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ID
1644370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à administração pública e às disposições gerais dos servidores públicos e do Poder Executivo, julgue o item subsequente.


Embora não tenha autorizado a edição de decreto autônomo de forma ampla e genérica, o constituinte previu, em casos taxados na CF, a possibilidade de serem editados decretos como atos normativos primários, independentemente de lei.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Trata-se do Decreto Autônomo, cuja fundamentação independe de lei, pois ele o tira diretamente da CF:

    Art. 84 VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    bons estudos
  • QUESTÃO CORRETA

    Decretos:

    A) Decretos Legislativos: é o ato normativo criado pelo Congresso Nacional para regulamentar assuntos de sua competência exclusiva indicados no Art. 49/CF que não dependem de ação ou veto do PR.

    B) Decretos Autônomos: é o ato normativo PRIMÁRIO criado pelo PR para extinguir cargo VAGO e organizar a Administração Federal desde que não implique em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão. Tem força de lei.

    C) Decretos Regulamentares: é o ato normativo SECUNDÁRIO (infralegal) criado pelo chefe do Poder Executivo para reglamentar a fiel aplicação de uma lei, SEM inovar na Ordem Jurídica. EX: "cabe ao Pode Executivo ao final de 180 dias regulamentar...". Serve para explicar como aquela lei será aplicada, mas não pode gerar criação de direitos ou deveres.

    Fonte: caderno professora Denise Vargas. 



  • Decreto Autônomo - Não depende de lei - ato normativo primário

    Decreto Executivo - Dará a devida regulamentação à lei - ato normativo secundário

    Decreto Autorizado - Complementa lei - ato normativo - ato normativo secundário

  • Decreto ato secundário Lei ato primário
  • RESUMO SOBRE DECRETOS AUTÔNOMOS

           

                    

    (1) É da competência privativa do Presidente da República. Entretanto, este poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações;

                          

    (2) Podem dispor sobre (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

                          

    (3) Não se está diante de hipótese de edição de decreto regulamentar. Os decretos autônomos independem da edição de lei em sentido estrito, pois têm status de norma primária, haurindo sua competência diretamente da CF;

     

    (4) Um decreto autônomo pode revogar  lei pretérita que trate das respectivas matérias (o PR pode expedir um decreto autônomo extinguindo cargos públicos federais vagos até então previstos em lei em sentido estrito);

     

    (5) Por força do princípio da simetria, os decretos autônomos também podem ser expedidos pelos chefes do Executivo dos demais entes federativos (governadores e prefeitos).

     

     

    GABARITO: CERTO

  • ATOS PRIMÁRIOS >> DECORREM DIRETAMENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto [AUTÔNOMO], sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

     

    OBS.: É UM ROL TAXATIVO.

     

    GABARITO: CERTO.

  • .

    Embora não tenha autorizado a edição de decreto autônomo de forma ampla e genérica, o constituinte previu, em casos taxados na CF, a possibilidade de serem editados decretos como atos normativos primários, independentemente de lei.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.834):

     

    “O inciso VI, alterado pela EC no 32, de 2001, veio acrescentar ao nosso sistema constitucional o decreto autônomo, figura inconfundível com o decreto regulamentador, previsto no inciso IV, porque, ao contrário deste, tem idoneidade para inovar na ordem jurídica, nas matérias especificamente indicadas neste dispositivo. Trata-se, pois, de um ato efetivamente legislativo, pois apto para a instauração de regras jurídicas inéditas, a partir da outorga de poderes emanada diretamente deste dispositivo constitucional. De se destacar, ainda, que o decreto autônomo é delegável pelo Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 84 da CR, ao contrário do decreto regulamentador, que não admite delegação.”(Grifamos)

  • Correto!

    Decreto autônomo: Primário e originário.

  • GAB: C

    Embora não tenha autorizado a edição de decreto autônomo de forma ampla e genérica... (certo = existe previsão pra decreto autôno em apenas alguns casos taxativos)

    ... o constituinte previu, em casos taxados na CF, a possibilidade de serem editados decretos como atos normativos primários, independentemente de lei. (certo = nos casos especificados da CF o Presidente pode editar decreto sem a preexistência de lei)

     

    REGRA: REGULAMENTAR EXECUTIVO REGULAMENTO EXECUTIVO

    CF -> LEI -> D REGULAMENTAR (decreto COM lei)

    Natureza: secundária/derivada

     

    EXCEÇÃO : AUTÔNOMO / INDEPENDENTE

    CF -> D AUTÔNOMO (decreto SEM lei)

    Natureza: Originária/primária

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

       VI – dispor, mediante decreto, sobre:

         a) organização e funcionamento da administração federal, QUANDO:

    não implicar em:

    aumento de despesa

    criação de despesa

    extinção de órgãos públicos;

         b) extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO:

    estiver vago; 

    CUIDADO: PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO, desde que de acordo com o ART. 84 VI, a-b.

