SóProvas


ID
164440
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar a letra E ?
    Não é para marcar a incorreta ?
  • Resposta : Letra a)

    A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado

    Todos os poderes têm competências para revogar os atos editados por eles mesmos
  • SUMULA 473 STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Hely Lopes Meirelles: Revogação é a supressão de um ato discricinário legítimo e eficaz, realizada pela administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
  • Pessoal...a FGV entende que o Ato Administrativo pode ser revogado pelo Judiciário...e isso é o que importa na hora de resolver questões dessa banca...
  • O poder judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. De forma mais ampla, é acertado asseverar que o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo.Os atos administrativo editados pelo próprio Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo. Ao revogar seus próprios atos administrativos, o Judiciário não estará exercendo função jurisdicional, mas sim administrativo, estará atuando na qualidade de administração pública, valorando a conveniência e a oportunidade administrativas de um ato administrativo por ele mesmo editado.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Achei essa questão confusa, dando margem à dúvida. De qualquer forma, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

    REVOGAÇÃO: "Revogação é a supressão de um ato legítimo e eficaz, realizada pela Administração e somente por ela (grifo meu) por não mais lhe convir sua existência.Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público".

    ANULAÇÃO: "Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou de legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência e oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração"

  • creio que o gabarito correto seria a E. o Judiciário não pode revogar um ato administrativo, apenas anulá-lo, em caso de vicio em um de seus elementos(forma, competencia, finalidade, motivo e objeto). por outro lado, a revogação, de fato, é competencia privativa da Admninistração Pública(alternativa A, portanto, correta). Cabe uma observação: o judiciário pode avaliar, na sua órbita, um ato dis cricionário, pois este tem elementos vinculados(competencia, forma e finalidade), o que não lhe é permitido é analisar o ato quanto ao motivo e objeto.
  • Questão muito estranha. Ao mesmo tempo que, ao contrário do que aprendi, dá como certa a opção que declara que o Poder Judiciário está apto a revogar atos da Administração, dá como errada a competência privativa da Administração para revogar seus atos. EXATAMENTE O CONTRÁRIO QUE TENHO APRENDIDO. Oh, meu Deus...
  • Os Poderes Legislativo e Executivo também editam, de forma atípica, atos administrativo e podem revogá-los por conveniência e oportunidade, por isso que a revogação não é de competência privativa da Administração Pública (Poder Executivo), como afirma a letra A. Incorreta, portanto! (é o gabarito).
    Estaria correto: A revogação é de competência privativa de cada poder que editou o ato. (e somente quem o edetou pode revogá-lo)
    **Tudo que aprendemos continua válido, o foco da questão é que mudou um pouco, afinal prova pra advogado.

  • Questão anulável, pois se na alternativa "a" entende-se afirmar que só a administração pública revoga ato, na alternativa "d", também, daria para inferir que é ato só da administração pública.
  • não concordo com o gabarito.

    MA e VP em seu livro Direito Adm descomplicado, pág. 480, ed. 2010, dizem que a revogação é ato privativo da ADM.
  • Questão anulável!!!

    “A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos.”

    Não deixa claro se o ato do Poder Judiciário, esta no exercício de sua função atípica.

  • Meu comentário sobre as questões polêmicas:Bom, a opção E fala sobre "sentença declaratória de nulidade", isso, no meu ver, deduz-se o poder judiciário atuando na sua função típica, jurisdicional, portanto, não se pode considerar que o judiciário no uso da função típica revogue o ato, mas sim o anule, por força de ilegalidade, conquanto a revogação é por motivo de conveniência ou oportunidade, atributos que não podem ser apreciados pelo judiciário por violação ao princípio da separação dos poderes...(complementando: se a afirmação da questão E fosse "a revogação pode ser efetivada pelo poder judiciário, desconstituindo o ato e seus efeitos", estaria certo, pois o poder judiciário no sua função atípica, administrativa, poderia revogar os próprios atos). Na questão A juro que não sei o que quis dizer a questão, mas suponho que esteja afirmando também a questão da revogação na "função administrativa", quando cita "privativa da administração pública", o que, forçosamente, estaria correto.
  • A alternativa (A) não falou em Poder Executivo, logo, quando fala Administração Pública, pode ser qualquer dos poderes, pois todos os poderes exercem atividade administrativa, ainda que atipicamente. Para mim, portanto, a afirmação da alternativa (A) está correta e não deveria ser o gabarito.

    Por outro lado, a alternativa (E) está incorreta, porque o judiciário não revoga por sentença, muito menos declaratória de nulidade, que ensejaria anulação, e não revogação (vide súmula 473 STF).

    Assim, entendo que a resposta deveria ser a alternativa (E)

  • Questão totalmente vaga,passível de anulação.O Enunciado pede a resposta INCORRETA,porém só há uma correta.
  • Marquei a opção E. Entendo que a revogação é ato privativo da ADMINISTRÇÃO PÚBLICA (entendida como os órgãos de qualquer dos Poderes no exercício da sua função administrativa).

