de adoção dessa orientação pelo Supremo Tribunal Federal este trecho do MS 23.452/RJ, rei. Min. Celso de Mello, DJ 1 2.05.2000:

    Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

    O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o
    substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo- Direito Constitucional Descomplicado- 14º Edição 2015

  • Só foi preciso saber que nenhum direto é absoluto...

  • Relatividade -> direitos fundamentais não são absolutos. - caraterística dos direitos fundamentais.

  • GABARITO ERRADO


    Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Carta Mágna não são ilimitados, encontram-se limites nos demais direitos igualmente consagrados, daí nasce a aplicação do Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas.


    Desta forma, quando houver um conflito entre dois ou mais direitos ou garantias deve-se utilizar a harmonização de forma a evitar o sacrifício total de um em benefício de outro, realizando apenas uma redução proporcional.

  • Parei de ler no absoluto para marcar ERRADO, rs.

  • ERRADA

    Parei no ILIMITADO! ... "ilimitabilidade é uma característica dos direitos"... todo direito é limitado, nenhum direito é absoluto.

  • Os direitos fundamentais não são absolutos e poderão ser relativizados desde que haja razoabilidade.

  • GabaritoErrado


    Explicação:


    Os Direitos Fundamentais possuem oito características:


    1. Historicidade;


    2. Universalidade;


    3. Limitabilidade;


    4. Concorrência;


    5. Imprescritibilidade;


    6. Irrenunciabilidade;


    7. Inalienabilidade;


    8. Aplicação imediata.



    A questão está relacionada com a característica da  LIMITABILIDADE que informa:

    Os direitos fundamentais NÃO são absolutos, podendo haver limitações quando um direito fundamental entra em confronto com outro. Não podem ser simplesmente suprimidos se houver conflito, pode apenas ser reduzida a eficácia do princípio da harmonização.


    Obs.: Existem doutrinadores, como Gilmar Mendes, que dizem que a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é um direito SUPRACONSTITUCIONAL (acima da própria Constituição), podendo apenas ser confrontado com ele mesmo.


    Agradecimento ao amigo Roberto Troncoso pelos ensinamentos de Direito Constitucional de forma tão eficaz.




  • --->   COLOQUE NA CABEÇA DE VOCÊS QUE NÃO EXITE DIREIT ABSLUTO, FIXOU ISSO JA ERA, NÃO ERRA ESSE TIPO DE QUESTÃO MAIS NUNCA. :)

  • nunca jamais em tempo algum Never não existe DIREITO ABSOLUTO nem se quer o direito a vida é.


  • Parei em absolutos. Os direitos fundamentais são relativos!


    Gabarito ERRADO

  • Sempre o CESPE coloca que Direitos Fundamentais são ABSOLUTOS. Acontece, que são TODOS relativos. Até o direito a vida :)

  • Não existe Direito absoluto...

  • parei em absoluto, nenhum direito é absoluto!

  • Nesses dias a CESPE cisma e diz que existe direito absoluto e a gente se lasca!

    #Oremos

  • Jurisprudência relacionada ao tema: 

    EMENTA: OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas ‐ e considerado o substrato ético que as informa ‐ permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (STF RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000).

  • NÃO EXISTE DIREITOS  FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS

  • não existe coisas ilimitados nas CF existe regras, excessoes, e limitação em alguns casos 

  • absolutos!!! fique de olho

  • Nada é absoluto, tudo é relativo. 

  • Quando tem a palavra absoluto já podemos parar de ler e marcar errado...

  •                                                        Direitos Fundamentais (CARACTERÍSTICAS)

    - imprescritíveis (NÃO desaparecem com o tempo)

    - inalienáveis (NÃO podem ser transferidos)

    - irrenunciáveis (NÃO podem ser renunciados)

    - invioláveis (NÃO podem ser violados)

    - universal (NÃO pode ter distinção)

    - efetivo (poder público deve garanti-los)

    - interdependente (ligação entre os direitos)

    - complementável (a interpretação NÃO pode ser isolada)

    - relativo ou limitável (NÃO são absolutos)

     

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  • 11. Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais. Conforme nos ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco[11]:

    TOMA !

  • Relatividade (limitabilidade) “limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação) ou caberá ao interprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição ”; (Lenza)

  • Parei de ler no "absoluto".

  • OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO RELATIVOS.

    OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO RELATIVOS

    OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO RELATIVOS

    OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO RELATIVOS

    OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO RELATIVOS

    OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO RELATIVOS

    OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO RELATIVOS

  • Nada no direito é absoluto. 