  • Decreto autônomo 

     

    Organização / funcionamento = adm. púb. federal

     

    extinguir funções / cargos = vagos

     

    NÃO PODE

     

    - aumentar despesa

     

    - extinguir órgão 

     

     

  • Correto!

    Refere-se ao decreto autonomo - primário e originário.

  • Gabarito: Certo
    Justificativa: Art84 da cf/88

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Decretos autônomos - atos normativos primários

  • Decretos executivos: atos secundários, submetem-se a controle de legalidade.

    Decretos autônomos: atos primários, submetem-se a controle de constitucionalidade.

  • GABARITO: CERTO

     

    Os decretos autônomos são atos normativos primários que podem ser editados pelo Presidente da República nos seguintes casos:


    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;


    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.


    Essas hipóteses de edição de decretos autônomos estão taxativamente previstas na Constituição Federal.

     

     

    Prof. Nádia Caralina - Estratégia Concursos

  • Meu resumo sobre decreto autônomos:

     

    DECRETO AUTÔNOMO

    1) Ato Primário

    2) Pode:

        -> Organizar o funcionamento da Administração Pública;

        -> Extinguir função/cargos desde que estejam vagos.

    3) Não pode:

        -> Aumentar despesa;

        -> Criar/extinguir órgão público;

        -> Criar cargos.

        -> Extinguir função/cargos providos.

  • Ao falar em "taxativo", deve-se atentar a restrições da constituição, por tanto o decreto não pode  aplicar sem restrição.

    O decreto não vai poder:

    Não pode:

       Aumentar despesa;

       Criar/extinguir órgão público;

       Criar cargos.

        Extinguir função/cargos providos.

  • Lembrando que os decretos autônomos, por ser atos normativos primários, podem ter sua constitucionalidade aferida por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto [AUTÔNOMO], sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    Decretos executivos: atos secundários, submetem-se a controle de legalidade.

    Decretos autônomos: atos primários, submetem-se a controle de constitucionalidade.

  • GABARITO C

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - Dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • Os decretos autônomos não se submetem, propriamente, ao processo legislativo, pelo simples fato de que são elaborados pelo Presidente da República, sem a participação do Congresso Nacional. Todavia, se enquadram na categoria dos atos normativos primários (atos com força de lei).

    Processo Legislativo Constitucional, p. 275, João Trindade

  • Os decretos autônomos são atos normativos primários que podem ser editados pelo Presidente da República nos seguintes casos:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Essas hipóteses de edição de decretos autônomos estão taxativamente previstas na Constituição Federal.

    Questão correta.

  • GAB.: CERTO

    .

    MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO:

    “[...] a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de serem editados decretos como atos primários, isto é, atos que decorrem diretamente do texto constitucional, decretos que não são expedidos em função de alguma lei· ou de algum outro ato infraconstitucional”.

    .

    ALEXANDRE DE MORAES: “A partir da EC no 32/01, o texto constitucional brasileiro passou a admitir – sem margens para dúvidas – os “decretos autônomos” do Chefe do Executivo, com a finalidade de organização da Administração Pública, pois o art. 84, VI, da CF permite ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre a organização da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, por equipará-lo aos demais atos normativos primários, inclusive lei, e, consequentemente, afirmar seu absoluto respeito ao princípio da reserva legal”.

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  • Decretos ou regulamentos de execução

    Atos normativos secundários editados para possibilitar a fiel execução de uma lei. Sua edição é competência indelegável do Chefe do Executivo.

    Decretos ou regulamentos autônomos

    Atos normativos primários que disciplinam a organização ou a atividade administrativa, extraindo sua validade diretamente da Constituição. A competência para sua edição pode ser delegada, nos termos do parágrafo único

    do art. 84 da CF

  • De fato, a CF previu, independentemente de lei, a edição de decretos autônomos.

  • Por que o pessoal simplesmente copia a questão aqui não comentários, meu Pai amado?

  • DECRETO AUTÔNOMO Ato Primário

    Pode:

    • Organizar o funcionamento da Administração Pública;
    • Extinguir função/cargos desde que estejam vagos.

    Não pode:

    • Aumentar despesa;
    • Criar/extinguir órgão público;
    • Criar cargos.
    • Extinguir função/cargos providos.

  • O decreto autônomo 

     

    Conhecido também como regulamento autônomo, ou só “decreto”, o decreto autônomo pode ser expedido pelo presidente em apenas duas circunstâncias: para extinguir cargos e funções públicas vagas ou para organizar a administração pública, desde que não promova o aumento dos gastos públicos nem cause a criação nem extinção de órgãos públicos.