    Por outro lado, quando o Poder Judiciário "revoga" um ato por meio de sentença declaratória está no exercício de sua função jurisdicional e não administrativa. Logo a opção que deveria ser considerada INCORRETA deveria ser a opção E
  • resposta correta: Alternativa A

    O instrumento conhecido como “sentença declaratória de nulidade” pode revogar um ato administrativo, o que invalida a alternativa E. 
    É possível, SIM, pois o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo, pode-se recorrer ao instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, para que a mesma não produza efeitos enquanto perdurar o vício

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1825

    Desta forma, a resposta correta desta questão realmente é a alternativa A
  • GABARITO CORRETO POIS A REVOGAÇÃO É DE EXCLUSIVIDADE DA ADM PUBLICA E NÃO PODE SER DELEGADA. QUANDO FALAMOS EM "PRIVATIVA" AS MATERIAS SÃO DELEGÁVEIS
  • O GABARITO ESTÁ CORRETISSIMO. A COMPETENCIA É EXCLUSIVA E NÃO PRIVATIVA. A REVOGAÇÃO SÓ PODE SER PRATICADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, E A ANULAÇÃO PODE SER EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO DE OFICIO OU SE PROVOCADA PELO JUDICIÁRIO. LER CAPITULO 08 DE MARCELO ALEXANDRINO DIR. ADM DESCOMPLICADO.
  • Concordo com as colegas Daniela e Renata abaixo. O gabarito está CORRETISSIMO. A competência é  EXCLUSIVA e não PRIVATIVA.
    Quanto à revogação poder ser efetivada pelo Poder Judiciário, acredito que, neste caso, o próprio Judiciário estaria revogando um ato SEU, por meio de sentença declaratória de nulidade.Portanto, é o caso de um poder estar REVOGANDO seus próprios atos. Isso é possível. Por isso a letra E está correta, não podendo ser o gabarito

  •  Daqui uns dias, teremos que saber o que cada banca entende sobre determinado assunto.

     

    ora bolas, ou uma coisa ou outra!

     

     

  • Caros amigos concursando, levanto a discussão em torno da alternativa D, pois a questão afirma que a Revogação se dá sempre de officio. No entanto, a Revogação é ato discricionário da Administração Pública. Pois, ela apenas revogará se julgar conveniente ou oportuno tal ato, respeitando os direitos adquiridos e resslvada, em todos, os casos a apreciação judicial. A Revogação é ato perfeito e legal.

    Em suma, a questão é polêmica!

     

  • Colegas,

    Não vejo possibilidade de se afirmar correta a alternativa "e) A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos."

    Se há sentença declaratória de nulidade, a atividade é jurisdicional e não administrativa; portanto, não existe amparo para defender que a revogação, neste caso, pode ocorrer em razão de atividade atípica do judiciário.

    Por sua vez, os conceitos de "revogação" e "nulidade" são excludentes: ou o ato é declarado nulo, porque incompatível com o ordenamento jurídico ou é revogado, por razões de conveniência ou oportunidade como, aliás, confirma a alternativa "b".

    Prevalecendo um gabarito deste, realmente fica difícil... 

  • Sobre toda essa confusão , há uma esperança...

    Tem um projeto de lei para acabar com essa palhaçada de ter que estudar o critério que cada banca usa para determinada matéria. O TV Justiça tem passado muita coisa sobre isso e a festa das bancas vai acabar....

    Já tem até cursinho preparando de acordo com a banca, é mole ? "Preparatório administrativo para CESPE",

    Além disso, tem a nova moda da FGV, rainha da criatividade que va contra tudo que as demais afirmam!

    Pior que ela só a Funlixo com os cancelamentos de concursos por fraude !

     

    Desculpem o desabafo, mas acho que vida de concurseiro tem disso !!!!!!!!!!!

  • Questão capciosa que usou a semântica para confundir os concursandos.

    Concordo com as colegas Daniela Rocha e Renata Pipolo.

    Na letra a) -  A competência é EXCLUSIVA  da Administração e nesse caso não pode ser delegada ou usurpada por outro poder. (o examinador usou a palavra PRIVATIVA -  e está errado, porque competência privativa poderia ser usurpada por outro poder.

    Na letra e)  -  A revogação pode ser EFETIVADA pelo Poder Judiciário. Só para confundir, o examinador usou a palavra EFETIVADA, ou seja, não foi o Poder Judiciário que revogou o ato administrativo. Aquí deve-se entender que: o Poder administrativo revogou, alguém recorreu ao judiciário e o judiciário, ao final, concordou, por meio de sentença declaratória, com a administração, EFETIVANDO (não cabe mais recursos) a decisão que na verdade foi da administração.

    Perguntinha que não mede conhecimento, mas apenas confunde.

     

  • A revogação não se da SEMPRE ex officio. A Adm Pub também pode revogar atos quando provocada por interessado.

    Realmente, questão bizarra...

  • Caros Colegas:

    "Com relação à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa INCORRETA.

      a) A revogação é de competência privativa da Administração Pública."