  • nenhum direito é absoluto
    nenhum direito é absoluto
    nenhum direito é absoluto
    nenhum direito é absoluto
    nenhum direito é absoluto

  • Não há direito fundamental absoluto, visto que podem ser relativizado.

  • Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso
    concreto, por outros direitos fundamentais. No caso de conflito entre eles, há uma concordância prática ou harmonização: nenhum deles é
    sacrificado definitivamente

     

    Fonte: Estratégia concursos

  • não há direito absoluto, o único direito absoluto é o de não ser torturado.

  •  Questão errada

    Os direito e garantias fundamentais não são ilimitados e tão pouco  absoluto.

  • Não há direito fundamental absoluto.

  • Os direitos fundamentais não são ABSOLUTOS E SIM RELATIVOS!!!!  GABARITO: ERRADO

  • totalmente errado

    Não é ILITABILIDADE e sim LIMITABILIDADE OU RELATIVIDADE.

     

    Direitos fundamentais são Relativos, passíveis de modificação, restrição, desde de que observado o núcleo essencial dos direitos pela concepção Externa, também conhecida como LIMITE DOS LIMITES.

     

    Não há Direito Fundamental Absoluto no ordenamento juridico Brasileiro.

     

     

  • Ta de sacanagem ne

  • CARACTERÍSTICAS:

    Características dos direitos e garantias fundamentais

    Lembrando breve caracterização feita por David Araujo e Serrano Nunes Jú­nior,12 os direitos fundamentais têm as seguintes características:

    ■ historicidade: possuem caráter histórico, nascendo com o cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais;

    ■ universalidade: destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos. Como aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “... a ideia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova. Os forais, as cartas de franquia continham enumeração de direitos com esse caráter já na Idade Média...”;13

    FORAIS/CARTAS DE FRANQUIA

    DECLARAÇÕES DE DIREITOS

    ■ Voltam-se para determinadas categorias ou grupos particularizados de homens.

    ■ Reconhecem direitos a alguns homens por serem de tal corporação ou pertencerem a tal valorosa cidade.

    ■ Destinam-se ao homem, ao cidadão, em abstrato.

    ■ Reconhecem direitos a todos os homens por serem homens — em razão da natureza.

     

    ■ limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição;

    ■ concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, ao mesmo tempo, emite uma opinião (direito de opinião);

    ■ irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.

    José Afonso da Silva ainda aponta as seguintes características:14

    ■ inalienabilidade: como são conferidos a todos, são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial;

    ■ imprescritibilidade: “... prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibi

  • A questão aborda a temática relacionada às características dos direitos fundamentais. Sobre o tema, o correto é a afirmar que nenhum direito fundamental é absoluto ou ilimitado, eis que característica intrínseca a todos eles é a da relatividade. Assim, os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas. Dessa forma, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante” é passível de relativização.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • ERRADO.

    Os direitos fundamentais são relativos e não absolutos.

  • UMA DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS É A RELATIVIDADE.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Nenhum direito é absoluto.

     

    Ex: Direito à vida.

     

    - Em regra, a pena de morte é vedada, no entanto admite-se exceção em caso de guerra.

     - Admissão do aborto em caso de fetos  anencéfalos 

  • Os Direitos Fundamentais não são absolutos, existem exceções!

  • PAREI NO ABSOLUTOS...

    GAB: ERRADO

  • Nenhum Direito é absoluto! 

  • Absolutamente.Parei! ERRADA

  • O estudante de direito, nos primeiros semestres da Faculdade, já aprendem que não existe nenhum direito absoluto.

     

    Imaginem: o Brasil tem 200 milhões de brasileiros, todos com diversos direitos e exercendo-os ao mesmo tempo: há diversos conflitos de direitos entre as pessoas.

     

    Além disso, nunca podemos esquecer que existe a figura do ABUSO DE DIREITO que configura um ato ilícito. Ou seja, todo direito tem um limite social-economico-cultural.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sempre guardo uma citação que permite o entendimento de que os direitos fundamentais não são absolutos. '' Os direitos fundamentais não podem ser absolutos, pois absolutismo é sinônimo de soberania, e esta não está embasada no individuo'' (livre tradução da obra de George Ripert)

  • Absolutos??
    Não existe direito absoluto!

    Gab: Errado!

  • Uma das características dos Direitos e Garantias Fundamentais é a Relatividade ou Limitabilidade, ou seja, esses não têm natureza absoluta.

  • Os Direitos Fundamentais NÃO são absolutos!

  • NADA É ABSOLUTO!!!