    No meu ver, embora de péssimo gosto a questão, observem que em momento algum a banca disse que o ato havia sido editado pela Administração Pública. Sendo assim, sabemos que qualquer um dos poderes (exec, leg e jud) editam atos administrativos, sendo que o executivo o faz na sua função típica e os demias em suas funções atípicas, no entanto, todos os fazem. Sendo assim, podemos afirmar que qualquer dos poderes tem competência para revogar um ato administrativo!

    Abraços e Bons Estudos!

  • Respeito o comentário dos nobres colegas... e até mesmo a FGV

    procurei a prova e suas alterações, vez que não acreditei na resposta considera no caso, como incorreta...

     

    Primeiramente porque a A está correta, mesmo o P Legislativo e Judiciário ,quando do desempenho de função atípica, ora função administrativa, exercem Administração Pública..... estão compete a eles, PRIVATIVAMENTE, a revogação... diferente de anulação... que pode, também, ser realizada pelo poder Judiciário...

     

    Quanto a alternativa E, esta está claramente errada... porque? porque estão misturando revogação com anulação.... como pode declarar a nulidade e falar em revogação, ao mesmo tempo.... é uma , ou outra...

    mesmo, na alternativa E, fossemos usar a teoria dos motivos determinantes, ainda assim estariamos diante de nulidade, e não de revogação....

  • Crédo.
    Primeiro, não há como ser a resposta "a", tendo em vista que Administração Pública não é sinônimo de Poder Executivo, mas sim o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos fins do Governo. Nesse sentido, não há como considerar a resposta "a" como incorreta.

    E, no que tange a revogação, que nada mais é do que a extinção de um ato adm. ou de seus efeitos por outro ato adm., saliento que efetua-se somente pela Administração, dada a existência de fato novo que os tornem inconvenientes ou inoportunos, respeitando-se os efeitos precedentes (efeito ex nunca, para os letrados em direito).

    Questão fraca, tenho orgulho de ter errado essa, hahá.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme gabarito definitivo Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!  
  •   a) A revogação é de competência privativa da Administração Pública." Sim, mas a adm pública pode ser qualquer um dos poderes(executivo, legislativo ou judiciário). Concordo com o comentário perfeito do colega acima.

     
  • Ok, entendo que o Judiciário pode revogar atos administrativos (tá no DA descomplicado). Mas... por sentença? Sentença não é o documento atinente à atividade jurisidicional? E, na atividade jurisdicional, o Judiciário não pode revogar atos (de acordo com o mesmo livro). Dou um bis de laranja pra quem consultar o gabarito dessa questão junto à fonte original, pois ele pode ter sido transcrito errado aqui no site.

    Abraços a todos,

    Butrus
  • Brutus o Poder Judiciário pode revogar SEUS atos administrativos. A revogação está limitada no ãmbito da competência de quem editou tal ato.
    o Poder Legislativo pode revogar SEUS atos adminstrativos, assim como o Poder Executivo pode revogar SEUS atos administrativos. A revogação não pode invadir a competência de cada poder.

    em relação ao item E,  é o posicionamento da jurisprudência FGVIANA

    eheheh
  • Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Caros colegas realmente não entendi o gabarito, só quem pode revogar os seus  próprios atos é a administração pública não?
  • Eu morro e não vejo tudo.
  • Colegas,

    O erro do item A não contradiz a doutrina. O livro de Alexandrino & Paulo (2011), mais que clássico sobre Direito Administrativo, traz em sua página 487, que "a revogação é ATO privativo da Administração pública". Atentem para a palavra ATO. O livro nào disse COMPETÊNCIA, como diz o item A: "a revogação é COMPETÊNCIA privativa da Administração pública". Ou seja, o item está errado. ATO não é COMPETÊNCIA. A competência permite a execução do ato pelo agente público. 

    Quanto ao item E, respondo do mesmo jeito: o livro em questão traz, em sua página 485, que "a anulação pode ser feita pela Administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação". 

    Acertar a questão, portanto, dependia apenas de usar o livro certo.
  • Analyste, 
    Conforme a doutrina que você citou, o Judiciário pode anular um ato administrativo pode decisão judicial. Nunca poderá revogá-lo.
    A revogação é, de fato, ato privativo da Administração. 
    O Judiciário poderia revogar seus próprios atos administrativos quando atua em sua função atípica. Mas nunca poderia revogar ato administrativo de outro Poder mediante decisão judicial.

    A meu ver, essa questão está completamente equivocada.

    A FGV é uma banca que tenta inovar conceitos com frequência, assim como criar sinônimos nunca antes vistos para princípios/poderes. Mas, nesse caso, a inovação foi infeliz.
    Pesquisei no Google e no resto das questões deste sítio sobre ato administrativo, especialmente da banca FGV. Ao que parece, essa é a única questão nesse sentido. 
    Acredito que a melhor forma é responder conforme a doutrina e jurisprudência e, se a banca não concordar, tentar anular administrativamente ou judicialmente a questão, pois esse gabarito vai de encontro ao Direito.
  • a letra e está errada! a sentença declaratória de nulidade possui efeitos ex-tunc e a revogação, ex-nunc!
  • Amigos, não percam tempo com esta questão, pois, se o garbarito não estiver errado (vou abrir chamado abaixo no ícone "Encontrou algum erro?", então estamos realmente em maus lençois quando for a FGV a aplicadora de provas. 

    Até concordo que poderia ser o ato de revocação exercidado pelo Judiciário, mas quando o mesmo o faz como administrador público, ou seja, pelo seu órgão administratido administrativo, e não como está descrito no item "e", com a atribuição de instância judicial, anulando-o, pois, trata-se obviamente de uma anulação, e não revogação, como fica bem claro na questão.

    Veja tb que utilizar o termo Administração Pública para o Poder Judiciário ou Legislativo significa dizer que compete aos seus órgãos públicos administrativos destes poderes a autotutela de seus atos, assim, o item "a" não está errado, como muitos argumentam.

    Abs, H.
  • Amigos, favor desconsiderarem meu comentário acima, pois, trata-se de uma questão sacana, e já explicada pelo José Carlos Tolentino Prado, há mais de 1 ano. Lamento pela desatenção. Mas haja malícia para acertar esta questão (ou muitíssimo preparo).
  • Questão mais comendatada do QC!!!
  • Faço coro ao colega Thiago acima:

    a letra e está errada! a sentença declaratória de nulidade possui efeitos ex-tunc e a revogação, ex-nunc!
  • Questão somente pra causar polêmica...... sem noção a banca.
  • Errei essa também. Marquei E (e acredito que esteja também errada). Porém vi que na alternativa A eles botam "Administração Pública" em maiúsculo, no sentido de governo/poder executivo. Portanto, o erro estaria aí, pois os outros poderes, quando na atividade de Administrador, também podem revogar os seus atos, e não apenas o Executivo.
    Normal as pessoas errarem essa questão. Nível de detalhe anormal.
  • A revogação é de competência EXCLUSIVA(competência própria a uma entidade ou a um órgão sem possibilidade de delegação) da Administração Pública. Nos casos de convalidação e invalidação podem ser praticados tanto pela Administração Pública, quando pelo Judiciário.
  • Nossa, vcs estão estão divagando! Não há o que discutir, nem muito menos ficar viajando, a questão está errada, independente de ter sido ou não anulada, o resto é conversa fiada! Questão FRACA, pra não dizer outra coisa!
    Patético!
  • rsrsrs... tipo de questão que só acertou que chutou!!!


    Bons estudos e sorte pra nao se deparar com aberrações desse tipo ¬¬


  •  A letra E esta correta, apesar do ato da Revogação ser privativo da Administração Publica, por conta do Art 5 XXXV que expressa não impedir da apreciação do Poder Judiciario a lesão ou ameça a direito, bem como entendimento das Sumulas 376 e 474 do STF que em in fine aduzem que todos os atos serão apreciados pelo Judiciario, dá ensejo do Poder judiciario a revogar ato adminstrativo
  • Jurisprudência de banca!!
  • Essa questão está com gabarito claramanete equivocado ou, no mínimo, mal elaborada. Posto que, a REVOGAÇÃO  do ato administrativo é ato privativo da administração pública que patricou o ato revogado. Entendimento este pacificado na doutrina pátria. E pacificado na jurisprudência. Logo a alternativa A encontra-se, sem nenhuma margem de dúvidas, CORRETA. Ressaltando que tal óbice ao Poder judiciário impediria que o poder judiciário revoga-se ato do poder executivo ou do poder legislativo.
  • O gabarito foi mantido: http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/codesp10/arq/GABARITOS%20POS-RECURSOS.pdf

    http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/codesp10/Arq/provas/Codesp_Advogado_tipo_1.pdf

    A questão é muito polêmica, mas creio que o erro está quando o examinador se refere apenas ao ato administrativo e não ao ato administrativo REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Na pergunta, não há menção de quem realizou o ato. Os Poderes Legislativo e Judiciário podem editar atos administrativos atipicamente. Deste modo, a Administração Pública (Poder Executivo) não tem o condão de revogar um ato editado pelo Poder Judiciário, por exemplo. Assim, a letra "a" está equivocada, pois a competência para revogar um ato administrativo editado pelo Poder Judiciário é do próprio Poder Judiciário e não da Administração Pública.

  • A revogação do AtoAdministrativo é matéria de competência EXCLUSIVA, ou seja, não delegáveis, porse tratar da conveniência e oportunidade, e só quem pratica os atos podem reexaminá-los; portanto, seja a Administração Pública nas suas funções típicas (de administrar) ou o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário nas suas funções atípicas. Vale ressaltar que não há que se falar em velamento desses atos por parte do Poder Judiciário, por serem atos discricionários, o controle do judiciário só se dará nos atos discricionário no que tange aos elementos vinculados (competência,forma e finalidade). 


  • Amigos, vi gente aqui criando doutrina para justificar o gabarito... Penso que, antes de tudo, temos que confiar nos nossos estudos, não aceitar e tentar justificar os absurdos que a banca inventa.