  • A ilimitabilidade é uma característica dos direitos fundamentais consagrados na CF, pois esses são absolutos e, diante de casos concretos, devem ser interpretados com base na regra da máxima observância dos direitos envolvidos. (ERRADO).

    DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS, EXEMPLO: Direito a vida -> É proibida a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

  • Falou absoluto no direito, pode ter certeza que a questão esta errada!! 

  • Gab: ERRADO

     

    Outra que ajuda!

    Ano:2014  Banca: cespe  Órgão: MPE/RS

    Ainda que o sistema jurídico constitucional pátrio consagre o direito à vida como direito fundamental, ele admite excepicionalidade a pena de morte. CERTO

     

    Comentário do prof. Ricardo Vale: Nenhum direito fundamental é absoluto inclusive o direito à vida. Em caso de guerra declarada, admite-se a pena de morte.

     

    Fonte: Ricardo Vale, PDF, aula01 - pág.15

  • Gabarito: ERRADO.

     

    relatividade é uma característica dos direitos fundamentais. Não existem direitos fundamentais de natureza absoluta, já que encontram limites nos demais direitos previstos na Constituição. Assim, por exemplo, o direito de propriedade se submeterá ao atendimento de sua função social; a garantia da inviolabilidade das correspondências não será oponível ante a prática de atividades ilícitas; a liberdade de pensamento não pode conduzir ao racismo – e assim por diante.

    O caráter de relatividade de que se revestem os direitos fundamentais, faz com que, em caso de choque ou aparente contradição entre eles, haja a ponderação  e ao fim e ao cabo, decida-se pela aplicação do direito mais relevante relevante para o caso concreto e os valores em jogo. Há autores, como Alexandre de Morais, que consideram os direitos fundamentais como princípios, o que significa concluir que não há direitos com caráter absoluto, já que são passíveis de restrições recíprocas, sendo, desse modo, relativos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição (RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000). 

    De outra vertente (e isso vai surgir em questões mais elaboradas), essas restrições, não poderão descaracterizar os direitos fundamentais a ponto de constituírem-se em verdadeiras revogações. Esse aspecto relaciona-se à denominada teoria do limite dos limites, que pode ser assim resumida:

    I) não existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta;

    II) logo, o legislador ordinário pode impor limites ao exercício desses direitos e garantias;

    III) todavia, o poder de a lei impor limites ao exercício de direitos e garantias constitucionais não é ilimitado, pois deverá ser respeitado o núcleo essencial desses institutos, em conformidade ainda com o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade - que exige necessidade, adequação e proporcionalidade estrita da restrição imposta.

  • Dentre as caracteristicas dos direitos fundamentais , destacamos a sua LIMITABILIDADE  , e não a sua ilimitabilidade. Essa caracteristica , talvez a mais importante dos direitos fundamentais , afirma que não existe direito fundamental absoluto, ou seja , é possivel que os direitos sejam limitados. De acordo com a doutrina , esses direitos podem ser limitados : (I) pela própria constituição federal ; (II) atraves de emenda constitucional ; (III) atraves de leis; (iv) por um juiz , atraves de um juizo de ponderação aplicando a regra da máxima observância dos direitos fundamentais , conjugando com a mínima restrição. Ou seja , o juiz , em umm caso concreto , poderá priorizar a aplicação de um direito limitando outro direito.(ex: liberdade de expressão e doreito de privacidade).

     

     

     

    fonte : material alfacon concursos. 

     

  • Os D. Fundamentais não são absolutos, ou seja, dependendo do caso, alguns direitos poderão sim ser limitados em face de outros.



    --Se eu estiver equivocada notiquem-me para que eu posso corrigir.

  • ilimitabilidade? haha!

  •  pois esses são absolutos ?Rs!

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO. 

  • Nenhum direito pode ser ilimitado, por exemplo, uma pessoa possui uma propriedade x, mas essa propriedade não está servindo a função social da terra, daí esse direito será relativizado, mesmo sendo previsto o direito à propriedade pela cf.




    PM_ALAGOAS_2018

  • GUARDEM PRA VIDA: NENHUM DIREITO É ABSOLUTO. NE-NHUM.

  • Nenhum direito é absoluto
  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO E NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES!

  • GABARITO: ERRADO.

    Uma das características dos direitos fundamentais é a relatividade ou limitabilidade. Os direitos fundamentais não são absolutos. Em um caso concreto, é possível que ocorra um conflito entre direitos fundamentais, o qual será solucionado por um juízo de ponderação. 