    Dito isso, vamos à questão.

    Considerando a possibilidade de ser aceita a duplicidade da alternativa "A", somando ao conhecimento de que o Judiciário e Legislativo podem criar ato administrativo e revogá-los em sua função atípica, ainda assim a questão teria 2 respostas.

    isto, pois, não há como se admitir a possibilidade de REVOGAÇÃO do ato pelo PJ mediante sentença. Isso implica na conclusão de que o PJ foi buscado mediante ação para revogar um ato administrativo...O que ele pode fazer é ANULAR o ato por motivo de legalidade. Não lhe cabe adentrar no exame de conveniência e oportunidade, necessário à revogação.

  • Questão pra desanimar quem estuda. 

  • As bancas ultimamente estão mais preocupadas em pregar charadas na galera do que realmente medir o conhecimento destes.

  • Resumindo... a alternativa A está incorreta, pois, conforme material da Professora Flávia Cristina - LFG: "O Poder Judiciário pode controlar atos discricionários e atos vinculados da ADM Pública, anulando-os, desde que este controle seja sobre a legalidade de tais atos"
    Bons Estudos!!! 


  • Galera, a conclusão para essa questão é simples: a banca errou. A Competência para revogação de ato administrativo - porque depende de julgamento de mérito administrativo - é sim privativa da Administração. Por outro lado, o máximo que o Judiciário pode fazer é ANULAR ato ilegal.

  • Banca ERROU, alt A está correta 

  • Lamentável

  • NEM TUDO SÃO FLORES...



    GABARITO ''A'' 
    Não sei justificar o motivo do gabarito. Provavelmente o examinador não estava em um dos seus bons dias, ou provavelmente estava sob o efeito de alguma substância tóxica...rsrs
  • Essa questão merece e precisa o comentário do professor do QC. 

  • Essa  é nova. A partir do momento que o Poder Judiciário revoga atos de outros poderes ele invade o mérito administrativo e essa ingerência não é tolerada pelo princípio da separação dos Poderes.
    Caros colegas de estudo, não levem essas questões a sério. São aberrações jurídicas.

    Bom estudo a todos.

  • Também marquei errado, fui na E

    Mas está certa o que ele diz, pois não afirma que quem revogou o ato foi o Poder Judiciário, diz que a revogação foi EFETIVADA pelo judiciário. De novo, não foi o Judiciário que revogou o ato. A Administração revogou, alguém recorreu ao Judiciário, que concordou por meio da sentença declaratória de nulidade. Então quem revogou foi a Administração.

    E lembrando que o Judiciário pode sim revogar seu próprios atos administrativos quando no exercício atípico de sua função administrativa.

    Na Letra A, a revogação é competência exclusiva e não privativa.

    Eu quero é que caia de novo porque agora eu acerto!
  • Elen , confundiu tudo , exame de legalidade só cabe para anulação de ato por ilegalidade , não cabendo exame de mérito pelo judiciário na revogação por ser exclusivo da adm , sumula 473 " Autotutela ". Por isso não vi erro na letra E 

    Bons estudos !


  • QUESTÃO COM MAIS DE 60 COMENTÁRIOS E O PROFESSOR NÃO COMENTA !!!

  • De antemão, não vejo como concordar com o gabarito adotado pela Banca, com a devida vênia.  

    Vejamos as opções:  

    a) Foi considerada errada pela Banca e, portanto, esta alternativa, na opinião da Banca, corresponde ao gabarito da questão. Contudo, não vejo equívoco algum na afirmativa. De fato, somente a Administração Pública está autorizada a revogar seus próprios atos. O fato de os Poderes Judiciário e Legislativo também revogarem atos administrativos não torna a assertiva incorreta. Isto porque, quando tais Poderes assim o fazem, estarão agindo no exercício de função administrativa atípica. Estarão, portanto, atuando como Administração Pública. Nem se alegue que o correto seria ter constado competência exclusiva, ao invés de privativa, em vista da impossibilidade de delegação. Essa distinção - entre competências privativa e exclusiva - não é absoluta. Basta notar que a própria Constituição contém dispositivos que falam em competências privativas, porém não delegáveis. A propósito, confira-se o art. 84, caput, CF/88, que traz o elenco de competências privativas do Presidente da República. Agora, consulte-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, onde constam quais das atribuições ali previstas são delegáveis. Apenas os incisos VI, XII e XXV, primeira parte, o são. Todas as demais, pois, são indelegáveis, a despeito de a CF/88 tê-las tratado, indistintamente, como competências privativas. Insista-se: essa distinção não pode ser vista de maneira absoluta. É possível, inclusive, extrair de nossa doutrina, literalmente, a afirmativa ora considerada incorreta pela Banca, como se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confira-se: "A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 500). Em conclusão, tenho por correta a presente opção.  

    b) Certo: de fato, revogação pressupõe reexame de mérito, presidido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração.  

    c) Certo: é unilateral, porque praticado pela Administração, sem a necessidade de participação ou anuência de quem quer que seja. É desconstitutivo, porquanto constitui modalidade de extinção dos atos administrativos. E, por fim, realmente, o objetivo consiste em fazer cessar os efeitos do ato que não mais se mostra em atendimento do interesse público, nada impedindo que se realize uma revogação parcial do ato.  

    d) Foi considerada correta pela Banca, todavia, a meu sentir, cuida-se de afirmativa equivocada. Com efeito: não vejo como se possa afirmar que a revogação deva se dar, sempre, ex officio. Muito embora até se concorde que a revogação, em regra, ocorre de maneira espontânea, pela Administração Pública, ao reavaliar um dado ato administrativo, não se pode eliminar, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer cidadão, até mesmo com apoio no direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, "a"), provocar a Administração, em ordem a que um dado ato seja reanalisado, sob o ângulo de sua conveniência e/ou oportunidade. A própria Lei 9.784/99, em seu art. 56, estabelece que os recursos administrativos podem versar sobre questões de legalidade ou de mérito. Ora, em se tratando de recurso que agite aspectos relativos ao mérito de um dado ato administrativo, e em sendo acolhidas as razões do recurso, a consequência será a revogação do ato combatido (e não a anulação). E, neste caso, novamente, a revogação não terá ocorrido de ofício, mas sim mediante a devida provocação, via recurso administrativo. Incorreta, portanto, esta afirmativa "d", ao desprezar a possibilidade de o instituto da revogação operar-se, também, por meio de provocação.  

    e) Novamente, cuida-se de opção tida por correta pela Banca, o que causa espécie. Muito embora seja provável que a Banca tenha se apoiado em algum julgado dissidente, fato é que nossa doutrina, em caráter absolutamente esmagador (para não dizer unânime...) sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário, agindo no exercício de função jurisdicional, revogar atos administrativos. Ora, na hipótese, em havendo "sentença declaratória de nulidade", está claro que o Judiciário não está agindo como Administração Pública, e sim no desempenho de sua função típica, a jurisdicional. Logo, a meu ver, prevalece aqui o ensinamento uníssono de nossa doutrina na linha da impossibilidade de ocorrer revogação através do Judiciário. Assim, exemplificativamente, confira-se o escólio de Alexandre Mazza: "Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 272). No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho: "Ao contrário da invalidação, que pode ser efetivada pelo Judiciário ou pela própria Administração no exercício de sua prerrogativa de autotutela, a revogação só pode ser processada pela Administração, e isso porque é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade administrativas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 169). Admitir que o Poder Judiciário revogue atos administrativos equivale a amesquinhar por completo o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), um dos mais relevantes para a formação e para a estabilidade da República.  

    Em conclusão, a presente questão, no entender deste comentarista, deveria ter sido anulada, na medida em que apresenta duas opções incorretas: letras "d" e "e". Surpreendentemente, contudo, a Banca não apenas entendeu que ambas as citadas alternativas estão corretas, do que se discorda, como ainda deu por incorreta uma outra opção, a letra "a", a qual, de seu turno, me parece escorreita.  

    Opinião deste comentarista: questão passível de anulação.

    Gabarito oficial:
    A
  • As competências "exclusiva"(indelegável) e "privativa"(delegável) da União estão retratadas nos artigos 21 e 22 da CF de 88 respectivamente.Entretanto, olhem esta questão da ESAF empregando o termo "privativo" com sentido de "exclusivo".

    (Especialista em Políticas Públicas/ MPOG 2005/ESAF) Quanto à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa incorreta.
    a) Os atos vinculados não podem ser revogados.
    b) A revogação decorre de um juízo de valor privativo da Administração.
    c) A revogação não pode alcançar o ato cujo efeito esteja exaurido.
    d) A revogação não se pode dar quando se esgotou a competência relativamente ao objeto do ato.
    e) Os atos que integram um procedimento podem ser revogados. (Gabarito). Quanto à questão da FGV, creio que só pode estar firmada em sua própria jurisprudência. Nem mesmo a forçosa interpretação do amigo José Prado poderia se encaixar, pois, por qual motivo a Administração revoga um ato que em seguida é efetivado por meio do judiciário  declarando sua nulidade? Pois, se o ato foi revogado ele é válido, apenas se tornou inoportuno e inconveniente, portanto não pode ser declarado nulo, sendo que, neste caso, deveria conter vício de ilegalidade. 

  • questão absurda. Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional não REVOGA (analise de mérito do ato administrativo). nãos ei porque não foi anulada, mas é absurda, sem discussão. 

  • Realmente um absurdo. Fico imaginando um ato administrativo qualquer, já revogado pela adminstração pública e, "alguém", só para "garantir", ingressa com uma ação para "efetivar a revogação" de tal ato ora revogado. Realmente... Nessa a FGV se superou. O gabarito é a alternativa "a", na pior das hipóteses. Ou seria na melhor das hipóteses? Melhor perguntar à banca....

  • UMA PARTE DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR. 