    Profª. Nádia Carolina e Prof. Ricardo Vale

  • Para complementa..  

     

    Limitação ----- Executivo , Legislativo e  Judiciário 

     

     

     

     

  • Uma das características dos direitos fundamentais é a relatividade ou limitabilidade. Os direitos fundamentais não são absolutos. Em um caso concreto, é possível que ocorra um conflito entre direitos fundamentais, o qual será solucionado por um juízo de ponderação.

    Questão errada.

  • NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

  • Esse abusoluto hehe mais viz uma questão da banca CESPE que estava correta o direito absoluto, cheguei até comentar lá nessa questão que achava que nada era absoluto mais achei uma questão que aceita, porém nem lembro qual era essa questão
  • Uma das características dos direitos fundamentais é a relatividade ou limitabilidade. Os direitos fundamentais não são absolutos. Em um caso concreto, é possível que ocorra um conflito entre direitos fundamentais, o qual será solucionado por um juízo de ponderação. Questão errada.

  • A galera gritando que não existe direito absoluto....

    E O DIREITO A NÃO SER TRATADO DE MANEIRA DESUMANA OU DEGRADANTE?

    É um direito absoluto...

  • SÃO RELATIVOS

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Carta Magna não são ilimitados, encontram-se limites nos demais direitos igualmente consagrados, daí nasce a aplicação do princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. Desta forma, quando houver um conflito entre dois ou mais direitos ou garantias deve-se utilizar a harmonização de forma a evitar o sacrifício total de um em benefício de outro, realizando apenas uma redução proporcional. 

  • Gab Errada

    Características dos Direitos Fundamentais 

    Universalidade: São comuns a todas as pessoas. 

    Historicidade: São resultado de um processo histórico. 

    Indivisibilidade: Formam um conjunto único de direitos. 

    Inalienabilidade: São intransferíveis, inegociáveis. 

    Imprescritibilidade: Não perdem com o decurso do tempo

    Irrenunciabilidade: O titular não pode deles dispor. 

    Relatividade: Não existe direito fundamental absoluto.

    Concorrência: Podem ser exercidos cumulativamente. 

    Efetividade: Obrigação do Poder Público de concretizar. 

    Proibição do Retrocesso: Deve melhorar e nunca piorar com o tempo. 

    Dimensão Subjetiva x Dimensão Objetiva

    Dupla Dimensão 

    Subjetiva: Os direitos fundamentais são direitos titularizados por uma pessoa sendo exigidos do Estado. 

    Objetiva: São princípios estruturantes do Estado. São princípios tão importante que tem que ser observados por todo ordenamento jurídico. Eficácia irradiante. Conteúdo axiológico importante. 

    Limites dos Direitos Fundamentais 

    Teoria Interna ( Absoluta): Os limites do direito fundamental são definidos olhando para o próprio direito. 

    Teoria Externa ( Relativa): Reconhece que fatores externos irão determinar os limites dos direitos fundamentais. Proporcionalidade, conflito com outros direitos fundamentais. 

    Teoria dos limites dos limites: Podem ser impostas limitações, porém seu núcleo essencial deve permanecer intangível. 

  • Uma das características dos direitos fundamentais é a LIMITABILIDADE OU RELATIVIDADE:

    >> Os direitos fundamentais não são absolutos;

    >> Quem pode limitar: leis, juiz (no caso concreto), emendas, CF

  • SOMENTE DEUS É ABSOLUTO !

  • Sonho seria se a CESPE mandasse pelo menos 3 desse nível numa só prova!

  • NÃO Exite Direitos Absolutos!

  • GAB ERRADO

    SÃO RELATIVOS

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que “Os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, visto que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelo texto constitucional”.

    .

    STF: Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]

    CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário: As liberdades individuais garantidas na Constituição Federal de 1988 não possuem caráter absoluto. C.

    CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico: A característica de relatividade dos direitos fundamentais possibilita que a própria Constituição Federal de 1988 (CF) ou o legislador ordinário venham a impor restrições ao exercício desses direitos. C.

    CESPE/CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Analista Ministerial: Os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, posto que todos os direitos são passíveis de relativização e podem entrar em conflito entre si. C.

  • Pessoal, cuidado. O comentário mais curtido é de 2015. E sim, a regra é que "haja ou hajar" não existe direito absoluto.

    No entanto, existem entendimentos que caracterizam a vedação à tortura como DIREITO ABSOLUTO.