    De antemão, não vejo como concordar com o gabarito adotado pela Banca, com a devida vênia.   

    Vejamos as opções:   

    a) Foi considerada errada pela Banca e, portanto, esta alternativa, na opinião da Banca, corresponde ao gabarito da questão. Contudo, não vejo equívoco algum na afirmativa. De fato, somente a Administração Pública está autorizada a revogar seus próprios atos. O fato de os Poderes Judiciário e Legislativo também revogarem atos administrativos não torna a assertiva incorreta. Isto porque, quando tais Poderes assim o fazem, estarão agindo no exercício de função administrativa atípica. Estarão, portanto, atuando como Administração PúblicaNem se alegue que o correto seria ter constado competência exclusiva, ao invés de privativa, em vista da impossibilidade de delegação. Essa distinção - entre competências privativa e exclusiva - não é absoluta. Basta notar que a própria Constituição contém dispositivos que falam em competências privativas, porém não delegáveis. A propósito, confira-se o art. 84, caput, CF/88, que traz o elenco de competências privativas do Presidente da República. Agora, consulte-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, onde constam quais das atribuições ali previstas são delegáveis. Apenas os incisos VI, XII e XXV, primeira parte, o são. Todas as demais, pois, são indelegáveis, a despeito de a CF/88 tê-las tratado, indistintamente, como competências privativas. Insista-se: essa distinção não pode ser vista de maneira absoluta. É possível, inclusive, extrair de nossa doutrina, literalmente, a afirmativa ora considerada incorreta pela Banca, como se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confira-se: "A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 500). Em conclusão, tenho por correta a presente opção.   

    b) Certo: de fato, revogação pressupõe reexame de mérito, presidido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração.   

    c) Certo: é unilateral, porque praticado pela Administração, sem a necessidade de participação ou anuência de quem quer que seja. É desconstitutivo, porquanto constitui modalidade de extinção dos atos administrativos. E, por fim, realmente, o objetivo consiste em fazer cessar os efeitos do ato que não mais se mostra em atendimento do interesse público, nada impedindo que se realize uma revogação parcial do ato

  • O gabarito é a LETRA "A". Mas, também me indignei e não concordo! Marquei a Letra D, pois, o Poder Judiciário somente pode fazer isso se estiver exercendo FUNÇÃO ATÍPICA ADMINISTRATIVA (leia-se: quando licitar para contratação de serviços por exemplo), mas, nesse caso, ele mesmo pode REVOGAR seus próprios atos;

    O Judiciário analisar o mérito também, mas, com relação à MORALIDADE e LEGITIMIDADE  (LEI + PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO não obdedecidos) do ato administrativo.

  • A FGV, nessa questão, tá parecendo o Ministro Gilmar Mendes, discordando de tudo e de todo mundo. Ah, claro, com a devida vênia.

     

    Hhahahahahaa

  • gabarito deveria ser  aletra E.

    Pois, não cabe, em primeira análise, a apreciação do juízo de conveniência e oportunidade pelo judiciário, cabendo a administração, quando da análise de seus próprios atos, ou seja, função típica da administração pública. Podendo, portanto, ao judiciário a análise de conveniências de seu próprios atos, atuando de forma atípica. Desta forma é descabido a declaração de nulidade por sentença declaratória.

  • Obviamente o gabarito está incorreto. É até uma questão de lógica, vejamos:

    A Alternativa D afirma que "A revogação se dá sempre ex officio, porque é ato praticado pela Administração Pública, em qualquer caso, sem a participação do Poder Judiciário".

    Se a banca entende que o Poder Judiciário não participa da revogação, obviamente a alternativa "E" não pode estar correta " A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos." Uma está negando a outra.

    Vi alguns comentando que a alternativa "E" está falando da faculdade que o Poder Judiciário tem para revogar os seus próprios atos. Pergunto: O Poder judiciário para revogar seus próprios atos precisa emitir UMA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE? E outra coisa, a ADM não precisa da EFETIVAÇÃO do Poder judiciário. Ela faz e ponto.

     

  • e) Novamente, cuida-se de opção tida por correta pela Banca, o que causa espécie. Muito embora seja provável que a Banca tenha se apoiado em algum julgado dissidente, fato é que nossa doutrina, em caráter absolutamente esmagador (para não dizer unânime...) sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário, agindo no exercício de função jurisdicional, revogar atos administrativos. Ora, na hipótese, em havendo "sentença declaratória de nulidade", está claro que o Judiciário não está agindo como Administração Pública, e sim no desempenho de sua função típica, a jurisdicional. Logo, a meu ver, prevalece aqui o ensinamento uníssono de nossa doutrina na linha da impossibilidade de ocorrer revogação através do Judiciário. Assim, exemplificativamente, confira-se o escólio de Alexandre Mazza: "Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 272). No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho: "Ao contrário da invalidação, que pode ser efetivada pelo Judiciário ou pela própria Administração no exercício de sua prerrogativa de autotutela, a revogação só pode ser processada pela Administração, e isso porque é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade administrativas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 169). Admitir que o Poder Judiciário revogue atos administrativos equivale a amesquinhar por completo o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), um dos mais relevantes para a formação e para a estabilidade da República.   

    Em conclusão, a presente questão, no entender deste comentarista, deveria ter sido anulada, na medida em que apresenta duas opções incorretas: letras "d" e "e". Surpreendentemente, contudo, a Banca não apenas entendeu que ambas as citadas alternativas estão corretas, do que se discorda, como ainda deu por incorreta uma outra opção, a letra "a", a qual, de seu turno, me parece escorreita.   

    Opinião deste comentarista: questão passível de anulação. 

    Gabarito oficial: A



  • b) Certo: de fato, revogação pressupõe reexame de mérito, presidido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração.   

    c) Certo: é unilateral, porque praticado pela Administração, sem a necessidade de participação ou anuência de quem quer que seja. É desconstitutivo, porquanto constitui modalidade de extinção dos atos administrativos. E, por fim, realmente, o objetivo consiste em fazer cessar os efeitos do ato que não mais se mostra em atendimento do interesse público, nada impedindo que se realize uma revogação parcial do ato.   

    d) Foi considerada correta pela Banca, todavia, a meu sentir, cuida-se de afirmativa equivocada. Com efeito: não vejo como se possa afirmar que a revogação deva se dar, sempre, ex officio. Muito embora até se concorde que a revogação, em regra, ocorre de maneira espontânea, pela Administração Pública, ao reavaliar um dado ato administrativo, não se pode eliminar, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer cidadão, até mesmo com apoio no direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, "a"), provocar a Administração, em ordem a que um dado ato seja reanalisado, sob o ângulo de sua conveniência e/ou oportunidade. A própria Lei 9.784/99, em seu art. 56, estabelece que os recursos administrativos podem versar sobre questões de legalidade ou de mérito. Ora, em se tratando de recurso que agite aspectos relativos ao mérito de um dado ato administrativo, e em sendo acolhidas as razões do recurso, a consequência será a revogação do ato combatido (e não a anulação). E, neste caso, novamente, a revogação não terá ocorrido de ofício, mas sim mediante a devida provocação, via recurso administrativo. Incorreta, portanto, esta afirmativa "d", ao desprezar a possibilidade de o instituto da revogação operar-se, também, por meio de provocação.


  • a) Foi considerada errada pela Banca e, portanto, esta alternativa, na opinião da Banca, corresponde ao gabarito da questão. Contudo, não vejo equívoco algum na afirmativa. De fato, somente a Administração Pública está autorizada a revogar seus próprios atos. O fato de os Poderes Judiciário e Legislativo também revogarem atos administrativos não torna a assertiva incorreta. Isto porque, quando tais Poderes assim o fazem, estarão agindo no exercício de função administrativa atípica. Estarão, portanto, atuando como Administração PúblicaNem se alegue que o correto seria ter constado competência exclusiva, ao invés de privativa, em vista da impossibilidade de delegação. Essa distinção - entre competências privativa e exclusiva - não é absoluta. Basta notar que a própria Constituição contém dispositivos que falam em competências privativas, porém não delegáveis. A propósito, confira-se o art. 84, caput, CF/88, que traz o elenco de competências privativas do Presidente da República. Agora, consulte-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, onde constam quais das atribuições ali previstas são delegáveis. Apenas os incisos VI, XII e XXV, primeira parte, o são. Todas as demais, pois, são indelegáveis, a despeito de a CF/88 tê-las tratado, indistintamente, como competências privativas. Insista-se: essa distinção não pode ser vista de maneira absoluta. É possível, inclusive, extrair de nossa doutrina, literalmente, a afirmativa ora considerada incorreta pela Banca, como se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confira-se: "A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 500). Em conclusão, tenho por correta a presente opção.  

  • Ora se é sentença declaratória de nulidade, nulidade é sempre sentença de natureza declaratória, não se pode falar revogação e sim nulidade.

    A alternativa se contradiz, portanto esta seria a incorreta.

  • bons cometários da Diana Lima

  • A Revogação só pode ser praticada pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência.

  • A fgv é doente mental. Eles são prepotentes, acham que sabem muito mais que todos, ficam com aquelas pos graduações falcatruas e caras..... lamentável

  • Patética. Questão absurda.

  • Não esqueçam de diferenciar competência (poder de ) com competência (agente competente - elemento).

    Fica a dica.

  • FGV danadinha!

  • Comentário do professor muito bom e lúcido!

  • O Poder Judiciario pode revogar atos em sua função atípica administrativa, portanto a D também estaria incorreta, já que exclui completamente o Poder Judiciário do instituto da revogação

  • Eu não entendi a letra C.

    Revogação não deve sempre ser total?

  • Aperte o batão "pula" pq não mede conhecimento.

  • Sinto pena do candidato que foi prejudicado com essa questão durante a prova. Completo absurdo não ter sido anulada!

  • Aquela questão que deixa o estudante CHATEADO! Faz a gente se questionar sobre tudo o que estudou.

  • PODRE.