    Vão com calma e lembrem-se. "Uma errada anula uma certa"

    "tmj é tudo nosso e vamos botar pra quebrar lelelelelelele...lelelelelelele..." (Rocha, Major)

  • não há direito absoluto

  • Nem a vedação à pena de morte é absoluta, quem dirá outros direitos. rsrs

  • VI A PALAVRA ABSOLUTO NO DIREITO..JA MARCO ERRADO SEM MEDO...

  • Não são ilimitados e nem absolutos.

  • Nenhum direito fundamental é absoluto.
  • Lembre-se de que: Nenhum direito é ABSOLUTO. Espero ter ajudado, abraços
  • As características dos direitos fundamentais são:

    Ihi! Ricu!

    irrenunciável

    Historicidade

    imprescritibidade

    relatividade

    Inalienabilidade

    Concorrência

    Universalidade

  • direitos fundamentais NÂO são absoluto

  • Guarde isso na alma: nada no Direito é absoluto.

    GABA: E.

    Força, continue!

  • bons tempos 2015

  • Gabarito: Errado.

    Os Direitos Fundamentais "NÃO SÃO ABSOLUTOS"

  • não existe direitos absolutos, todos são relativos

    nem mesmo direito à vida é ABSOLUTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A doutrina aponta as seguintes características para os direitos fundamentais: 

    a) Universalidade: os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades.

    b) Historicidade: os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico determinado, mas de todo um processo de afirmação. São mutáveis e sujeitos a ampliações.

    c) Indivisibilidade: os direitos fundamentais são indivisíveis, isto é, formam parte de um sistema harmônico e coerente de proteção à dignidade da pessoa humana. 

    d) Inalienabilidade: os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis, não podendo ser abolidos por vontade de seu titular

    e) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, sendo sempre exigíveis

    f) Irrenunciabilidade: o titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los.

    g) Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais absolutos. Trata-se de dir. relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros dir. fundamentais.

    h) Complementaridade: a plena efetivação dos direitos fundamentais deve considerar que eles compõem um sistema único. 

    i) Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, podendo um mesmo titular exercitar vários direitos ao mesmo tempo. 

    j) Efetividade: os Poderes Públicos têm a missão de concretizar (efetivar) os dir. fund. 

    l) Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos

    Gabarito: ERRADO

  • Absoluto só o direito a não escravidão e não tortura.

  • gente,no tempo em que estamos vivendo nem nosso próprio ar ou oxigênio é absoluto.

    façam sempre analogia com situações reais dos próprios direitos humanos e não percam tempo fazendo textão em uma questão como essa.

    avante... porque o tempo é ouro .

  • NENHUM direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida.

  • Ilustres colegas buscadores do conhecimento! Vamos simbora, pessoal!

    É equivocado se afirmar isso, pois não existe nenhum direito absoluto. Então, por meio disso se percebe a sua questão de delimitação. Deve-se observar a aplicabilidade de um direito ou garantia à luz do caso concreto, balizado pela questão da proporcionalidade (no aspecto da proporcionalidade estrita, adequação e necessidade). Assim, se conseguirá atingir o fim pretendido de modo substancial e com maior eficácia.

    Vamos em frente com muita fé, foco, disciplina e constância! Deus é fiel!

    P.S: qualquer dica, modificação, algo a acrescentar, por gentileza façam. Vamos que vamos em busca da aprovação!

  • Se nem a vida é um direito ilimitável, imagina os demais

  • GABARITO : ERRADO

    OS DIREITOS "FUNDAMENTAS" NÃO SÃO ABSOLUTOS.

    PMAL 2021

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Nem sua vida é absoluta, meu jovem.

  • GABARITO: ERRADO

    Limitabilidade/ Relatividade

    *Não há direito absoluto*

  • Ilimitabilidade... Bela palavra

    Da até pra colocar como nome da cria.

    Enzo Pietro ilimitabilidade de souza

  • ERRADO

    Não existe direito fundamental absoluto. Os direitos fundamentais são RELATIVOS.

    Isso porque no Estado adota-se a teoria RELATIVA dos direitos fundamentais, e não a teoria absoluta.

    TEORIA RELATIVA: pela teoria relativa, a relativização de um direito fundamental seria possível, sendo que o seu núcleo essencial só poderia ser determinado em um caso concreto, pois só em um caso específico se poderá verificar se eventual restrição ao direito seria capaz de violar a essência do direito fundamental restringido o seu núcleo. 

    TEORIA ABSOLUTA: de acordo com essa teoria, o núcleo essencial do direito fundamental é determinado pelo próprio direito, sendo insuscetível de qualquer restrição, independentemente das peculiaridades que o caso concreto possa fornecer.  

  • Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos